TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000660-08.2015.8.18.0061
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ALLYSSON LEONARDO CARLOS FONTINELE
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ALLYSSON LEONARDO CARLOS FONTINELE
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO DATIVO. ATIVIDADE DESEMPENHADA. PAGAMENTO DEVIDO. ÔNUS DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Compulsando-se os autos, constata-se que o Apelado foi nomeado como advogado dativo para patrocinar a defesa do acusado Kelson Macêdo Silva, durante a audiência de instrução e julgamento, nos autos do processo criminal nº 0000132-47.2015.8.18.0061, considerando o não comparecimento do Defensor Público.
II – Com efeito, nomeado defensor substituto, este tem direito de ser remunerado pela atividade desempenhada, por meio de honorários advocatícios a serem pagos pelo Poder Público, arbitrado por decisão proferida no processo em que atuou.
III – Frisa-se a indispensabilidade da atuação do advogado para representar a parte em processo criminal, sendo que este não pode ser forçado a trabalhar gratuitamente ante a carência de Defensor na Comarca.
III – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000660-08.2015.8.18.0061.
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ.
Procurador: Paulo Ferdinand Fernandes Lopes Júnior (OAB/PI n° 15.767).
Apelado: ALLYSSON LEONARDO CARLOS FONTINELE
Advogado: Allysson Leonardo Carlos Fontinele (OAB/PI n° 9.690).
Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos, etc.;
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves – PI, nos autos de Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios, ajuizada por ESTADO DO PIAUÍ.
Na sentença recorrida (id nº 5324831 – pág. 01/05), o Magistrado a quo julgou procedente a Ação para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a título de pagamento pelo exercício do múnus público de advogado dativo do autor.
Nas suas razões recursais (id. nº 5324835 – pág. 01/05), a Apelante pugna pela regular atuação da Defensoria Pública do Estado do Piauí e pela inexigibilidade da obrigação de remunerar defensor dativo.
Em contrarrazões (id nº 5324837 – pág. 01/04), o Apelado rebate os argumentos expendidos pelo Apelante, requerendo o desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença, em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 5534561.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 6215876).
É o Relatório.
Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 5534561, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Compulsando-se os autos, constata-se que o Apelado foi nomeado como advogado dativo para patrocinar a defesa do acusado Kelson Macêdo Silva, durante a audiência de instrução e julgamento, nos autos do processo criminal nº 0000132-47.2015.8.18.0061, considerando o não comparecimento do Defensor Público.
O Apelante insurge contra a sentença que considerou devido o pagamento dos honorários advocatício, argumentando pela ausência de amparo em Lei Estadual em que se admite a nomeação de defensor dativo e a forma de custeio.
Ab initio, cumpre ressaltar que nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. No caso, se a Defensoria Pública for ausente na audiência de instrução e julgamento e não provar até a abertura da audiência, caberá ao juízo nomear defensor substituto, mesmo que provisoriamente.
Nesse sentido, são as disposições do Código de Processo Penal, litteris:
"Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)."
Com efeito, nomeado defensor substituto, este tem direito de ser remunerado pela atividade desempenhada, por meio de honorários advocatícios a serem pagos pelo Poder Público, arbitrado por decisão proferida no processo em que atuou.
Essa situação se amolda as disposições do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
Se o advogado prestar o serviço lhe é devida a respectiva remuneração. Portanto, compete ao Estado arcar com os honorários advocatícios a serem pagos ao defensor dativo, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública na comarca, como no presente caso.
Corroborando tal entendimento, tem-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUALCIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE FIXOU VERBA EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO CRIME. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIMENSONAMENTO DO QUANTUM FIXADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE. RECURSO NÃO PROVIDO. INTERLOCUTÓRIA CONFIRMADA. 1. Trata o caso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo por meio do qual o Estado do Ceará foi condenado a pagar honorários a advogado dativo, em razão de sua atuação em processo penal. 2. Consoante enunciado da Súmula 49 do TJCE, “o advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado”. 3. Já em relação ao quantum fixado pelo Juízo Criminal, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que “a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui, nos termos do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC/1973, título executivo líquido, certo e exigível. Logo, impossível revisar, em Embargos à Execução, o valor da verba honorária fixada na sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada.” (REsp 1777957/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018).”
Há de se destacar que a assistência judiciária gratuita à população necessitada é dever do Estado, bem como é obrigação de arcar com o pagamento dos honorários devidos ao Defensor Dativo em face da ausência de Defensor Público.
Frisa-se sobre a indispensabilidade da atuação do advogado para representar a parte em processo criminal, sendo que este não pode ser forçado a trabalhar gratuitamente ante a carência de Defensor na Comarca.
Ademais, verifica-se, compulsando-se os autos, que houve a devida intimação e comunicação da condenação em honorários advocatícios, mantendo-se inertes as partes, não devendo prosperar a alegação do Apelante de que não foi intimado.
Desse modo, nomeado defensor dativo e desempenhada a atividade, é devida a remuneração do advogado, consubstanciada na condenação em honorários advocatícios.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE o PROVIMENTO, MANTENDO a SENTENÇA recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 18/05/2022
0000660-08.2015.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios
AutorESTADO DO PIAUI
RéuALLYSSON LEONARDO CARLOS FONTINELE
Publicação18/05/2022