Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0020277-76.2013.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IRREGULARIDADES DO CONTRATO NÃO DEMONSTRADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Observa-se na hipótese a ocorrência da preclusão, quanto à especificação de provas, inexistindo cerceamento de defesa. 2. Não houve prova sobre a abusividade contratual, ônus que competiria à recorrente, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0020277-76.2013.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0020277-76.2013.8.18.0140

APELANTE: MANOEL IRAN FEITOSA, LISARDA DA SILVA COSTA FEITOSA

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO

APELADO: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IRREGULARIDADES DO CONTRATO NÃO DEMONSTRADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Observa-se na hipótese a ocorrência da preclusão, quanto à especificação de provas, inexistindo cerceamento de defesa.

2. Não houve prova sobre a abusividade contratual, ônus que competiria à recorrente, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0020277-76.2013.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MANOEL IRAN FEITOSA, LISARDA DA SILVA COSTA FEITOSA
 
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO - PI3849-A
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO - PI3849-A

APELADO: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA

Advogado do(a) APELADO: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Apelação Cível interposta por LISARDA DA SILVA COSTA FEITOSA e MANOEL IRAN FEITOSA, contra sentença prolatada nos autos da “Ação Revisional de Contrato c/c Nulidade de Cláusulas Abusivas c/c Reparação de Danos com Pedido de Liminar(Processo nº 0020277-76.2013.8.18.0140 – 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) movida contra PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA., ora apelada.

Na inicial (Id 2150424, p. 02/29), as partes autoras alegam que em 06.07.2004 firmaram “Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda nº 002.0231/2004 que tinha como objeto a aquisição de uma casa residencial, no empreendimento denominado “Portal da Alegria”, localizado na Zona Sul desta Capital, devidamente construída, a qual fora entregue na data da assinatura do contrato. Asseveram que, assim como outros adquirentes, foram atraídos por enganosas e abusivas propagandas (“panfletos”), através das quais foram oferecidas diversas vantagens para quem adquirisse o imóvel (p. ex. segurança, lazer, higiene, esporte, saúde), contudo, o empreendimento imobiliário fora autorizado pela Prefeitura Municipal de Teresina-PI para comercialização, exclusiva, de lotes de terreno, e não de edificações. Em decorrência disso, afirmam que não fora expedido o alvará de construção do imóvel, e, por consequência, o alvará de utilização (“habite-se”), tornando o imóvel subvalorizado e passível de embargos, multa e demolição pela municipalidade.

Sustentam os requerentes, que na celebração do contrato não fora considerado o saldo devedor acertado ao tempo da contratação, incidindo sobre o referido valor excessiva capitalização de juros e correção monetária, desequilibrando financeiramente o ajuste contratual. Arguem, enfim, que a prática de ato ilícito pela requerida enseja a reparação por dano moral e material, cumulativamente.

No mérito, aduzem que 1) se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, 2) há a necessidade de revisão do saldo devedor (p. ex. correção monetária, taxa de juros e capitalização mensal de juros) e do valor das parcelas mensais a serem pagas, 3) deve ser modificadas, além de declaradas nulas, cláusulas contratuais que entende ser abusivas, 4) se impõe a condenação da parte requerida no pagamento de indenização pelos prejuízos e danos morais sofridos, e, 5) deve ser invertido o ônus da prova.

Enfim, requer a concessão de medida liminar para 1) deferir o direito de consignar mensalmente em conta judicial o valor da parcela que entende incontroverso, e, 2) que seja determinado que a parte requerida se abstenha de incluir os seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito, ou, caso tenha incluído, que seja determinada a exclusão. No mérito, pleiteiam a total procedência da ação, com a condenação da parte demandada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

A r. Magistrada singular proferiu a Decisão Id 2150424, p. 95/96, determinando que a parte autora 1) pague as custas processuais complementares, fazendo constar como valor da causa o equivalente à diferença entre o valor do débito cobrado pelo réu e a parcela incontroversa, 2) deposite em juízo todas as parcelas em atraso e as parcelas vincendas, no valor que entende ser incontroverso.

As partes requerentes peticionaram nos autos (Id 2150424, p. 103/107) pleiteando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que a sua condição econômica não lhe permite arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e da sua família.

Em seguida, as partes autoras peticionaram novamente (Id 2150424, p. 113/114) informando acerca do cumprimento da Decisão supracitada.

Na contestação (Id 2150424, p. 190/194 e Id 2150425, p. 01/16), a Empresa demandada suscita, preliminarmente, a ausência de pressuposto processual, a necessidade do julgamento antecipado da lide, julgando-a improcedente (art. 330, I, do CPC) e a impossibilidade de se deferir o pedido de justiça gratuita.

