TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000227-47.2019.8.18.0066
APELANTE: ADJACI ADIAS DE CARVALHO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E VIAS DE FATO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando comprovada a materialidade e a autoria delitiva. 2. Inviável a substituição da sanção corporal por restritivas de direitos quando há violência e grave ameaça na execução do delito, pois não atendido um dos requisitos do art. 44, CP. 3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo inalterada a sentença combatida, nos termos dos fundamentos expostos. Preclusos as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.
RELATÓRIO
O Ministério Público denunciou Adjaci Adias de Carvalho, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 129, §9.º e art. 147, CP, por haver em 28/07/2019, por volta das 21h40min, na avenida principal da cidade de Alagoinha do Piauí, ofendido a integridade física de sua ex-companheira Joice Josefa de Sá e de sua mãe Josefa Maria de Sá, bem como a ameçou por meio de palavras de causar-lhe mal injusto e grave, tudo no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher (ID 6282978, pág. 36/39).
Narra a inicial acusatória que, no dia do fato, JOICE estava depoente quando fosse solto” e que ela “iria pagar por tudo”. A vítima declarou que, durante as agressões, Adjaci Adias de Carvalho empurrou sua mãe ao chão e que não foi a primeira vez que sofreu agressões e ameaças pelo denunciado, o qual ainda disse que se fosse preso mataria a vítima.
Em sentença proferida (ID 6282978, pág. 231/235), o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar Adjaci Adias de Carvalho nas sanções do art. 129, §9.º, e art. 147, CP, à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) meses de detenção e de 15 (quinze) dias de prisão simples, sendo operada a suspensão condicional da pena, na forma do art. 77, CP.
Irresignado, Adjaci Adias de Carvalho interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença para absolvê-lo por insuficiência de provas para a condenação. Subsidiariamente, pediu a substituição da sanção corporal por penas restritivas de direito (ID 6282978, pág. 314/320).
Em contrarrazões ofertadas (ID 6282978, pág. 324/329), o parquet rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 6673539, pág. 1/7), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Encaminharam-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento.
É o relatório.
VOTO
II – MÉRITO
Adjaci Adias de Carvalho interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença para absolvê-lo por insuficiência de provas para a condenação. Subsidiariamente, pediu a substituição da sanção corporal por penas restritivas de direito.
Da absolvição por insuficiência de provas
Pede o recorrente a absolvição por insuficiência de provas, todavia razão não lhe assiste.
Verifica-se que a materialidade resta comprovada no registro do tco (ID 6282978, pág. 2/13, nos Boletins de ocorrências – Ids 6282978, págs. 5/6; págs. 7/8; pág. 9/10; 11/12, nos quais se infere que a vítima narra os fatos e dinâmica em que ocorreram, e em juízo ratificando o relato feito na fase policial (ID 6282978, pág. 30), cujo relato é corroborado pelo relato de sua genitora que sofreu vias de fato por parte do recorrente e, ainda, pelo relato dos policiais militares Jaderson Manoel da Silva e Sousa E Gilvan Pedro da SIlva que atenderam as vítimas, os quais confirmaram em juízo que viram escoriações e hematomas na vítima Joice Josefá de Sá naquela ocasião, compatíveis com os narrados na denúncia (ID 6282978, pág. 36/39).
Registre-se ainda, que o recorrente admitiu ter discutido com a vítima e ido as vias de fatos, negando apenas a prática do crime de ameaça, conforme se infere dos arquivos de midia audivisulal 1 e 2: : https://bit.ly/3yNXktM e https://bit.ly/3tjVHmj.
Saliento ainda, que a ausência de laudo de exame de corpo de delito não impede a demonstração da materialidade delitiva, conforme deixa claro o art. 167 do CPP. A ocorrência de lesões (hematomas e escoriações) indicada pela vítima e por testemunha representa comprovação do resultado material da conduta criminosa, sobretudo em razão de o recorrente não haver trazido nenhuma prova a derruir a acusação.
Nesse contexto, não há que se falar em absolvição por negativa de autoria tampouco que inexistem provas a embasar um decreto condenatório, pois a materialidade e a autoria delitiva dos delitos de lesão corporal e de ameaça se encontram devidamente comprovadas nos autos.
