Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0021328-54.2015.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. ISENÇÃO DA MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA DO ACUSADO NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTÁ-LAS. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUSTENTADA INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. LESÃO PRESUMIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 12 DA LEI N. 10.826/03. ELEMENTOS DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO NÃO PREENCHIDOS. AGENTE QUE É FLAGRADO PORTANDO ARMA DE FOGO NO INTERIOR DE UM BAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0021328-54.2015.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0021328-54.2015.8.18.0140

APELANTE: JOAO MANOEL PAIVA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: LAIANE ROCHA DOS SANTOS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. ISENÇÃO DA MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA DO ACUSADO NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTÁ-LAS. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUSTENTADA INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. LESÃO PRESUMIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 12 DA LEI N. 10.826/03. ELEMENTOS DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO NÃO PREENCHIDOS. AGENTE QUE É FLAGRADO PORTANDO ARMA DE FOGO NO INTERIOR DE UM BAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0021328-54.2015.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: JOAO MANOEL PAIVA OLIVEIRA
 
Advogado do(a) APELANTE: LAIANE ROCHA DOS SANTOS - PI16971-A

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pela Defesa de JOÃO MANOEL PAIVA OLIVEIRA, contra a sentença (Núm. 4167242 – Págs. 156/163) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que julgou procedente a denúncia e condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 14 da Lei 10.826/03, às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos.

Nas razões (Núm. 4167243 – Págs. 52/65), busca a Defesa, preliminarmente, a reforma da sentença de primeira instância, com a concessão da isenção de multa e custas processuais ao apelante, em razão da sua hipossuficiência. No mérito, requer, em síntese, a absolvição por atipicidade e ausência de ofensividade e lesividade na conduta e; alternativamente, a desclassificação do crime do art. 14 para aquele previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03.

Contrarrazões ministeriais (Núm. 4167243 – Págs. 67/71) e parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça (Núm. 5422014 – Págs. 01/10) pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

Este é o relatório.


VOTO

 


O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

PRELIMINAR

No caso em análise, requer a Defesa, em sede preliminar, a reforma da sentença de primeira instância, com a concessão da isenção de multa e custas processuais ao apelante, em razão da sua hipossuficiência.

Sem razão, contudo.

Primeiramente, friso que é inviável o afastamento da pena de multa pelo Poder Judiciário, já que esta integra o preceito secundário do tipo penal, não estando a cargo da discricionariedade do Julgador.

Em segundo, ressalvo que o valor unitário de cada dia-multa já foi fixado no mínimo legal, em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, não havendo possibilidade de reduzir ainda mais tal fração.

Em terceiro, destaco que cabe ao Juízo da Execução, competente para avaliar a capacidade financeira do condenado, apreciar a possibilidade de eventual parcelamento da multa, nos termos do art. 169 da LEP.

No mais, considerando que a quantidade de dias-multa foi corretamente aplicada na sentença hostilizada, guardando proporção com a pena corporal, impõe-se, pois, a sua manutenção.

Quanto ao pleito de isenção das custas processuais, o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais.

A propósito:

A concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções” (AgRg no AREsp 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/04/2019)

Rejeito, pois, o pleito preliminar.

MÉRITO

De início, ressalte-se que, inexistindo quaisquer questionamentos recursais no que tange à materialidade e à autoria do delito em questão, proceder-se-á ao estrito exame do pleito defensivo, em homenagem à celeridade, economia processual e ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum.

Na espécie, alega a Defesa a atipicidade da conduta. Sustenta, parta tanto, que não houve ofensividade nem lesividade na conduta do acusado.

Sem razão.

Como é cediço, para a configuração do delito capitulado no art. 14 da Lei nº 10.826/03 exige-se apenas o porte (ou outra conduta descrita no tipo) do artefato bélico sem a devida autorização legal. Essa atitude é suficiente para afetar a incolumidade pública, que é o bem jurídico tutelado por referido dispositivo.

Ressalte-se que o crime de porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido é crime de mera conduta, ou seja, de perigo abstrato, não sendo exigida pela lei a efetiva exposição de outrem a risco, bem como a análise da intenção do acusado ou de prejuízo/dano, caracterizando-se com a simples prática do núcleo do tipo penal.