No mérito, assevera que é desnecessária anular/retificar as cláusulas do contrato questionado, devendo-se prevalecer os princípios da autonomia da vontade, do consensualismo e da boa-fé contratual, bem como que deve ser denegada a medida liminar pretendida, sendo legítima a inscrição do nome no cadastro de devedores. Ao final, requer a total improcedência do pedido inicial, condenando os requerentes no pagamento de custas e honorários advocatícios.

A parte requerida propôs reconvenção (Id 2150425, p. 109/111), arguindo que as partes autoras, reconvindas, são devedores da quantia equivalente a sete mil, setecentos e doze reais e cinquenta centavos (R$ 7.712,50), eis que as mesmas não pagam as prestações referentes ao imóvel objeto do contrato questionado desde 30.07.2014, somando-se treze (13) parcelas em atraso. Ademais, sustenta que o imóvel fora entregue às partes reconvindas, encontrando-se as mesmas na sua posse direta.

Por último, requer a condenação das partes reconvindas a pagar o referido montante com juros e correção monetária, condenando-as no pagamento de custas e honorários advocatícios.

As partes autoras apresentaram contestação à reconvenção (Id 2150425, p. 134/), suscitando a ausência dos requisitos previstos nos arts. 282 e 283, do CPC/73, eis que, além de o pedido reconvencional não haver sido distribuído e anotado pelo distribuidor, não houve o pagamento das taxas judiciais, taxa da OAB e das custas iniciais, motivo pelo qual requer a extinção da mesma sem resolução do mérito (art. 267, I e VI, do CPC/73), condenando o reconvinte no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. No mérito, afirmam que inexiste débito a ser cobrado, eis que procederam à abertura de conta judicial para pagar os créditos vencidos e vincendos, apesar de possuírem saldo credor junto à Empresa reconvinte. Nesse sentido, pleiteiam a improcedência da ação.

As partes requerentes apresentaram, também, réplica à contestação (Id 2150425, p. 138/147).

A Empresa demandada apresentou réplica à contestação da reconvenção (Id 2150425, p. 196/199).

A d. Magistrada de 1º Grau proferiu Despacho saneador (Id 2150425, p. 220/221) 1) deferindo o pedido de justiça gratuita formulado pelos autores, 2) afastou a preliminar suscitada na contestação, haja vista que comprovado o depósito dos valores declarados incontroversos, 3) não acolheu a preliminar arguida na contestação da reconvenção, pois não há exigência de recolhimento de custas processuais na legislação estadual vigente e a propositura de reconvenção, juntamente à contestação, não gera nova distribuição processual, 4) indeferiu o pedido de liminar formulado na inicial para retirada do nome das partes autoras do sistema de proteção ao crédito, 5) inverteu o ônus da prova em favor das requerentes, verificando a necessidade de realização de perícia judicial contábil no contrato impugnado, devendo observar a aplicação de juros simples, eis que inexistente de cláusula expressa prevendo a capitalização de juros, e, 6) fixou as questões relevantes de fato e de direito. Determinou, enfim, o encaminhamento dos autos à Contadoria.

A d. Magistrada singular proferiu Despacho Id 2150426, p. 20, no qual dispensou a realização da prova pericial, considerando a impossibilidade da sua realização, bem como a manifestação da parte ré que, em que pese a inversão do ônus da prova, informou não haver interessa na produção da referida perícia.

Na sentença (Id 2150426, p. 38/41), a d. Juíza de 1º Grau, afirmando inexistir qualquer abusividade no contrato questionado, julgou improcedente os pedidos iniciais e procedente a reconvenção (art. 487, I, do CPC/15), condenando as partes autoras/reconvindas no pagamento das parcelas em atraso, devidamente corrigidas, abatendo-se do saldo devedor os valores já depositados em juízo, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor das parcelas em atraso.

Inconformada, a parte autora interpôs Embargos Declaratórios (Id 2150426, p. 47/56), o qual, depois de contrarrazoado (Id 2150426, p. 69/75), fora negado acolhimento (Id 2150433).

Na Apelação Cível (Id 2150436), as partes autoras alegam que houve cerceamento de defesa, haja vista que não fora realizada a perícia técnica reiteradamente pleiteada no Juízo de origem, circunstância que enseja a anulação da sentença recorrida. Asseveram que há a necessidade de realização de perícia técnica contábil do contrato a fim de comprovar a ocorrência de juros e correção monetária de forma capitalizada sem previsão contratual expressa, bem como a realização de perícia na área de engenharia para demonstrar que as obras do empreendimento não foram concluídas. Afirmam que, para o cálculo do valor do contrato, fora considerado que o empreendimento e o imóvel foram concluídos, o que não ocorreu de fato, implicando em onerosidade excessiva, abusividade e ilegalidade na cobrança das parcelas. Sustentam, ainda, que o julgado recorrido não enfrentou nenhum dos argumentos suscitado na inicial pelas partes requerentes, implicando, assim, em negativa da prestação jurisdicional.

