
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0751193-40.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
AGRAVANTE: VANIA CRISTINA PIEROTE MACHADO
AGRAVADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VÂNIA CRISTINA PIEROTE MACHADO, já qualificada, em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO, também qualificado, com o escopo de combater a decisão interlocutória proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA de nº 0800162-52.2020.8.18.0076.
Na decisão agravada (ID 1534805), a magistrada indeferiu o pedido liminar da impetrante, por entender que não foram cumpridos os requisitos contidos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Em suas razões recursais (ID 1534801), a agravante informa, inicialmente, que exerce o cargo de professora no Município de União/PI. Aduz, em síntese, que teve a sua jornada de trabalho e, consequentemente, sua remuneração, reduzida de forma ilegal e arbitrária, em afronta aos princípios da segurança jurídica e da legalidade. Tendo pleiteado judicialmente a anulação do referido ato, argumenta que o magistrado de piso indeferiu seu pedido sob fundamento que não procede. Pleiteia, assim, liminarmente e ao fim, o restabelecimento de sua dupla jornada e remuneração correspondente.
Distribuídos os autos, esta relatoria indeferiu a liminar pleiteada(ID 2700906).
O agravado foi intimado (ID 4892324), não tendo se manifestado.
O Ministério Público Superior opina pelo não conhecimento do presente Agravo de Instrumento em face da perda superveniente do objeto e da consequente ausência de interesse recursal (ID 5487475).
O presente Agravo de Instrumento foi devidamente instruído, nos termos do art. 1.015 e ss., do Código de Processo Civil. Porém, não merece prosperar, em razão da superveniente perda do objeto recursal.
Conforme se constata através do Sistema PJe de 1º grau, a ação que deu origem ao presente agravo já foi sentenciada pelo Juízo a quo (ID 12247019 do processo nº 0800162-52.2020.8.18.0076), tendo sido julgados improcedentes os pedidos da autora, ora agravante.
Assim, havendo pronunciamento definitivo em relação ao processo de origem, com o consequente encerramento da instância a quo, torna-se descabida a discussão acerca de decisões interlocutórias, tendo em vista o caráter precário que lhes é inerente.
Nesse contexto, a questão posta em discussão no agravo, perdeu seu objeto, não sendo mais possível a pretensão buscada pela agravante. Esse é o entendimento sedimentado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Conhecimento do recurso, todavia nego seguimento, declarando-o extinto o feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto do recurso. Decisão Unanime. (TJ-PI - AI: 00078845420138180000 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 01/08/2017, 2ª Câmara Especializada Cível)
Desta feita, diante da perda do objeto do presente recurso, é patente a falta de interesse da recorrente, razão pela qual resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento em análise.
Diante do exposto, observa-se que o recurso interposto está prejudicado pela perda do objeto, razão pela qual, nego-lhe seguimento.
Dê-se baixa na distribuição. Arquive-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0751193-40.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorVANIA CRISTINA PIEROTE MACHADO
RéuPrefeito do Município de União-PI
Publicação12/04/2022