TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL 0024704-14.2016.8.18.0140
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
ORIGEM: Teresina-PI/ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Estado do Piauí
APELADO: Osvaldo Ferreira
ADVOGADO: Maria dos Remédios Sousa Lima Bedran (OAB/PI nº 1.967)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITAM A REPRODUZIR O TEOR DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO-CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC/2015), pelo não-conhecimento do recurso e pela manutenção intacta da sentença condenatória. Majora-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa".
SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos vinte e seis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois (26/05/2022).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por OSVALDO FERREIRA.
Na origem, a ação foi movida sob a alegação de que o autor se aposentou em 1986 com direito à integralidade de seus proventos, que eram compostos pelas parcelas “vencimento” e “gratificação adicional” correspondente a 42% do vencimento; que, entretanto, o Estado passou a fixar o valor da gratificação adicional no valor imutável de R$ 8,47 (oito reais e quarenta e sete centavos), violando, assim, as normas constitucionais que regem a matéria.
A sentença recorrida julgou a ação parcialmente procedente, tendo assegurado ao autor o reajuste da integralidade dos proventos, inclusive da gratificação adicional, pela regra da paridade.
Em razões recursais, os apelantes repetem os termos da contestação para alegar: que não há interesse de agir porque a ação de revisão de benefício previdenciário não foi precedida de requerimento administrativo; que ocorreu a decadência do direito de revisão de ato de aposentadoria; que os proventos estão sendo pagos corretamente, tendo ocorrido mera conversão para a moeda vigente; que a súmula vinculante nº 4 veda a vinculação de qualquer vantagem ao salário-mínimo; que não há decesso remuneratório.
O autor/apelado não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público manifestou ausência de interesse público apto a justificar seu pronunciamento no feito.
VOTO
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação que impõe ao recorrente a apresentação dos fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida.
Não atende a tal requisito o apelo que se restringe a reproduzir literalmente a argumentação lançada na peça defensiva, abstendo-se de impugnar os fundamentos que embasaram o não-acatamento das teses articuladas pelos réus.
A propósito, verifica-se que as questões preliminares pertinentes ao interesse de agir e decadência foram analisadas de modo fundamentado pelo magistrado sentenciante, que logrou expor as razões fático-jurídicas para rejeitá-las, sendo que foram elas simplesmente reiteradas neste apelo sem nenhum confronto com os fundamentos da sentença.
Sobre o mérito, cabe destacar que o autor/apelado se aposentou no ano de 1986 com direito à integralidade e paridade dos proventos, que são compostos pelo vencimento base do cargo de motorista do Quadro Pessoal da Secretaria de Obras e Serviços Públicos, acrescido da gratificação adicional na fração de 42% sobre o vencimento.
O Juízo sentenciante consignou acertadamente que, após o ato de aposentadoria, o Estado do Piauí cometeu o arbítrio de decotar dos proventos a parcela referente à gratificação adicional para engessar o seu valor. Ora, essa vantagem possui natureza remuneratória e foi incorporada aos proventos do autor com amparo no §3°, do art. 157 da Lei 2.854/68, de sorte que todo reajuste linear concedido aos servidores da ativa deve repercutir sobre a integralidade dos proventos, incluindo a gratificação adicional que se encontra ilegalmente congelada.
De todo modo, verifica-se que o presente apelo é uma cópia meramente adaptada da contestação, ignorando-se os fundamentos da sentença com a reprodução literal dos argumentos declinados na origem, como se a sentença fosse desprovida de fundamentos e o Tribunal funcionasse como instância originária.
Trata-se de nítida afronta ao princípio da dialeticidade, consoante o entendimento da doutrina e da jurisprudência pátria:
(…) o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas. (Cássio Scarpinella Bueno. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 64).
APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO QUE MERAMENTE REITERA OS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. CPC/2015. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, INCISO III. RECURSO NÃO CONHECE.
(TJ-PR - APL: 16319145 PR 1631914-5 (Acórdão), Relator: Juiz Sérgio Luiz Patitucci, Data de Julgamento: 05/07/2017, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2086 08/08/2017).
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC/2015), voto pelo não-conhecimento do recurso e pela manutenção intacta da sentença condenatória.
Majora-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa.
Desembargador Erivan Lopes
Presidente/ Relator
Teresina, 27/05/2022
0024704-14.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorIAPEP - INSTITUTO DA ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuOSVALDO FERREIRA
Publicação27/05/2022