Por último, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar/anular a sentença atacada, determinando o retorno dos autos ao r. Juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual com a realização das perícias técnicas requeridas. Alternativamente, requer o provimento desta Apelação, no sentido de julgar procedente a ação originária, com a consequente condenação da parte apelada no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, aplicando-se a “teoria da causa madura”.

A parte apelada, intimada para apresentar as contrarrazões ao recurso, decorreu o prazo legal sem manifestação (Certidão Id 2150452).

Recebido o recurso no duplo efeito (Id 2264708), os autos foram encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça que deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (Id 3986614).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): conheço da Apelação Cível, eis que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

Alega a parte apelante, inicialmente, que a não realização das provas periciais contábil e de engenharia lhe trouxe prejuízo, constituindo um verdadeiro cerceamento de defesa.

Nota-se que, apesar de a MM. Juíza singular haver determinado, primeiramente, em sede de despacho saneado, a realização de perícia contábil do contrato questionado (Id 2150425, p. 220/221), após informações prestadas pela Contadoria Judiciária (Id 2150426, p. 10) e o pedido formulado pela Empresa requerida (Id 2150425, p. 237/238), a mesma entendeu por bem dispensar a realização da prova pericial, conforme ato judicial exarado posteriormente, em 17.10.2017 (Id 2150426, p. 20).

Em que pese o último ato decisório tenha sido devidamente publicado no Diário da Justiça nº 8324, de 13.11.2017, as partes autoras se mantiveram inertes, deixando, portanto, de impugná-lo, inobstante tenham, inclusive, se manifestado nos autos posteriormente (Id 2150426, p. 32/34).

Observa-se, na hipótese, a ocorrência da preclusão, quanto à especificação das provas que se pretendia ver realizadas, inexistindo cerceamento de defesa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:

PRODUÇÃO DE PROVAS. ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão. Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/06/2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/06/2012; STJ, AgRg no Ag 1.014.951/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 04/08/2008. Dessa forma, a harmonia entre o acórdão impugnado e a jurisprudência do STJ atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ. 2. No tocante à alegação de julgamento citra petita, o Tribunal a quo, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, reconheceu que "diante da ausência de comprovação capaz de demonstrar as irregularidades suscitadas pela apelante, em razão da violação da legislação argüida, fica prejudicada a apreciação do pedido de indenização por danos morais, pois sequer há ilegalidade que possa ocasionar a violação de direito subjetivo e ensejar a indenização postulada". Assim, a alteração de tal conclusão exige o exame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Por fim, a divergência jurisprudencial levantada não é capaz de ultrapassar a barreira de admissibilidade, na medida em que os arestos recorrido e paradigma não encerram a indispensável identidade fático-jurídica. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1689923 RS 2017/0171647-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017)

Ademais, é de se destacar que as próprias partes autoras, ora apelantes, peticionaram na origem pleiteando a juntada de “laudo pericial judicial realizado nos autos do Processo nº 0003168-83.2012.8.18.0140”, que, segundo afirmam, representa situação idêntica à dos autos, objetivando a comprovação das afirmadas ilegalidades existentes no contrato e que ensejaram a propositura da ação, afirmando, inclusive, restar incontroversa a onerosidade excessiva do contrato (Petição Id 2150425, p. 214).

Portanto, não tendo as partes autoras pugnado pela produção de provas sobre fatos relativos a direitos disponíveis em momento processual para tanto, a não realização das perícias técnicas não configura cerceamento de defesa, mormente quando o juiz, como destinatário da prova, considerar a dilação probatória desnecessária para a formação de seu livre convencimento.

Rejeita-se, nesse sentido, a alegação de cerceamento de defesa suscitada nas razões recursais.

Quanto à questão meritória arguida na Apelação em epígrafe, a mesma não merece prosperar, tal como se passa a fundamentar.

O legislador brasileiro fixou o conceito básico de consumidor no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, que traz como característica o enquadramento fático do hipossuficiente ou vulnerável da relação como destinatário final de um produto ou serviço de modo que, o exame da controvérsia recursal deve ocorrer sob o prisma do Código Consumerista.

O artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que é possível a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, garantindo à parte que assumiu as obrigações contratuais, e que está se sentindo prejudicada pela onerosidade excessiva decorrente de fato superveniente e imprevisível, a possibilidade de revisão do ajuste, restabelecendo-se o equilíbrio contratual.

