TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801879-02.2020.8.18.0076
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: FRANCISCA DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO –SÚMULA 18 DO TJ-PI – INCIDÊNCIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS – OCORRÊNCIA – RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DESPROVIDO.
1. A ausência do contrato de empréstimo bancário nos autos, cuja juntada é de obrigação da instituição financeira, a fim de comprovar a legalidade dos descontos efetuados na conta do suposto devedor, implica em que se tenha por inexistente a avença, com os consectários legais.
2. Sendo ilegal a cobrança da quantia tida por emprestada, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe a restituição em dobro. Inteligência do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor.
3. Não se pode cogitar de diminuição, quando o valor da indenização, pelos danos morais, está arbitrado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de sorte a cumprir com a sua função punitiva-pedagógica e a evitar o enriquecimento sem causa daquele que o suporta.
4. Em se tratando de obrigações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição renova-se de forma contínua, considerando-se que o conhecimento do dano e da autoria se dá mês a mês, iniciando-se aquele a partir da data do último pagamento da obrigação supostamente contraída.
5. As prestações dos contratos de trato sucessivo, referentes aos cinco anos anteriores aos ajuizamento da ação, são atingidas pelo manto da prescrição.
6. Sentença reformada, parcialmente.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801879-02.2020.8.18.0076
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
APELADO: FRANCISCA DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame recursos interpostos, respectivamente, pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelante, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de inexistência de relação contratual, c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, aqui versada, proposta por FRANCISCA DA COSTA, ora apelada e, ao mesmo tempo, recorrente adesiva.
A sentença consiste, essencialmente, em declarar a inexistência do contrato de empréstimo, condenando o apelante a restituir, na forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelada, bem como a lhe pagar indenização por danos morais, na ordem de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). Declarou, ainda, prescritas as prestações vencidas anteriores a 12/12/2015. Por fim, condena o apelante nas custas processuais e em honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, que o apelante não lograra êxito em comprovar a celebração do contrato bancário com a apelada, na medida em que não o juntara aos autos, como também não comprovara o efetivo repasse do valor pertinente ao empréstimo, que seria o meio mais hábil para a comprovação da relação contratual. Inconformado, o apelante alega, em suma, que o contrato fora firmado e obedecera a todos os requisitos estabelecidos em lei, não existindo, portanto, vício capaz de ensejar a sua nulidade, com a consequente devolução dos valores que recebera. Afirma ter agido licitamente ao efetuar os descontos, razão pela qual tem como indevida a sua condenação em danos morais, pois apenas teria exercido um direito que lhe pertence, qual seja, o de cobrar o valor referente ao empréstimo contratado. Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a ação, invertendo-se o ônus da sucumbência; ou, alternativamente, para que seja reduzido o valor da condenação por danos morais. Nas contrarrazões a apelada contesta os argumentos do recurso, ao que requer seu improvimento. No entanto, recorre adesivamente, alegando em síntese, que o apelante não comprovara o repasse da suposta quantia contratada, razão pela qual entende ser devida a aplicação art. 42, do CDC, para fundamentar a condenação na restituição em dobro do indébito. Diz ainda que ajuizou a ação antes do prazo prescricional, entende ser devida a restituição de todas as parcelas referentes ao suposto contrato. Por fim, requer, ainda, a majoração dos danos morais como forma mais eficiente, segundo alega, de se inibir novas práticas abusivas para com o consumidor. Nas contrarrazões, o apelante refuta os argumentos expendidos no recurso, ao que requer seu improvimento. O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, as provas coligidas para os autos pelo apelante são, de fato, insuficientes, a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. A ausência do respectivo contrato e, sobretudo, a não comprovação do repasse do valor do referido empréstimo para a conta da apelada, impõe esta conclusão.
