Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000395-98.2013.8.18.0053


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGA HORÁRIA PREVISTA NO EDITAL EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL VIGENTE. HORAS EXTRAS DEVIDAS. SENTENÇA ILÍQUIDA COM PARÂMETROS DEFINIDOS PARA LIQUIDEZ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E JULGADOS IMPROCEDENTES. 1. O Município de Guadalupe – PI apelou quanto ao mérito da sentença do juízo de primeira instância, considerando que a jornada de trabalho dos servidores seria de 40 (quarenta) horas semanais, conforme acordado em edital correspondente. Todavia, o edital do concurso público em questão possui ilegalidade reconhecida por contrariar o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Guadalupe – PI, instituído pela Lei Municipal nº 237/1997, vigente à época da posse das servidoras públicas municipais. 2. Desse modo, a jornada de trabalho exercida em 40 (quarenta) horas semanais quando legalmente reconhecida a obrigação de 20 (vinte) horas semanais, devem ser convertidas as 20 (vinte) horas semanais excedidas em horas extras devidas. 3. Outrossim, as servidoras públicas apelaram quanto à ausência de liquidez da sentença, posto que apresentaram planilha de cálculos e valores determinados. Contudo, as vantagens remuneratórias postuladas pelas servidoras não foram mensuradas em sua integralidade e sua correspondência exata em sede da fase de conhecimento processual, e a sentença em juízo de origem apresentou critérios para liquidação. 4. Sentença mantida. 5. Recursos conhecidos e julgados improcedentes. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000395-98.2013.8.18.0053 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 02/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000395-98.2013.8.18.0053

APELANTE: HELOISA ROCHA DA SILVA, ACERLENE GUERRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MICAEL MOAB DOS SANTOS GONZAGA, KLEBER LEMOS SOUSA

APELADO: MUNICIPIO DE GUADALUPE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE GUADALUPE

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGA HORÁRIA PREVISTA NO EDITAL EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL VIGENTE. HORAS EXTRAS DEVIDAS. SENTENÇA ILÍQUIDA COM PARÂMETROS DEFINIDOS PARA LIQUIDEZ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E JULGADOS IMPROCEDENTES.

1. O Município de Guadalupe – PI apelou quanto ao mérito da sentença do juízo de primeira instância, considerando que a jornada de trabalho dos servidores seria de 40 (quarenta) horas semanais, conforme acordado em edital correspondente. Todavia, o edital do concurso público em questão possui ilegalidade reconhecida por contrariar o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Guadalupe – PI, instituído pela Lei Municipal nº 237/1997, vigente à época da posse das servidoras públicas municipais.

2. Desse modo, a jornada de trabalho exercida em 40 (quarenta) horas semanais quando legalmente reconhecida a obrigação de 20 (vinte) horas semanais, devem ser convertidas as 20 (vinte) horas semanais excedidas em horas extras devidas.

3. Outrossim, as servidoras públicas apelaram quanto à ausência de liquidez da sentença, posto que apresentaram planilha de cálculos e valores determinados. Contudo, as vantagens remuneratórias postuladas pelas servidoras não foram mensuradas em sua integralidade e sua correspondência exata em sede da fase de conhecimento processual, e a sentença em juízo de origem apresentou critérios para liquidação.

4. Sentença mantida.

5. Recursos conhecidos e julgados improcedentes.

 

Decisão: 

Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000395-98.2013.8.18.0053
APELANTE: HELOISA ROCHA DA SILVA, ACERLENE GUERRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: MICAEL MOAB DOS SANTOS GONZAGA - PI8639-A, KLEBER LEMOS SOUSA - PI9144-A
Advogados do(a) APELANTE: MICAEL MOAB DOS SANTOS GONZAGA - PI8639-A, KLEBER LEMOS SOUSA - PI9144-A
APELADO: MUNICIPIO DE GUADALUPE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE GUADALUPE
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

Trata-se de dupla Apelação Cível, interpostas pelo Município de Guadalupe – PI (ID nº 3589940, pág. 38/40 e ID nº 3589941, pág. 01/12) e pelas autoras da ação, Heloisa Rocha da Silva e Arcelene Guerra da Silva (ID nº 3589940, pág. 16/30), contra Sentença (ID nº 3589940, pág. 07/11) proferida em Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe – PI, que julgou procedente o pleito autoral e condenou o Município requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de acordo com o art. 85 do Código de Processo Civil.