Acerca do tema, Guilherme de Souza Nucci leciona:

"[...] é crime comum (pode ser praticado por qualquer pessoa); mera conduta (não depende da ocorrência de nenhum efetivo prejuízo para a sociedade ou para qualquer pessoa); de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (os verbos indicam ações); permanente (a consumação se arrasta no tempo); de perigo abstrato (a probabilidade de dano, com o mau uso da arma, é presumida pelo tipo penal); [...]" (Leis penais e processuais penais comentadas. RT. 7. ed. São Paulo, 2013, p. 48).

Nesse sentido pronunciou-se o Superior Tribunal de Justiça:

"Com efeito, quanto ao tema, esta Corte já firmou compreensão de que o delito em exame busca tutelar a segurança pública, colocada em risco com o porte de arma, acessório ou munição à revelia do controle estatal, não impondo à sua configuração, pois, resultado naturalístico ou efetivo perigo de lesão. Dessarte, basta o simples porte ou posse de arma de fogo, munição ou acessório, de uso restrito, em desacordo com determinação legal ou regulamentar para a incidência do tipo penal" (REsp n. 1435722, Min. Jorge Mussi, j. 27.03.2014).

Afasta-se, portanto, a tese de atipicidade da conduta e mantém-se a condenação.

Subsidiariamente, a Defesa pleita a adequação típica dos fatos, pois a conduta praticada pelo acusado não teria configurado o crime do art. 14 da Lei nº 10.826/03, mas sim o do art. 12 da referida Lei, que assim dispõe:

"Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa".

Igualmente, sem razão.

O delito tipificado no art.14, caput, da Lei n. 10.826/03 é de ação múltipla e conteúdo variado. Engloba, pois, não apenas a conduta de portar armamento fora da residência ou do local de trabalho, como também os verbos "deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar".

Logo, a prática de qualquer uma das condutas é suficiente para configurar o crime não se exigindo o efetivo "porte" irregular, tal qual ocorre no caso em análise.

Como se vê, inviável acolher o pedido de desclassificação do crime de porte para o de posse irregular de arma de fogo, porquanto o recorrente foi surpreendido com a arma de fogo no interior da casa de show “Estaleiro”, situada na avenida Raul Lopes, bairro Fátima, nesta Capital. Assim sendo, fica evidente que ele portava, efetivamente, a arma de fogo, que estava ao seu alcance, possibilitando a utilização imediata.

Além disso, próprio acusado confessou a referida prática quanto interrogado pelo Magistrado a quo.

Extrai-se da jurisprudência do STJ, a propósito:

"[...] 1. Caracteriza-se o delito de posse irregular de arma de fogo quando ela estiver guardada no interior da residência (ou dependência desta) ou no trabalho do acusado, evidenciado o porte ilegal se a apreensão ocorrer em local diverso. […] (RHC 31.492, Min. Campos Marques, j. 13.08.2013). (Grifou-se)

"A conduta prevista no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 exige que o agente possua arma de fogo no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda, no seu local de trabalho. [...]" (AgRg no REsp 1408940, Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 04.08.2015). (Grifou-se).

Dessa forma, torna-se inviável a desclassificação pretendida.

Naquilo que diz com a dosimetria da pena, não há reparos a se realizar na decisão objurgada, porquanto a pena-base foi fixada no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa e assim mantida na segunda e na derradeira etapa, à míngua, respectivamente, de agravantes e atenuantes, de causas de aumento e de diminuição.

O regime inicial de cumprimento deve ser mantido aberto (CP, art. 33, § 2º, "c"), em razão da primariedade do réu e do montante de pena.

Da mesma forma, fica mantida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na forma imposta na sentença.

Diante da substituição, inviável a concessão do sursis (CP, art. 77).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e DESPROVIMENTO do presente recurso.

É como voto.

Teresina, 17/05/2022

Detalhes

Processo

0021328-54.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

JOAO MANOEL PAIVA OLIVEIRA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

19/05/2022