Destarte, era mesmo o caso de aplicar-se, como ocorreu, a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, verbis:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
De mais a mais, ante a ausência da comprovação de transferência do valor tido como negociado, impõe-se reconhecer à apelada o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:
Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
De resto, é imperioso ressaltar que, como bem assentado na decisão, os descontos efetuados pelo apelante, nos proventos da apelada, caracterizam, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. Implica dizer que os danos causados à segunda transcendem a esfera do mero aborrecimento, afigurando-se necessária, como ocorrera, a condenação do primeiro no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa.
Vê-se, por outro lado, que o quantum indenizatório, ao contrário do que se afirma neste recurso, está fixado em patamar razoável e proporcional, de sorte a se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra. Nenhum motivo, portanto, existe para a sua diminuição.
Quanto à alegação da apelada/recorrente adesiva, da não prescrição das parcelas dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, a sorte não lhe socorre.
É, pacífico, inclusive no nosso Tribunal, o entendimento de que, nos contratos de empréstimos bancários, deve predominar a prescrição quinquenal, computando-se o prazo a partir do vencimento da última parcela do empréstimo contratado. Aqui, a ação fora ajuizada em 12/2020 ao mesmo tempo em que o apelante ainda efetuava os descontos no benefício da apelada, já que trata-se de um empréstimo em 72 parcelas, sendo a primeira descontada em 09/2015.
Então, a prescrição atinge somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e, sendo o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos a data da última parcela, que se deu em 08/2021, as parcelas anteriores a 08/2016 estão fulminadas pela prescrição.
Neste sentindo, os seguintes julgados que bem esclarecem, verbis:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TESE DO BANCO APELANTE DE PRESCRIÇÃO TRIENAL DE FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DE PRESCRIÇÃO (QUINQUENAL) DOS VALORES DESCONTADOS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DÉBITO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA DESCONTADO DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO. PERPETUAÇÃO DA DÍVIDA. PARTE CONSUMIDORA VULNERÁVEL. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. ART. 6º, II E III DO CDC. PRÁTICA ILÍCITA DE VENDA CASADA. ART. 39, INCISO I DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. PARTE AUTORA UTILIZOU O CRÉDITO OFERECIDO PELO BANCO. DETERMINAÇÃO DE REVISÃO E READEQUAÇÃO DO DÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. ALTERAÇÃO EX OFFICIO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO BANCO RÉU CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA DECLARAR NULAS APENAS AS CLÁUSULAS ABUSIVAS E AFASTAR A DECRETAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA RECONHECER A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, RESPEITADO O PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, E MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA ALTERADA. DECISÃO UNÂNIME.
(TJ-AL - AC: 07087025920208020001 AL 0708702-59.2020.8.02.0001, Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 17/12/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/01/2021)
APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – PRESCRIÇÃO – REGRA DO ART. 27 DO CDC – INOCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO.
I – De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, bem como, tem-se por consumidor toda pessoa física ou jurídica, que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, equiparando-se a estes todas as pessoas que tenham intervindo na relação de consumo, assim como as vítimas do evento. No caso concreto, a parte requerente foi diretamente prejudicada pelos descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato firmado em seu nome, supostamente, por terceiro falsário com o banco requerido, razão pela qual não há que se falar em inexistência de relação de consumo entre as partes.
II - Tratando-se de relação de consumo, nos termos do art. 27 do CDC, a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço prescreve em cinco anos.
III - Nas prestações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, a prescrição atinge somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, sendo, entretanto, a data da última parcela o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos. No caso concreto, entre a data do encerramento dos descontos relativos ao contrato discutido e a data da propositura da ação, não decorreu o prazo de cinco anos, o que afasta a ocorrência da prescrição da pretensão da autora.
(TJ-MS 08016307820158120016 MS 0801630-78.2015.8.12.0016, Relator: Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges, Data de Julgamento: 09/08/2018, 1ª Câmara Cível)
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, mas apenas para condenar o apelante a restituir à apelada, em dobro, as parcelas que dela indevidamente cobrou e recebeu e, ainda, decretando-se prescritas as parcelas anteriores à 08/2016, mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença.
Teresina, 10/06/2022
0801879-02.2020.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuFRANCISCA DA COSTA
Publicação10/06/2022