Assim, é possível a revisão de contrato de compra e venda de imóvel quando as cláusulas pactuadas se afigurem abusivas ao consumidor, com a mitigação do princípio da pacta sunt servanda.

Entretanto, a aplicação do diploma consumerista não significa o acolhimento integral da pretensão revisional, vez que na relação jurídica travada entre as partes apelantes e a apelada existem outros princípios e outras normas que devem ser também observados.

No caso, as partes autoras após realizar contrato com a ré, vem se insurgir contra as cláusulas neles estabelecidas, valendo destacar que as recorrentes são civilmente capazes e tem liberalidade para contrair as obrigações que por ventura quiserem.

Tem-se, assim, que não podem, agora, contrair obrigações e, posteriormente, sem motivos juridicamente válidos, se insurgirem contra as mesmas.

Em que pese o descontentamento das apelantes com a referida contratação, da análise dos documentos juntados, não se vislumbra abusividade em seus termos.

No que tange à capitalização mensal de juros, a apelante não demonstrou a prática do anatocismo, inexistindo pactuação de capitalização mensal, como se pode perceber da leitura do contrato (Id 2150424, p. 42/48).

As alegações das partes autoras/apelantes se embasaram, limitadamente, no documento unilateral juntado com a exordial (“Laudo Técnico” Id 2150424, p. 31/38), bem como em outro “laudo pericial judicial” (Id 2150425, p. 214 e p. 215/216) elaborado em processo e Juízo diverso, contudo, tais elementos probatórios não têm concretude jurídica para sustentar as afirmações contidas na inicial, haja vista que fora produzido sem o crivo do contraditório.

Analisando as cláusulas contratuais, constata-se que não houve prova sobre as abusividades suscitadas na inicial, pois, além de não ter sido verificada a abusividade relacionada à ocorrência de capitalização de juros, os juros e a correção monetária fixados no ajuste contratual não se demonstraram abusivos.

Ademais, em que pese afirmarem que as condições do empreendimento imobiliário, contidas nos instrumentos utilizados para divulgá-lo (“folders” e propagandas), não foram cumpridas pela Empresa demandada, as requerentes, ora apelantes, alegam de forma genérica, não trazendo aos autos elemento probatório mínimo para comprovar as afirmações.

Não bastasse isso, os fatos narrados na inicial indicam que o imóvel objeto do contrato questionado incorreu, segundo afirmado pelas partes autoras, em vício do produto que poderia ser constatado quando da sua entrega efetiva. No entanto, em que pese as partes autoras terem firmado o ajuste contratual em 06.07.2004, somente ajuizaram a ação 05.09.2013, não havendo nos autos, reitere-se, qualquer elemento mínimo de prova capaz de evidenciar os vícios suscitados na peça vestibular.

Este é o entendimento dos tribunais pátrios:

CONTRATO Compromisso particular de compra e venda e imóvel urbano – Pedido de revisão – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Apelantes que não demonstraram a ocorrência de abusividade – Capitalização de juros não verificada – Possibilidade de cumulação de juros e correção monetária – Inobservância do disposto no art. 373, I do CPC – Sentença mantida – Recurso não provido*

(TJ-SP - AC: 10459126020198260576 SP 1045912-60.2019.8.26.0576Relator: Maia da Rocha, Data de Julgamento: 03/12/2020, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2020)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RELAÇÃO DE CONSUMO - CARACTERIZAÇÃO - JUROS - CAPITALIZAÇÃO - TABELA PRICE - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - ÔNUS DA PARTE AUTORA. É de consumo a relação jurídica de promessa de compra e venda de imóvel, cujos elementos acusem o preenchimento dos requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Sem provas da cobrança de juros abusivos, de capitalização dos juros, nem de aplicação da Tabela Price, inexiste abusividade contratual relacionada a esses temas, sendo de ressaltar que, mesmo em se tratando de demanda de cunho consumerista, compete ao autor produzir as provas necessárias a amparar suas alegações, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC, notadamente por não se exigir prova negativa.

(TJ-MG - AC: 10000210142675001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 26/05/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2021)

Cabe ressaltar que, ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não é automática e não afasta da autora, a obrigação de provar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito.

Deste modo, evidenciada a inexistência de abusividade no pacto firmado pelos litigantes, não merece reparos a sentença que julgou improcedente o pedido autoral.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, voto pelo improvimento do recurso de Apelação, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Procedo à majoração dos honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) do valor das parcelas em atraso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, estando suspensa sua exigibilidade por ser as partes recorrentes beneficiárias da justiça gratuita.

É o voto.

 



Teresina, 20/05/2022

Detalhes

Processo

0020277-76.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MANOEL IRAN FEITOSA

Réu

PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA

Publicação

20/05/2022