Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0000341-81.2015.8.18.0112


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03) – PRELIMINAR DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE – REJEITADA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PERÍCIA PARA COMPROVAR A POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA – DESNECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – A discussão acerca de nulidade da prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, até porque se trata de um novo título a embasar a custódia cautelar. Preliminar rejeitada. Precedentes do STJ; 2 – O crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta, bastando então a realização de quaisquer dos verbos do tipo penal para consumar o delito, sendo, portanto, prescindível resultado naturalístico; 3 – Desse modo, pouco importa se houve apreensão do artefato ou se foi realizada perícia para comprovar a sua potencialidade lesiva. Precedentes; 4 – In casu, mostra-se impossível acolher a tese absolutória, afinal, encontra-se demonstrada a existência de perigo atual e inevitável, seja pela prova testemunhal (policial militar) que registrou ter recebido denúncia anônima dando conta de que foi efetuado disparo de arma de fogo na localidade, seja pela desnecessidade de apreensão do artefato ou de realização de perícia para comprovar a sua potencialidade lesiva. 5 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000341-81.2015.8.18.0112 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0000341-81.2015.8.18.0112 (Ribeiro Gonçalves / Vara Única)

Processo de origem nº 0000341-81.2015.8.18.0112

Apelante: Elias Ferreira da Trindade

Defensor Público: Francisco Cardoso Jales

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03) – PRELIMINAR DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE – REJEITADA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PERÍCIA PARA COMPROVAR A POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA – DESNECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – A discussão acerca de nulidade da prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, até porque se trata de um novo título a embasar a custódia cautelar. Preliminar rejeitada. Precedentes do STJ;

2 – O crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta, bastando então a realização de quaisquer dos verbos do tipo penal para consumar o delito, sendo, portanto, prescindível resultado naturalístico;

3 – Desse modo, pouco importa se houve apreensão do artefato ou se foi realizada perícia para comprovar a sua potencialidade lesiva. Precedentes;

4 – In casu, mostra-se impossível acolher a tese absolutória, afinal, encontra-se demonstrada a existência de perigo atual e inevitável, seja pela prova testemunhal (policial militar) que registrou ter recebido denúncia anônima dando conta de que foi efetuado disparo de arma de fogo na localidade, seja pela desnecessidade de apreensão do artefato ou de realização de perícia para comprovar a sua potencialidade lesiva.

5 – Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Elias Ferreira da Trindade (id. 4720830), contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves/PI (id. 4720829) que o condenou à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), posteriormente substituída por uma restritiva de direitos na modalidade de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 4720840), a saber:

 

(…)

Noticia o caderno investigatório, que no dia 29 de junho de 2015, por volta das 01h00min, o denunciado foi preso em flagrante portando uma arma de fogo com munições, descritas em laudos de folhas 006, demonstrando potencial ofensivo, tanto que o denunciado efetuou disparos em local público com essa arma.

O flagrante delito foi convertido em PRISÃO PREVENTIVA, estando o denunciado À disposição da justiça.

A arma tem potencialidade delitiva, conforme o auto de apreensão, e conforme depoimento do próprio denunciado, que afirma que usa a arma para caçadas.

(…).

 

Recebida a denúncia (id. 4720840 – em 11.07.2017) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa suscita, em sede de razões recursais (id. 4720830), (i) a preliminar de nulidade da prisão em flagrante, por entender que houve invasão ilegal de domicílio. No mérito, pleiteia (ii) a absolvição, sob o argumento de que inexiste prova suficiente para fundamentar a condenação.

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 4720830), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 5236656).

Feito revisado.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa suscita (i) a preliminar de nulidade da prisão em flagrante. No mérito, pleiteia (ii) a absolvição.

Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a análise da preliminar arguida.

 

DA PRELIMINAR.

 

1 – Da preliminar de nulidade.

 

A defesa suscita a preliminar de nulidade da prisão em flagrante, por entender que ela (prisão) ocorreu sob o manto de pesados vícios, tendo em vista que foi baseada em estado de ilegal invasão de domicílio”.

Acrescenta que, na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões”, que seriam “aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito”.

Inicialmente, faz-se necessário destacar que, consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, eventual nulidade da prisão em flagrante fica superada com a decretação da prisão preventiva. Confira-se:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CUSTÓDIA PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DO ESTADO FLAGRANCIAL. IRREGULARIDADE SUPERADA PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A análise da tese defensiva relativa à negativa de autoria demanda o exame aprofundado de todo conjunto probatório como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do recurso em habeas corpus, que não admite dilação probatória. Precedentes.

2. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento segundo o qual a alegação de nulidade da prisão em flagrante, fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade.

3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.

4. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do recorrente, evidenciada pela gravidade da conduta, uma vez que existem fortes indícios de participação do recorrente em articulada organização criminosa armada dedicada à prática de roubos a bancos com utilização de explosivos, circunstância que demonstra risco ao meio social, recomendando-se a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública.

5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.

6. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ. RHC 98.538/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019). [grifo nosso]

 

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. TESE DE NULIDADE DO FLAGRANTE. CONVERSÃO DA CUSTÓDIA EM PRISÃO PREVENTIVA. EVENTUAIS VÍCIOS SUPERADOS. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.

1. Esta Corte tem entendimento reiterado segundo o qual "a discussão acerca de nulidade da prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, haja vista a formação de novo título a embasar a custódia cautelar" (HC 425.414/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018).

2. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando-se a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, em razão do modus operandi dos delitos.