Dessa forma, ainda, que a recorrente negue os fatos, afirma em juízo que discutiu com a vítima, que houve empurrões, negando apenas a prática do crime de ameaça. Todavia, não trouxe aos autos provas que o isentasse da imputação que lhe fora feita. Dessa forma, provada a materialidade e autoria delitiva, inviável o acolhimento da tese de absolvição por negativa de autoria e insuficiência de prova. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AMEAÇA - DELITO CONFIGURADO -PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CARREADOS AOS AUTOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Demonstrado que o réu, agindo dolosamente, ofendeu a integridade corporal da vítima, sua ex-companheira, causando-lhe lesões, correta a condenação pelo crime do art. 129, § 9º, do CPB, restando inviabilizado o pleito absolutório.- Em delitos ocorridos no âmbito doméstico, há de se conceder especial relevância à palavra da vítima, máxime quando a mesma se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e demais provas. - Restando demonstrado pelo robusto acervo probatório produzido que o acusado ameaçou a vítima de causar-lhe mal injusto e grave, a condenação pelo crime do art.147 do CPB é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Criminal 1.0116.17.000017-2/001, Relator(a): Des.(a) Furtado de Mendonça , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/10/2021, publicação da súmula em 08/10/2021) grifei.
Note-se, portanto, que, ao contrário do afirmado pela defesa, a vítima afirmou possuir receio de que as ameaças possam se concretizar. Ademais, caso não tivesse receio, não teria acionado a Polícia Militar e representado criminalmente o ofensor.
Registra-se que, nos crimes de natureza doméstica e familiar, o depoimento da vítima tem especial relevância, eis que se tratam de delitos, na maioria das vezes, cometidos às escuras, mostrando-se penosa a produção robusta mediante testemunha presencial.
Não se pode olvidar que, in casu, os depoimentos da vítima foram coerentes e harmônicos, revelando que, de fato, o recorrente a ameaçou.
Por sua vez, o acusado, em juízo, negou as ameaças e as agressões. Entretanto, o depoimento do réu está isolado nos autos, pelo que, por todo o conjunto probatório ora exposto, a materialidade e a autoria do crime estão suficientemente demonstradas, revelando-se inviável o pedido absolutório.
No que se refere às vias de fato, o art. 21, da Lei das Contravenções Penais prevê a pena de prisão simples, de 15 (quinze) dias a 03 (três) meses, para aquele que praticar vias de fato contra alguém, caracterizada como a violência contra a pessoa, sem produção de lesões corporais.
No caso dos autos, a materialidade e autoria restou cabalmente comprovada, sendo certo que a vítima e a testemunha foram enfáticas e coerentes ao atribuir, em sede policial e em juízo, a prática das vias de fato e da ameaça por parte do Apelante. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - AMEAÇA - VIAS DE FATO - AUTORIA E MATERIALIDADE - DEPOIMENTO VÍTIMA. No crime de ameaça, a ofensa deve causar à vítima fundado temor e crença de que algo de mal lhe possa acontecer. O art. 21 da Lei das Contravenções Penais prevê a pena de prisão simples, de 15 (quinze) dias a 03 (três) meses, para aquele que praticar vias de fato contra alguém, caracterizada como a violência contra a pessoa, sem produção de lesões corporais. Impossível se falar em absolvição se o conjunto probatório é consistente em apontar a materialidade e a autoria delitivas. Em crimes de natureza doméstica, a palavra da vítima apresenta especial relevância, notadamente quando em consonância com os demais meios probatórios. (TJMG - Apelação Criminal 1.0209.17.002936-4/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/12/2021, publicação da súmula em 15/12/2021), grifei.
Quanto à contravenção penal de vias de fato e o crime de ameaça, respectivamente, seguem trechos do édito elaborado pelo juízo de piso: É desnecessária a realização de exame de corpo de delito porque, na hipótese das vias de fato, a vítima não sofre lesões corporais, sob pena de configuração do delito tipificado no art. 129 do Código Penal. III. Os depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento, prestados pela filha da vítima (que presenciou os fatos) e pelo policial militar que atendeu os envolvidos logo após a contenda, dão conta de que a vítima caiu após ser empurrada com força pelo réu e que, por isso, sofreu arranhões e permaneceu com o braço dolorido por dias. Prova apta à formação da culpa do réu. Materialidade e autoria delitivas demonstradas por meio do depoimento da vítima (em juízo e na fase pré-processual), pelas declarações prestadas por sua mãe (na fase pré-processual) e pelo depoimento de policial militar que atendeu os envolvidos logo após a ocorrência do crime, que ratificou ter ouvido, no calor do momento, os relatos da vítima e de sua mãe sobre as ameaças por parte do réu, nos termos indicados na denúncia. Prova apta à condenação.