De acordo com o narrado nos autos do processo em epígrafe, as autoras Heloisa Rocha da Silva e Arcelene Guerra da Silva trabalham na função de auxiliar de serviços gerais do Município de Guadalupe – PI, desde 2008 quando integradas ao quadro da Administração Pública do município através de concurso público, que previa a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

Todavia, a Lei Municipal nº 237/1997 prevê que a jornada de trabalho do servidor municipal é de 20 (vinte) horas semanais. Logo, as autoras da lide apontam que cumprem horas extraordinárias, sem perceber o devido pagamento, posto que trabalham as 40 (quarenta) horas semanais da previsão do edital do concurso.

Desse modo, as servidoras municipais requerem em pedidos da Petição Inicial (ID nº 3589937, pág. 02) a procedência do pedido e confirmação da tutela antecipada, condenando o município no pagamento de R$ 49.182,00 (quarenta e nove mil cento e oitenta e dois reais) em favor de cada uma das autoras, valor corrigido e com juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, referente às horas extraordinárias de serviço prestado.

Em vinte de outubro de dois mil e dezesseis, o presente feito foi suspenso em razão da execução de sentença concessiva da segurança, aguardando-se a apreciação da decisão referente ao MS processo nº 0000040-59.2011.8.18.0053, pela 2ª Instância, que tratou sobre o mesmo objeto da presente demanda.

A E. 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, negou provimento ao apelo, mantendo a sentença de 1º grau, Processo nº 2017.0001.002514-8, integralmente, em vinte e nove de novembro de dois mil e dezessete, publicado acórdão no DJ nº 8.347, pp. 77/78, de dezenove de dezembro de dois mil e dezessete.

Proferida Sentença (ID nº 3589940, pág. 07/11) que julgou procedente pretensão autoral, condenando o município de Guadalupe-PI ao pagamento das verbas referentes ao acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre eventual serviço extraordinário, realizado além da jornada normal de 20 (vinte) horas semanais, previsto no art. 18, da Lei 237/97, aplicando-se os juros moratórios a partir da citação inicial, por se tratar de obrigação ilíquida, e condenando o Município requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de acordo com o art. 85 do Código de Processo Civil.

Posteriormente, o Município de Guadalupe – PI alega em Recurso de Apelação (ID nº 3589940, pág. 38/40 e ID nº 3589941, pág. 01/12) que deve ser reformada a sentença de primeiro grau, em razão da inexistência de horas extras trabalhadas e de adicional noturno a serem pagos, visto que a Lei nº º 412/2013 passou a prever a jornada de 40 horas semanais para os servidores do Município demandado e pela vinculação das servidoras ao edital.

Enquanto as autoras da ação aduzem que, em sede de Recurso de Apelação (ID nº 3589940, pág. 16/30), deve ser anulada a sentença que proferiu decisão ilíquida de pedido certo e determinado para nova decisão de mérito a fim de condenar o apelado ao pagamento do valor certo e determinado de R$ 49.182,00 (quarenta e nove mil cento e oitenta e dois reais), para cada uma das apelantes, especificando o Egrégio Tribunal a forma, os índices e o período inicial de incidência de juros e correção monetária; reformar a sentença para fixar os parâmetros do cálculo das verbas não liquidadas, fixando a quantidade de horas extras devidas pelo Município de Guadalupe ao servidor por mês, semana ou dia; bem como a base de cálculo das verbas, se o vencimento legal da obreira ou sua remuneração; e reformar a sentença que condena o apelado em honorários advocatícios arbitrados.

Por fim, instada a manifestar-se a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado Do Piauí não emitiu parecer de mérito, em ID nº 4837394, tendo em vista a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório. Passo ao voto.

Encaminhem-se os autos para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.

