Acórdão de 2º Grau

Receptação 0810493-61.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. REVISÃO DE DOSIMETRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. É consolidado o entendimento nesta Corte de que circunstâncias atenuantes não podem ensejar a redução da pena aquém do mínimo legal, encontrando-se tal posição firmada no enunciado da Súmula 231/STJ. Não há falar em aplicação do instituto do overruling, porquanto inexiste argumentação capaz de demonstrar a necessidade de superação da jurisprudência consolidada; 2. A pena de multa decorre do poder punitivo estatal e tem sua previsão legal inafastável para este momento. Cabe ao juízo de execução, em momento oportuno, decidir pela procedência de tal tese; 3. Ainda que o apelante fizesse jus à concessão do benefício de gratuidade da justiça, não se pode atender o que é pedido em razão do disposto no Art. 98 do Código de Processo Civil; 4. Presentes de forma indubitável a demonstração de autoria em relação ao recorrente, bem como a materialidade delitiva, levando à correta convicção condenatória do magistrado de piso quanto ao cometimento do crime de receptação na forma dolosa; 5. Recurso improvido. Acordes com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0810493-61.2021.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0810493-61.2021.8.18.0140

APELANTE: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS NASCIMENTO JUNIOR

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA 


APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. REVISÃO DE DOSIMETRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 

1. É consolidado o entendimento nesta Corte de que circunstâncias atenuantes não podem ensejar a redução da pena aquém do mínimo legal, encontrando-se tal posição firmada no enunciado da Súmula 231/STJ. Não há falar em aplicação do instituto do overruling, porquanto inexiste argumentação capaz de demonstrar a necessidade de superação da jurisprudência consolidada; 

2. A pena de multa decorre do poder punitivo estatal e tem sua previsão legal inafastável para este momento. Cabe ao juízo de execução, em momento oportuno, decidir pela procedência de tal tese; 

3. Ainda que o apelante fizesse jus à concessão do benefício de gratuidade da justiça, não se pode atender o que é pedido em razão do disposto no Art. 98 do Código de Processo Civil; 

4. Presentes de forma indubitável a demonstração de autoria em relação ao recorrente, bem como a materialidade delitiva, levando à correta convicção condenatória do magistrado de piso quanto ao cometimento do crime de receptação na forma dolosa; 

5. Recurso improvido. Acordes com o parecer do Ministério Público Superior.


ACÓRDÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. 

 

RELATÓRIO  

Vistos etc, 

Trata-se de apelação criminal interposta por MARCOS ANTONIO DOS SANTOS NASCIMENTO JUNIOR, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, nos autos da ação penal que move o Ministério Público do Estado. 

Consta da DENÚNCIA que: 


“(…) no dia 31 de março de 2021, por volta das 11h00, nas proximidades da Avenida Ulisses Guimarães, bairro Promorar, nesta capital, o DENUNCIADO conduziu, em proveito próprio, motocicleta Yamaha Factor 125, cor preta, placa NHR-2757, que sabia ser produto de crime. 

Além disso, em sede policial, o infrator desacatou autoridade policial, durante interrogatório. 

De acordo com o colhido na peça investigatória, no dia e horário supracitados, guardas municipais faziam rondas ostensivas nesta capital, quando, nas proximidades da Avenida Ulisses Guimarães, bairro Promorar, se depararam com dois homens em uma motocicleta trafegando na contramão, sem capacete, e que demonstraram nervosismo ao avistar a viatura da Guarda Municipal. 

A guarnição então, resolveu fazer uma abordagem, tendo identificado o condutor da motocicleta como MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS NASCIMENTO JÚNIOR, e o homem que estava na garupa do veículo como JONAS DA CONCEIÇÃO DA SILVA. Na cintura de JONAS foi encontrado um simulacro de arma de fogo, tipo pistola. 

Após realizarem consulta junto ao SINESP, os guardas verificaram que se tratava de motocicleta com restrição de Roubo/Furto. 

(…) 

O proprietário da motocicleta, CÍCERO CLAUDINO DE SOUZA NETO, compareceu em sede policial e informou que foi vítima de Roubo Majorado no dia 29 de março de 2021. A vítima não reconheceu nenhum dos conduzidos como autores do Roubo contra sua pessoa, razão pela qual subsiste contra o denunciado apenas o crime de RECEPTAÇÃO.” 

  

Ato contínuo, o representante do Ministério Público aponta o denunciado como incurso nos Arts. 180, caput, e 331 (respectivamente, Receptação e Desacato), ambos do Código Penal. 

 

Na SENTENÇA, o juiz a quo julgou o réu como incurso no Crime do Art. 180, absolvendo-o do Art. 331, aplicando-lhe a pena definitiva de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. O regime inicial de cumprimento de pena foi o aberto. A pena de ergástulo foi substituída por restritiva de direitos. Concedido o direito a recorrer em liberdade. 