No que concerne à vítima Joice Josefa de Sá, a lesão corporal foi caracterizada por hematomas e escoriações, conforme se depreende das declarações da ofendida e do depoimento do policial Gilvan Pedro da Silva, o qual foi categórico ao afirmar que ela estava lesionada, ou seja, apresentava escoriações típicas de alguém que sofre uma queda, nos joelhos e cotovelos. Ressalte-se que a falta de exame de corpo de delito realizado na vítima não afasta a configuração da materialidade do crime no contexto de violência doméstica. Portanto, as lesões corporais estão demonstradas pelas declarações da vítima e confirmadas pelo depoimento testemunhal. Impende destacar que o próprio apelante admite que, no dia dos fatos, manteve uma discussão com a vítima e que ambos se empurraram. Demais disso, a vítima, ao contrário da versão da defesa, não demonstrou nenhum interesse em prejudicar um inocente (apelante) no intuito de fazer valer um sentimento de vingança. Quanto à vítima Josefa Maria de Sá, a contravenção de vias de fato, de igual modo, restou configurada.
No caso das vias de fato, não há necessidade de exame de corpo de delito, uma vez que, devido a sua própria natureza, não deixam vestígios. A prova oral, igualmente, merece valor probatório. Conforme as declarações prestadas em juízo por Joice, filha da Sra. Josefa Maria, o apelante empurrou a ofendida. No mesmo sentido foi o depoimento do policial Gilvan, o qual percebeu que a vítima Josefa apresentava algumas marcas e sujeira como a quem acabara de cair. O policial Jaderson disse em juízo que, apesar de não lembrar com muita precisão dos fatos, afirmou que a Sra. Josefa Maria chegou ao GPM com o cabelo muito assanhado, denotando que algo teria acontecido com ela.
Nesse contexto, a prova oral é uníssona e demonstra a materialidade e a autoria da contravenção penal de vias de fato, razão pela qual não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas.
Assim, não há que se falar em insuficiência de provas para a condenação do recorrente pelos crimes de lesão corporal e ameaça (arts. 129, §9.º, e 147, CP) e art. 21, da Lei de Contravenção Penal.
Da substituição da pena corporal por restritivas de direitos
No que pertine à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é vedada a substituição quando o crime for doloso e cometido com violência ou grave ameaça (art. 44, CP), por isso inviável se mostra o atendimento do pleito vindicado. Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL QUALIFICADA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - PENA - DOSIMETRIA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - REQUISITOS LEGAIS NÃO SATISFEITOS - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - CONCESSÃO - JUÍZO DA EXECUÇÃO. - Havendo provas da materialidade e autoria delitivas, bem como do elemento subjetivo do agente, não há falar em absolvição. - A palavra da vítima tem especial relevância em crimes cometidos no contexto de violência doméstica e, inexistindo provas nos autos que a contrarie, não há por que desacreditá-la, sobremaneira quando amparada por outros elementos de convicção. - "No exame do cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício da substituição da prisão por penas alternativas, em casos de concurso material de crimes, devem as reprimendas ser consideradas em conjunto" (HC 425.038/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018). - Desta forma, se um dos delitos é cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa, a substituição pretendida esbarra na vedação contida no artigo 44, inciso I, do Código Penal. - Compete ao Juízo da Execução verificar a miserabilidade do condenado para fins de deferimento dos benefícios de gratuidade de justiça e a consequente suspensão do pagamento das custas processuais, em razão da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. (TJMG - Apelação Criminal 1.0701.20.007883-3/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/06/2021, publicação da súmula em 29/06/2021), grifei.
Por fim, registro que o sentenciante operou a suspensão condicional da pena, conforme art. 77 do Código Penal, pelo prazo de 2 anos sob as seguintes condições: a) prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana durante o primeiro ano, visto que não há notícia de que o réu tenha reparado o dano e as circunstâncias judiciais não lhe foram inteiramente favoráveis (art. 78, §§ 1º e 2º, do Código Penal); b) não ser o réu condenado definitivamente por crime doloso; c) não se envolver o réu noutras situações relacionadas ao contexto delitivo tratado nestes autos, sem prejuízo da presunção de sua inocência e da possibilidade de se justificar em audiência; d) prestação pecuniária no valor de dois salários-mínimos vigentes quando do pagamento, passível de parcelamento, a ser destinada a uma das finalidades de interesse público eleitas no bojo de procedimento administrativo em curso naquele juízo.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo inalterada a sentença combatida, nos termos dos fundamentos expostos.
Preclusos as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.
É como voto.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e dois (20 a 27/05/2022). .
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000227-47.2019.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorADJACI ADIAS DE CARVALHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação31/05/2022