 


VOTO


 

I – Do juízo de admissibilidade

Os presentes Recursos de Apelação interpostos pelo Município de Guadalupe-PI (ID nº 3589940, pág. 38/40 e ID nº 3589941, pág. 01/12) e pelas servidoras municipais (ID nº 3589940, pág. 16/30) foram tempestivamente apresentados e cumprem os requisitos de admissibilidade, assim conheço os respectivos recursos.

II – Do mérito

Do reconhecimento das horas extras trabalhadas

O apelante Município de Guadalupe – PI pretende em Recurso de Apelação (ID nº 3589940, pág. 38/40 e ID nº 3589941, pág. 01/12) a reforma da sentença (ID nº 3589940, pág. 07/11) proferida pelo juízo a quo, condenando o município de Guadalupe-PI ao pagamento das verbas referentes ao acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre eventual serviço extraordinário.

Posto que, de acordo o princípio de vinculação ao edital, o município aduz que os candidatos do concurso público de editais nº 001/2003 e nº 003/2003, e a Administração Pública devem respeitar as normas editalícias.

Desse modo, a jornada de trabalho definida em editais de nº 001/2003 e nº 003/2003, de 40 (quarenta) horas semanais, para os servidores públicos do município de Guadalupe-PI, atende interesse da Administração Pública e necessidade do serviço público, alinhando-se à previsão legal da Lei Municipal nº 412/2013.

Portanto, como a Lei Municipal nº 412/2013, altera a Lei Municipal nº 237/1997 quanto à carga horária dos servidores públicos municipais, prevendo a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, assim não há pagamento de horas extras a serem discutidos.

Ademais, o ente administrativo aponta que o reconhecimento de horas extras na situação discutida viola o art. 37, inciso X da Constituição Federal, pois majora o vencimento do servidor público municipal sem lei específica.

Não assiste razão.

O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Guadalupe – PI, instituído pela Lei Municipal nº 237/1997, vigente à época da posse das servidoras públicas municipais, Heloisa Rocha da Silva e Arcelene Guerra da Silva, conforme termos de compromisso e posse (ID nº 3589937, pág. 10 e ID nº 3589937, pág. 27) em 2008, a jornada de trabalho legal dos servidores públicos municipais é de 20 (vinte) horas semanais. Conforme prevê o art. 18 do estatuto citado:

Art. 18 – O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a 20 (vinte) horas semanais de trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração diversa.

Todavia, Heloisa Rocha da Silva e Arcelene Guerra da Silva ingressaram no serviço público, sob a função de auxiliar de serviços gerais do Município de Guadalupe – PI, a partir de concurso público nº 001/2003, cujas normas (ID nº 3589938, pág. 19/23) possuem previsão de 40 (quarenta) horas de trabalho semanal, mesmo diante da vigência da Lei Municipal nº 237/1997, que garante 20 (vinte) horas semanais de trabalho para os servidores públicos municipais.

Desse modo, o Edital nº 001/2003 (ID nº 3589938, pág. 25/32) e o Edital nº 001/2003 (ID nº 3589938, pág. 33) apresentam ilegalidade diante do texto legal do art. 18 da Lei Municipal nº 237/1997, por atribuírem uma jornada superior a prevista legalmente para a função do cargo de auxiliar geral em concurso.

Outrossim, a Lei Municipal nº 412/2013 altera quanto à carga horária dos servidores públicos municipais pela Lei Municipal nº 237/1997, passando ao regime de 40 (quarenta) horas semanais apontada pelo Município de Guadalupe em Recurso de Apelação (ID nº 3589940, pág. 38/40 e ID nº 3589941, pág. 01/12), in letteris:

Art. 1º – Fica alterado o art. 18 da lei n. 237, de 30 de junho de 1997, que passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18 – O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40(quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração diversa.”

Art. 2º – Esta lei ficará sob vacatio legis, ficando sua vigência condicionada à publicação do edital de concurso público para preenchimento de novos cargos.

