TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800161-67.2019.8.18.0055
APELANTE: ISAU SILVA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: MAX WELL MUNIZ FEITOSA
APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamado: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO, FRANCISCO PEQUENO DE SOUSA SANTANA NETO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EMENDA À INICIAL DESCUMPRIDA – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 319, II, 320 E 321, §1º DO CPC – EXTINÇÃO DO FEITO – LEGALIDADE- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ISAÚ SILVA ROCHA contra sentença exarada nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer” (Processo nº 0800161-67.2019.8.18.0055, Vara Única da Comarca de Itainópolis-PI), ajuizada contra ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S. A, ora apelado.
A parte autora ajuizou a ação relatando, em síntese, que teve suspenso o fornecimento de água junto a sua residência, e que estaria sendo cobrado de forma indevida de um débito referente ao consumo de água de forma indevida.
Requer a declaração de inexistência do débito com o religamento do fornecimento de serviço de abastecimento de água, bem como indenização por danos morais e materiais.
LIMINAR CONCEDIDA, determinando à requerida o restabelecimento do serviço de fornecimento de água na unidade consumidora do autor.
Devidamente citada, a requerida apresentou CONTESTAÇÃO.
O d. Magistrado a quo chamou o feito à ordem e determinou a emenda da inicial, a fim de que o autor fizesse juntada dos seus documentos pessoais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Transcorrido o prazo legal sem o cumprimento da determinação, o d. Magistrado a quo prolatou SENTENÇA, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, oportunidade em que revogou a liminar anteriormente concedida.
Inconformada com a referida sentença, a parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, alegando, resumidamente, necessidade de reforma da sentença vergastada tendo em vista a ilegalidade do indeferimento da inicial pelo descumprimento da determinação, quando não se mostra obrigatória a juntada de RG e CPF para ajuizamento da ação.
Sustenta que não há qualquer disposição legal que exija que a parte autora instrua a inicial com cópias de seus documentos pessoais.
Requer o conhecimento e provimento do RECURSO DE APELAÇÃO.
Devidamente Intimada, a parte apelada deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certidão colacionada aos autos.
Encaminhados os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça, esta deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
O recorrente apresentou PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS, sob o fundamento de estar o apelado a descumprir decisão que determinou o religamento do fornecimento de água na unidade consumidora de titularidade do recorrente.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, do d. Magistrado de Primeiro Grau extinguir o feito sem resolução do mérito, pelo descumprimento da emenda à inicial determinada.
A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
De plano, mister se faz passar, de logo, à observância de preenchimento dos pressupostos indispensáveis à propositura da ação, esclarecendo que tal matéria é de ordem pública, e nessa condição, deve ser apreciada de ofício pelo magistrado, independentemente de requerimento das partes.
Examinando detidamente os autos em apreço, observo que a petição inicial, conforme entendeu o magistrado a quo, deveria ser emendada para que a parte autora apresentasse cópia dos seus documentos pessoais, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC).
In casu, a parte autora, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, o que impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito, haja vista que não cumpriu a determinação judicial.
Para corroborar o tema em espeque, transcrevo o aresto a seguir:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - DESCUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA.
Se a parte autora deixa de cumprir o despacho que ordenou a emenda da inicial, ou não o cumpre adequadamente, o indeferimento da peça de ingresso, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe nos termos do art. 321 do CPC/15.
(TJMG- Apelação Cível 1.0000.19.021872-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2019, publicação da súmula em 06/06/2019)”
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - O juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial, em razão de os autores não terem juntado documentos comprobatórios do início da residência no país (por exemplo, cópia de vistos e carimbos no passaporte atual), da residência atual (como, por exemplo, contas de água, luz etc.) e documentos pessoais (dos R.G. mencionados no contrato de locação e outros). - Note-se que foi concedido prazo de 10 dias para tanto (artigo 321 do CPC), o qual não foi cumprido. Após, os autores pleitearam dilação de prazo de 30 dias para cumprir o despacho, o qual foi deferido. Contudo, os documentos não foram apresentados, razão pela qual o processo foi extinto sem resolução de mérito - O recorrente não impugna a exigência, mas tão somente pleiteia mais prazo para juntar os documentos, ao fundamento de que estariam viajando, o que foi nem ao menos demonstrado. Destarte, a sentença deve ser mantida, à vista de que não se constata ilegalidade ou nulidade passível de reforma - Apelação desprovida.”(TRF-3 - ApCiv: 50001951820194036141 SP, Relator: Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, Data de Julgamento: 26/05/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 27/05/2020).
Registre-se que a juntada de cópia de documentos pessoais é indispensável para a propositura de ação, haja vista que comprova a qualificação do autor, requisitos necessário da petição inicial, nos termos do art. 319 do CPC.
Por estas razões, verifico não estarem presentes todos os pressupostos necessários ao recebimento da petição inicial, devendo, portanto, o processo ser extinto sem julgamento do mérito, como bem entendeu o magistrado a quo.
Quanto ao pedido de providência do recorrente, registro que o mesmo não é pertinente, haja vista que o d. Magistrado a quo revogou a liminar anteriormente deferido, extinguindo o feito sem resolução de mérito. Não possuindo assim, qualquer efeito legal.
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, de modo a manter incólume a sentença a quo em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 23/05/2022
0800161-67.2019.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorISAU SILVA ROCHA
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação24/05/2022