 

Irresignado, o condenado interpôs a presente APELAÇÃO CRIMINAL. Nas suas RAZÕES, a defesa técnica do recorrente traz como teses defensivas: 

a) Absolvição por negativa de autoria e insuficiência de provas; 

b) Subsidiariamente, que seja reclassificada a conduta do recorrente como Receptação Culposa; 

c) Revisão dosimétrica, em especial pugnando pelo Overruling da Súmula 231 do STJ. 

d) Requer o redimensionamento da pena pecuniária e o afastamento da condenação ao pagamento de custas processuais em virtude de alegada hipossuficiência econômica do recorrente. 

 

Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público argumenta detalhadamente pela improcedência da tese defensiva trazida no recurso. Pugna pelo total desprovimento do recurso, mantendo incólume a sentença impugnada. 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER. Ao final, opina pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, mantendo intacta a sentença condenatória. 

É o relatório. 

VOTO


O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente): 

  

ADMISSIBILIDADE 

  

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).  

  

Portanto, deve ser conhecido o recurso. 

  

Uma vez que não se verificou de imediato questões de ordem pública a serem analisadas preliminarmente, passo a tratar das teses sobre as quais se apoiam os pedidos do apelante. 

 

 

Da tese absolutória e da desclassificação para a modalidade culposa 

 

A defesa técnica do apelante, promovida pela DPE-PI, em síntese sustenta a tese absolutória ancorada na suposta ausência de lastro probatório para a condenação. A defesa aduz que o recorrente nega a autoria. Subsidiariamente, pede que seja desclassificada a conduta para a modalidade culposa, alegando que não sabia da origem espúria da motocicleta. 

 

Sem razão. 

 

Há nos autos fartas provas de que o crime de receptação não só ocorreu como se deu na forma dolosa.  

 

O próprio recorrente confessou, ainda que de forma qualificada, que estava de fato conduzindo a referida motocicleta com restrição de roubo. Tanto que o magistrado reconheceu a confissão espontânea na segunda fase de dosimetria e a defesa do recorrente pugna pelo overruling da Súmula 231 do STJ justamente com base na confissão. Estes fatos, per si, já excluem a possibilidade de reconhecimento das teses de negativa de autoria e de inexistência de provas conclusivas quanto ao cometimento do crime de receptação. 

 

Na mesma senda, observa-se que a consumação do crime se deu na forma culposa. Vejamos trechos pertinentes da Sentença recorrida, com destaques em negrito nossos: 

 

“c) testemunha Everson Silva (guarda municipal): “(…) eu e a equipe estávamos em patrulhamento preventivo, na Zona Sul, visitando alguns prédios públicos da Prefeitura e aí durante o deslocamento entre um ponto e outro na Zona Sul (…) nos deparamos com dois indivíduos trafegando na contramão da via e aí quando eles avistaram a viatura eles ficaram muito nervosos e empreenderam fuga, saíram em alta velocidade então a gente resolveu abordá-los (…) aos conseguirmos interceptá-los, fomos fazer a busca pessoal nos dois, o garupa estava com simulacro de arma de fogo, tipo pistola e então algemamos os dois para fazermos a verificação dos fatos (…) a moto constava com restrição de furto ou roubou (…) diante da situação encaminhamos ele para a Central de Flagrantes (…) Quando o delegado fazia questionamentos a ele (…) ele respondia de forma grosseira (…) eu não me recordo muito porque em alguns momentos eu estava na sala do delegado (…) ele dizia que o delegado não era nada não ia obrigar ele a fazer nada (…) é esse mesmo (reconhecendo o acusado) (…) 

d) testemunha Dayanne Cunha: “(…) não do desacato não, não estava no momento (…) nesse dia durante o patrulhamento preventivo que já é ação comum da guarda (…) nossa equipe avistou eles passando de motocicleta com atitude bem suspeita e aí eles empreenderam fuga, a gente pediu a parada, eles não pararam e aí a gente conseguiu alcançar eles, foi encontrado simulacro de arma de fogo com o garupa e ao consultar o SINESP foi encontrado restrição de furto/roubo (…) Sim (o Marcos era o piloto da motocicleta); Não (perguntado se ele disse alguma coisa) ele disse que estava só passeando (…) Não no dia eu não soube (soube de algum problema entre ele o delegado); 

O boletim de ocorrência evidencia a proveniência ilícita do bem, indicando que o veículo objeto do delito de receptação era produto de um delito anterior. 

(…) 

A apreensão do bem em poder do agente é circunstância que gera presunção de autoria, provocando a inversão do onus probandi, cumprindo ao agente demonstrar a licitude da posse sobre o bem. 

A necessidade de justificação da posse, pelo acusado, decorre da própria natureza do crime, que exige, à sua configuração, a ciência da origem ilícita, questão atinente ao psiquismo do indivíduo, inexistindo, com tal entendimento, afronta a quaisquer dispositivos de ordem constitucional. 