Contudo, o art. 02 da legislação municipal citada possui sua vigência sob a condição da publicação de novo edital de concurso público para preenchimento de novos cargos, portanto até então as servidoras estavam sob a vigência do estatuto definido em Lei Municipal nº 237/1997, com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais.

Nesse ínterim, Heloisa Rocha da Silva e Arcelene Guerra da Silva deveriam cumprir jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, porém cumpriam o descrito no edital do concurso em que foram aprovadas, que de forma ilegal coloca aos candidatos o cumprimento de jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

Portanto, as 20 (vinte) horas semanais cumpridas além da obrigação prevista em Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Guadalupe – PI são convertidas em horas extras trabalhadas, assim devidamente compreendido pelo juiz a quo, a fim de garantir que não ocorra o enriquecimento ilícito do ente administrativo.

Em consonância com entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça sob o mesmo concurso público discutido na situação em tela, a seguir:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DECADÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CARGA HORÁRIA PREVISTA NO EDITAL EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL VIGENTE. HORAS EXTRAS DEVIDAS. 1. Na ação mandamental, buscam os impetrantes o reconhecimento do direito à jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais. Sendo assim, em se tratando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência do dirito à impetração. 2. Revela-se ilegal a cláusula do edital de concurso público que estabelece jornada de trabalho superior àquela fixada em lei. Assim, não poderia o Município de Guadalupe (PI), via Edital de concurso, fixar a jornada de trabalho maior do que a prevista na lei que rege o regime jurídico dos seus servidores. 3. Apelo improvido. (TJPI. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002514-8. RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES. 4º Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 29/09/2017, publicado no DJE: 09/03/2018.)

Em suma, reconhecida a ilegalidade do edital e a conversão em horas extras trabalhadas do período laboral exercido pelas apelantes, Heloisa Rocha da Silva e Arcelene Guerra da Silva, superior ao exigido em lei.

Da sentença ilíquida

As apelantes Heloisa Rocha da Silva e Arcelene Guerra da Silva, em sede de Recurso de Apelação (ID nº 3589940, pág. 16/30), alegam que apresentaram pedido certo e determinado, assim a sentença deveria ser líquida ou apresentar critérios para liquidação.

Sem razão.

A Sentença (ID nº 3589940, pág. 07/11) proferida pelo juízo de primeira instância determina o seguinte:

Diante das considerações tecidas, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o município demandado ao pagamento das verbas referentes ao acréscimo de 50% sobre eventual serviço extraordinário, realizado além da jornada normal de 20 (vinte) horas semanais, previsto no art. 18, da Lei 237/97, aplicando-se os juros moratórios a partir da citação inicial, por se tratar de obrigação ilíquida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, e a correção monetária calculada com base no IPCA, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, cujos valores deverão ser apurados mediante liquidação da sentença, observada a prescrição quanto ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Condeno o Município requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), na forma do artigo 85, CPC. Tratando-se de sentença ilíquida, sujeita-se ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do CPC e Súmula 490 do STJ.

Desse modo, define que se trata de sentença ilíquida, posto que não é possível determinar os valores devidos sem a fase de liquidação, visto que se trata de obrigação que repercute pagamento de horas extras que desde 2008, considerando uma alteração no decorrer dos anos dos valores fixados como salário para base de cálculo e demais particularidades em razão de atualização monetária.

Assim entende a jurisprudência a seguir de Tribunal pátrio:

REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. SENTENÇA ILÍQUIDA, MAS DE QUE CONSTAM ELEMENTOS SUFICIENTES À MENSURAÇÃO, POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, DO VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITE PREVISTO NO ART. 496, § 3º, II, DO CPC, NÃO ULTRAPASSADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (20%). SERVIDORES PÚBLICOS. LAVANDERIA DO HOSPITAL REGIONAL DE CEILÂNDIA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO ADICIONAL EM GRAU MÉDIO (10%). LAUDO TÉCNICO ELABORADO PELA GERÊNCIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO. PERÍCIA NÃO DESAUTORIZADA POR ANÁLISE TÉCNICA REALIZADA POR OUTRO EXPERT. PERÍCIA JUDICAL NÃO POSTULADA PELO AUTOR EM FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, NEM DETERMINADA PELO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE DESQUALIFICAÇÃO DA PROVA TÉCNICA POR IMPRESSÃO PESSOAL DO MAGISTRADO EM JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE REQUERIDO PELO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DO DISTRITO FEDERAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. 1. Autorizada está a dispensa da remessa necessária quando apenas aparente a iliquidez da condenação, visto que possível sua mensuração por simples cálculos aritméticos. Hipótese em que as vantagens remuneratórias postuladas por servidor público, segundo elementos de informação reunidos aos autos, não alcançarão valor superior a 500 (quinhentos) salários mínimos. Precedentes do STJ. 2. A identificação da atividade como insalubre ou perigosa e a definição do grau de insalubridade do trabalho desenvolvido por servidor se dá por meio de perícia a ser realizada no local onde são realizadas as atividades ou operações laborais, com observância das competências e situações previamente estabelecidas em leis e regulamentos. 3. Deve prevalecer o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT a que não falta objetividade, rigor técnico, concisão, argumentação, exatidão e clareza, uma vez que considera as condições a que estava sujeito o autor no desenvolvimento de seu trabalho e as normas aplicáveis às atividades e operações insalubres, as quais, conjuntamente ponderadas, levaram à classificação da insalubridade em grau médio. Documento em que não deixaram de ser apontadas as condições de trabalho que admitiriam a classificação da insalubridade em grau máximo, as quais, evidenciaram os técnicos, não correspondiam à descrição das atividades desenvolvidas pelo autor. 4. Sem olvidar o princípio da persuasão racional, insculpido no art. 479 do CPC, certo é que eventual dúvida quanto à motivação da prova pericial exige análise técnica a ser realizada por outro expert com habilitação e aptidão para indicar eventual ausência de conexão entre os fatos/eventos analisados (inteligência do art. 195 da CLT). Deixando o autor de exercer a faculdade de validamente contestar a materialização da ação dos peritos em laudo elaborado pela Gerência de Segurança do Trabalho e deixando o juízo de determinar a elaboração de relatório técnico formatado segundo normas técnicas para elucidar eventuais dúvidas quanto às conclusões postas no Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, evidente que não basta a confrontar as conclusões da perícia realizada segundo procedimento técnico leigas percepções obtidas por meio de material fotográfico reunido aos autos. 5. O provimento do recurso do Distrito Federal, que postulou a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão inicial, torna prejudicado o recurso manejado pelo autor, que requereu a modificação do julgado de primeira instância para estabelecer a data de sua remoção como termo inicial para cômputo retroativo do pretendido acréscimo remuneratório em grau máximo por insalubridade. 6. Verba honorária. O caso concreto reclama a aplicação do preceito insculpido no art. 85, §§ 2º, do CPC. Com efeito, à míngua de condenação ou de proveito econômico, o valor da causa é de ser tido como base de cálculo dos honorários; todavia, sendo demasiado baixo, comporta apreciação equitativa, tal como previsto no art. 85, § 8º, do CPC. 7. Remessa necessária não conhecida. Recurso do réu conhecido e provido. Prejudicado o recurso do autor. Honorários majorados. (TJDFT, Acórdão 1342141, 07117974220198070018, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2021, publicado no DJE: 1/6/2021.)

Então, cabível o dispositivo da sentença proferida em primeira instância pois apesar de apresentado cálculos, deve ser liquidada de acordo os parâmetros apresentados detalhadamente em Sentença (ID nº 3589940, pág. 07/11).

Considerando que as vantagens remuneratórias postuladas pelas servidoras não foram mensuradas em sua integralidade e sua correspondência exata em sede da fase de conhecimento processual, apresentados critérios para liquidação mas não se trata de obrigação líquida para sentença correspondente.

A sentença deve ser mantida.

Dispositivo

Com estas considerações, voto pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois (20 a 27/05/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 02/06/2022

Detalhes

Processo

0000395-98.2013.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

HELOISA ROCHA DA SILVA

Réu

MUNICIPIO DE GUADALUPE

Publicação

02/06/2022