TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802996-03.2019.8.18.0031
RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: OLIMPIO PEREIRA DE SA NETO, FABIO SILVA ARAUJO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUTARQUIA QUE POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA, ADMINISTRAÇÃO, ORÇAMENTO E PATRIMÔNIO PRÓPRIOS. LEGITIMIDADE DA AUTARQUIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO APENAS EM CASO DE ESGOTAMENTO DOS RECURSOS AUTÁRQUICOS. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802996-03.2019.8.18.0031
Origem:
RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: OLIMPIO PEREIRA DE SA NETO, FABIO SILVA ARAUJO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO SILVA ARAUJO - PI4475-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de embargos de declaração, com efeito modificativo, opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra o Acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Cível, Criminal, que conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a r. sentença a quo em todos os seus termos.
De forma sumária, o embargante requer que sejam acolhidos e providos os presentes embargos declaratórios, visto que a fundamentação apresenta lei diversa do cargo de professor da UESPI, bem como não verificou a ilegitimidade do Estado do Piauí.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 49 da lei 9.099/95, passo ao exame do recurso.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95 que remete ao art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015, não se prestando a via tão somente para prequestionamento das disposições normativas havidas como violadas.
Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora. Essa não é a função típica dos embargos. Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material.
No caso dos autos, assiste razão parcial ao embargante Estado do Piauí.
Observe que as autarquias caracterizam-se por possuírem personalidade jurídica própria, sendo sujeito de direitos e encargos e possuindo patrimônio e receita próprios, os bens a ela pertencentes não se confundem com os da Administração direta a que se vinculam. Apenas em caso de esgotamento dos recursos pertencentes à autarquia, possui o ente público a que a entidade autárquica está vinculada, responsabilidade subsidiária de reparar os danos.
Assim, considerando as alegações da parte embargante/recorrente de fato, o FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI constitui autarquia estadual com personalidade jurídica e patrimônio próprio e responde pelos seus próprios atos. No entanto, no caso da exaustão de recursos do réu, FUESPI, é que irromperá responsabilidade do Estado; responsabilidade subsidiária, portanto. Esta se justifica, então pelo fato de que, se alguém foi lesado por ente que não tem mais como responder por isto, quem a criou passa ter referido encargo.
Quanto ao erro material, constato que a lei referida na parte final da fundamentação trata de cargo diverso da autora. Logo, onde se lê: “Lei Complementar Estadual nº 71/2006” leia-se “Lei Complementar Estadual nº 61 de 20/12/2005”
Pelo exposto, voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração para corrigir o erro material apontado, bem como para determinar que somente se constatado que a autarquia não tem condições de arcar com suas obrigações, o ente estatal que lhe deu origem deve responder por elas, de forma subsidiária.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
Teresina, 26/05/2022
0802996-03.2019.8.18.0031
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto Principal1/3 de férias
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuOLIMPIO PEREIRA DE SA NETO
Publicação26/05/2022