Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0751173-49.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS NÃO PAGAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. O presente recurso não deve ser conhecido. Como visto da narrativa, o agravante requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça no recurso de agravo de instrumento, entretanto, o pedido foi indeferido ID 1767311. Quando do indeferimento de AJG, foi determinada a sua intimação para realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do parágrafo 7º do art. 99 c/c. parágrafo 2º do art. 101, ambos do CPC. Isto é, repito, quando do indeferimento de AJG, o recorrente foi intimado da decisão para recolher o preparo pela nota de expediente ID nº 2728038. Nos termos do que dispõe o art. 1.007 do CPC, no ato da interposição do recurso o recorrente deverá comprovar, quando exigido pela legislação, o respectivo preparo. Portanto, mostra-se imperativo o não conhecimento do recurso. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, na forma do art. 932, III, do CPC, VOTO pelo não conhecimento do agravo de instrumento. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751173-49.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751173-49.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: ANTONIO FRANCISCO DE ABREU

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 

 


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS NÃO PAGAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

O presente recurso não deve ser conhecido. Como visto da narrativa, o agravante requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça no recurso de agravo de instrumento, entretanto, o pedido foi indeferido ID 1767311.

Quando do indeferimento de AJG, foi determinada a sua intimação para realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do parágrafo 7º do art. 99 c/c. parágrafo 2º do art. 101, ambos do CPC.

Isto é, repito, quando do indeferimento de AJG, o recorrente foi intimado da decisão para recolher o preparo pela nota de expediente ID nº 2728038.

Nos termos do que dispõe o art. 1.007 do CPC, no ato da interposição do recurso o recorrente deverá comprovar, quando exigido pela legislação, o respectivo preparo.

Portanto, mostra-se imperativo o não conhecimento do recurso.

Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, na forma do art. 932, III, do CPC, VOTO pelo não conhecimento do agravo de instrumento.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em na forma do art. 932, III, do CPC, VOTAR pelo não conhecimento do agravo de instrumento. 


RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Antônio Francisco de Abreu, processualmente qualificado e representado por advogado legalmente constituído, contra decisão do juízo a quo, que deferiu a medida liminar de Busca e Apreensão do veículo do agravado.

Requereu a gratuidade judiciária na forma do art. 98 e 99 do CPC, alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo.

Analisando os autos, verifico que o agravante deixou de juntar no bojo do processo, qualquer documento que comprove sua hipossuficiência financeira ou estado de miserabilidade, que impeça de arcar com as custas dos autos.

Indeferido o pedido de gratuidade judiciária, devidamente intimado por meio de seu patrono para efetuar o pagamento das custas processuais, o agravante deixou transcorrer o prazo in albis, sem apresentar qualquer manifestação.

A parte Agravada, embora devidamente intimada, não apresentou contraminuta ao referido Agravo.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Passo ao voto.


 

VOTO

O presente recurso não deve ser conhecido. Como visto da narrativa, o agravante requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça no recurso de agravo de instrumento, entretanto, o pedido foi indeferido ID 1767311.

Quando do indeferimento de AJG, foi determinada a sua intimação para realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do parágrafo 7º do art. 99 c/c. parágrafo 2º do art. 101, ambos do CPC. In verbis:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...);

§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso”.



Isto é, repito, quando do indeferimento de AJG, o recorrente foi intimado da decisão para recolher o preparo pela nota de expediente ID nº 2728038.

Nos termos do que dispõe o art. 1.007 do CPC, no ato da interposição do recurso o recorrente deverá comprovar, quando exigido pela legislação, o respectivo preparo. In verbis:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

§ 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o.

§ 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

§ 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias”.



Assim, diante do descumprimento da determinação para o recorrente efetuar o pagamento das custas do recurso, no caso concreto, deve ser aplicada a pena de deserção, prevista no art. 1.007 do CPC.

A respeito, cito a jurisprudência a seguir:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE AJG. OPORTUNIZAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DO AGRAVANTE. DESERÇÃO. A ausência de preparo recursal, mesmo depois de oportunizado o recolhimento, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, diante do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, acarreta o não conhecimento do agravo de instrumento, por deserto. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70065733545, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 20-10-2020).

Portanto, mostra-se imperativo o não conhecimento do recurso.

 Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, na forma do art. 932, III, do CPC, VOTO pelo não conhecimento do agravo de instrumento.


É o voto.


 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, de 06 a 13 de maio de 2022.





Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 25/05/2022

Detalhes

Processo

0751173-49.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

ANTONIO FRANCISCO DE ABREU

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

25/05/2022