TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0000588-15.2012.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA CÍVEL
EMBARGANTE: SINDIVEST – SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CONFECÇÕES, CALÇADOS E ARTEFATOS DE TECIDOS DE TERESINA
ADVOGADOS: JOÃO ULISSES DE BRITO AZÊDO (OAB/PI Nº 3.446) E OUTRO
EMBARGADA: MARISTELA RODRIGUES COELHO VIEIRA
ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI Nº 4.344)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMANDO A SENTENÇA A QUO. VALOR DOS DANOS MORAIS. ACOLHIDOS OS EMBARGOS. 1. Sobre o tema, tem-se que os embargos de declaração é um recurso de fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de complementar omissão, esclarecer obscuridades e/ou contradições observadas na sentença ou acórdão, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, III- corrigir erro material." 2. Da leitura dos embargos de declaração, se verifica que o embargante tem razão, vez que o acórdão confirma em todos os termos a sentença a quo e nesta foi fixada a quantia de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Assim, no acórdão onde lê-se: "condeno o réu ao pagamento referente ao dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)". Leia-se: "condeno o réu ao pagamento referente ao dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)". Recurso conhecido e acolhidos os embargos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO do recurso para ACOLHER os embargos de declaração nos termos da fundamentação.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração ID (4673159) opostos pelo SIND DA IND DO VEST CALCADOS E ART DE TEC DE TERESINA, contra acórdão proferido nos autos da Ação ordinária de indenização de danos materiais e morais, que, à unanimidade de votos, julgou pelo conhecimento e desprovimento da apelação.
Aduz o embargante, em suma, a existência de omissão no julgado, vez a existência de intimação pessoal do exequente para continuidade do feito. Ao final, requer o provimento dos embargos, a fim de que o acórdão ora atacado seja reformado.
Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação do embargado que apresentou manifestação nos autos ID (4746592). Aduzindo que o recurso interposto é inconsistente com evasiva, sendo, portanto, procrastinatório.
É o que importa relatar.
VOTO
O Senhor Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (Relator)
1. Requisitos de Admissibilidades.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Do Mérito
Sobre o tema, tem-se que os embargos de declaração é um recurso de fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de complementar omissão, esclarecer obscuridades e/ou contradições observadas na sentença ou acórdão, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento
III- corrigir erro material."
Da leitura dos embargos de declaração, verifica-se que assiste razão ao embargante, vez que o acórdão confirma em todos os termos a sentença a quo e nesta foi fixada a quantia de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Assim, no acórdão onde lê-se: "condeno o réu ao pagamento referente ao dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)". Leia-se: "condeno o réu ao pagamento referente ao dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)"
Assim, sanada a contradição apresentada e inexistindo qualquer outra questão a ser analisada, tenho como acolhidos os embargos.
Em face do exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso para ACOLHER os embargos de declaração nos termos da fundamentação.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 29 de abril a 06 de maio de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator. Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 06 de maio de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000588-15.2012.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorSIND DA IND DO VEST CALCADOS E ART DE TEC DE TERESINA
RéuMARISTELA RODRIGUES COELHO VIEIRA
Publicação30/05/2022