Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0802996-03.2019.8.18.0031


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUTARQUIA QUE POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA, ADMINISTRAÇÃO, ORÇAMENTO E PATRIMÔNIO PRÓPRIOS. LEGITIMIDADE DA AUTARQUIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO APENAS EM CASO DE ESGOTAMENTO DOS RECURSOS AUTÁRQUICOS. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802996-03.2019.8.18.0031 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 1ª Turma Recursal - Data 26/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802996-03.2019.8.18.0031

RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: OLIMPIO PEREIRA DE SA NETO, FABIO SILVA ARAUJO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUTARQUIA QUE POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA, ADMINISTRAÇÃO, ORÇAMENTO E PATRIMÔNIO PRÓPRIOS. LEGITIMIDADE DA AUTARQUIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO APENAS EM CASO DE ESGOTAMENTO DOS RECURSOS AUTÁRQUICOS. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802996-03.2019.8.18.0031
Origem: 
RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: OLIMPIO PEREIRA DE SA NETO, FABIO SILVA ARAUJO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO SILVA ARAUJO - PI4475-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de embargos de declaração, com efeito modificativo, opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra o Acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Cível, Criminal, que conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a r. sentença a quo em todos os seus termos.

De forma sumária, o embargante requer que sejam acolhidos e providos os presentes embargos declaratórios, visto que a fundamentação apresenta lei diversa do cargo de professor da UESPI, bem como não verificou a ilegitimidade do Estado do Piauí.

É a sinopse dos fatos.

 

 


VOTO


 

 

 

Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 49 da lei 9.099/95, passo ao exame do recurso.

As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95 que remete ao art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015, não se prestando a via tão somente para prequestionamento das disposições normativas havidas como violadas.

Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora. Essa não é a função típica dos embargos. Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material.

No caso dos autos, assiste razão parcial ao embargante Estado do Piauí.

Observe que as autarquias caracterizam-se por possuírem personalidade jurídica própria, sendo sujeito de direitos e encargos e possuindo patrimônio e receita próprios, os bens a ela pertencentes não se confundem com os da Administração direta a que se vinculam. Apenas em caso de esgotamento dos recursos pertencentes à autarquia, possui o ente público a que a entidade autárquica está vinculada, responsabilidade subsidiária de reparar os danos.

Assim, considerando as alegações da parte embargante/recorrente de fato, o FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI constitui autarquia estadual com personalidade jurídica e patrimônio próprio e responde pelos seus próprios atos. No entanto, no caso da exaustão de recursos do réu, FUESPI, é que irromperá responsabilidade do Estado; responsabilidade subsidiária, portanto. Esta se justifica, então pelo fato de que, se alguém foi lesado por ente que não tem mais como responder por isto, quem a criou passa ter referido encargo.

Quanto ao erro material, constato que a lei referida na parte final da fundamentação trata de cargo diverso da autora. Logo, onde se lê: “Lei Complementar Estadual nº 71/2006” leia-se “Lei Complementar Estadual nº 61 de 20/12/2005”

 Pelo exposto, voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração para corrigir o erro material apontado, bem como para determinar que somente se constatado que a autarquia não tem condições de arcar com suas obrigações, o ente estatal que lhe deu origem deve responder por elas, de forma subsidiária.

 

 

Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora

 

 

 



Teresina, 26/05/2022

Detalhes

Processo

0802996-03.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Réu

OLIMPIO PEREIRA DE SA NETO

Publicação

26/05/2022