3. No caso, o Juízo processante destacou as circunstâncias do caso concreto, salientando que o Paciente e os corréus, armados com fuzis e pistolas, teriam praticado seis crimes de roubo circunstanciado, proferindo palavras de ordem, tendo agredido uma das vítimas com uma coronhada. Tais circunstâncias demonstram a especial gravidade concreta da conduta, a justificar a imposição da medida constritiva para a garantia da ordem pública. Precedentes.

4. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.

5. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.

6. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ. HC 465.928/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 13/11/2018). [grifo nosso]

 

Na espécie, constata-se que, após a prisão em flagrante, os autos foram encaminhados para manifestação do Ministério Público, que opinou pela revogação da prisão preventiva, decidido então o magistrado pela sua substituição e imposição de medidas cautelares diversas da prisão, com fulcro no art. 282, I e II, §§ 5º e 6º, e art. 319, I e IV, do CPP (id. 4720841 – 11.02.2020).

Posteriormente, o Parquet manifestou-se pela decretação da prisão preventiva do apelante, diante do descumprimento das medidas cautelares, sendo, portanto, decretada novamente a sua prisão, em 05.08.2020 (id. 4720841).

Ora, diante da existência de um novo decreto prisional, e como a matéria já foi analisada em outras duas oportunidades – quando da imposição de medidas cautelares, e, posteriormente, ao revogar as medidas para a decretação de nova prisão preventiva –, torna-se, portanto, superada a alegação de eventual nulidade da prisão em flagrante.

Portanto, rejeito a preliminar suscitada.

 

DO MÉRITO

 

2 – Da absolvição.

 

A defesa pleiteia a absolvição, sob o argumento de que inexiste prova suficiente para fundamentar a condenação, afinal, não há nos autos “laudo pericial comprovando a potencialidade lesiva do instrumento caseiro apreendido”.

Em que pesem os argumentos defensivos, a materialidade e autoria delitiva encontram-se demonstradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão (id. 4720840), dando conta de que foi apreendia “uma arma de fogo, modelo espingarda bati bucha, cano curto e de ferro e cabo de madeira, com bandoleira de náilon, fabricação artesanal, um recipiente de plástico contendo várias munições, tipo jumbo e um recipiente de plástico contendo pólvora”, e pela prova oral colhida em juízo.

Acerca da prova da autoria, insta consignar a narrativa fática apresentada, em Juízo (id. 4720832), pela testemunha Jorge Brito da Costa, policial militar, dando conta de que, “durante a noite, alguém ligou dizendo que o acusado estava efetuando disparo com arma de fogo”. Então dirigiu-se ao local e, “por volta das 5h da manhã, adentrou no imóvel e constatou que ele estava deitado com a arma, de fabricação artesanal, próxima ao seu corpo”. Esclarece que “se ela (arma) fosse usada, poderia causar danos”.

O apelante, por sua vez, nega a autoria delitiva (id. 4720833, 4720834 e 4720835), apresentando a versão de que “estava dormindo quando os policiais chegaram arrombando a sua janela”, oportunidade em que “localizaram a arma artesanal dentro do guarda-roupa”.

Acrescenta que “a arma era para caçar e que não tinha efetuado nenhum disparo na noite anterior”, afinal, “só testou a arma quando a comprou”.

Após essa breve introdução, faz-se necessário destacar que o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, tipificado no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03, é de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, basta a realização de quaisquer dos verbos do tipo penal para a sua consumação, sendo, portanto, prescindível resultado naturalístico.

Depreende-se, portanto, que a preocupação do legislador consiste na preservação da segurança pública e da paz social, afinal, a utilização de um instrumento lesivo vai gerar conturbação social.

Desse modo, pouco importa se houve apreensão do artefato ou se foi realizada perícia para comprovar a sua potencialidade lesiva.

A propósito, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DE FATOS. VIA INADEQUADA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A QUATRO E NÃO EXCEDENTE A OITO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO. MODO INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA EM PARTE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.

2. As pretensões de absolvição ou de desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n# 11.340/2006 não podem ser apreciadas na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos.

3. Não há se falar em abolitio criminis, quanto ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, pois o paciente não entregou espontaneamente o artefato à Polícia Federal, durante o período para a regularização da arma de fogo previsto na Lei n. 10.826/2003, o que houve, na verdade, foi a apreensão do artefato pelos policiais militares na residência do réu, o que inviabiliza o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente.

4. Os crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco pelo porte/posse de arma de fogo ou munição, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial.

5. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).

6. Concluído pela instância antecedente, com amparo em provas colhidas no feito, sobretudo no aparelho celular do paciente, que ele se dedica ao tráfico de drogas, a alteração desse entendimento - para fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.

7. Fixada a pena definitiva em 5 anos de reclusão, sendo primário o réu e favoráveis as circunstâncias judiciais, o regime semiaberto é o adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, a teor do contido no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.

8. É inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pela falta do atendimento do requisito objetivo, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.

9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto. (STJ. HC 529.963/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019). [grifo nosso]

 

Portanto, diante do registro da testemunha (policial militar) de que recebeu denúncia anônima dando conta de que foram efetuados disparos de arma de fogo na localidade, bem como da desnecessidade de apreensão do artefato ou de realização de perícia para comprovar a sua potencialidade lesiva, mostra-se impossível acolher a tese absolutória.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Drª. Valdênia Moura Marques de Sá – Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 515/2022).

Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 25 de abril a 2 de maio de 2022.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -


Detalhes

Processo

0000341-81.2015.8.18.0112

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

ELIAS FERREIRA DA TRINDADE

Réu

AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ

Publicação

06/05/2022