Se a intenção do acusado era se acautelar, diante de quem lhe emprestou o veículo, ao menos, deveria ter solicitado a documentação do veículo. O que não fez. 

Assim sendo, a ausência de comprovação da origem lícita do bem apreendido, aliada aos relatos da vítima (Cícero) e das testemunhas, indica, seguramente, que o acusado tinha ciência da origem ilícita do veículo, tanto que ao avistar a viatura da guarda policial tentou desvencilhar-se e empreender fuga do local. 

Em relação ao pleito eventual da defesa de desclassificação para a modalidade culposa do delito, a defesa não conseguiu afastar a existência de dolo em sua conduta, na forma do art. 156 do CPP. Portanto, inafastável a presunção de que o denunciado tinha plena consciência de que o bem apreendido era de procedência ilegal, restando evidenciado o dolo do tipo penal de receptação. A propósito, confira-se os seguintes julgados do TJ-PI: 

(…) 

Nesse contexto, não há dúvida da prática do delito na forma dolosa. As provas colhidas nos autos são suficientes para demonstrar que o acusado condizia o bem de forma voluntária e consciente, sabedor da sua origem espúria, de modo que sua conduta está inserida no tipo penal descrito no artigo 180, caput, do Código Penal, o que desautoriza a desclassificação da conduta para a modalidade culposa, conforme requerido pela defesa em alegações derradeiras.” 

 

Relevante é o depoimento dos policiais militares que narram que o recorrente, ao avistar a viatura policial, tentou evadir-se, o que evidencia que o recorrente tinha ciência da origem espúria da motocicleta que conduzia. Este fato afasta, ao nosso sentir, a pretensão de reconhecimento da modalidade culposa do crime de Receptação. 

 

Conforme destacado pelo Parquet: 

 

“Conquanto, o relato acima colacionado, a defesa contrapõe apenas com as negativas frágeis e superficiais do réu, o qual não apresentaram nenhum álibi, nenhum documento, tampouco arrolou testemunhas que pudessem confirmar tais versões. A afirmativa de que o réu recebeu a motocicleta de um amigo conhecido como “Paulin” cai por terra quando essa pessoa não é arrolada como testemunha, sequer identificada pois fruto de uma narrativa fantasiosa e inverídica. Fosse verdadeira a versão do recorrente facilmente seria comprovada. 

Igualmente insustentável a pretensão de desclassificação do delito para a modalidade culposa, mais uma vã tentativa de eximir-se da responsabilidade penal. Ora, como já rechaçado durante a instrução, o Acusado foi detido pois conduzia o veículo de maneira irregular, na contramão e em alta velocidade, causando evidente perigo para o tráfego. O fato de o Apelante estar em poder de objeto ilícito inverte o ônus da prova quanto a sua origem ilícita. Dessa forma, ao supostamente pegar emprestado veículo o infrator se responsabiliza pelas condições conforme a legalidade.” 

 

Portanto, não há como se acolher as teses de absolvição e desclassificação típica, devendo a sentença ser mantida nestes pontos. 

 

 

Do overruling da Súmula 231 do STJ 

 

A defesa pretende que se reconheça que a aplicação das atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa na segunda fase dosimétrica penal para aplicar pena intermediária abaixo do mínimo legal naquele momento, o que reduziria a pena final aplicada ao apelante. 

 

Contudo, não assiste razão ao apelante. A Súmula 231 do STJ dispõe que: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” Teço considerações. 

 

A expressão “sempre atenuam” do Art. 65 do Código Penal não pode ser levada a extremos, substituindo-se a interpretação teleológica por uma meramente literal. Sempre atenuam, desde que a pena base não esteja no mínimo, diga-se, até aí, reprovação mínima do tipo. Se assim não fosse, teríamos que aceitar, também, a hipótese de que as agravantes — “que sempre agravam a pena” — pudessem levar a pena acima do limite máximo (o outro lado da ampla indeterminação). E, isto, como preleciona A. Silva Franco, é incompatível com o princípio da legalidade formal. 

 

Nas palavras de Silva Franco (in “Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial”, 6ª ed., 1997, RT, p. 1.072): 

 

“O entendimento de que o legislador de 84 permitiu ao juiz superar tais limites encerra um sério perigo ao direito de liberdade do cidadão, pois, se, de um lado, autoriza que apenas, em virtude de atenuantes, possa ser estabelecida abaixo do mínimo, não exclui, de outro, a possibilidade de que, em razão de agravantes, seja determinada acima do máximo. Nessa situação, o princípio da legalidade da pena sofreria golpe mortal, e a liberdade do cidadão ficaria à mercê dos humores, dos preconceitos, das ideologias e dos “segundos códigos” do magistrado, Além disso, atribui-se às agravantes e às atenuantes, que são circunstâncias acidentais, relevância punitiva maior do que a dos elementos da própria estrutura típica, porque, em relação a estes, o juiz está preso às balizas quantitativas determinadas em cada figura típica. 

Ademais, estabelece-se linha divisória inaceitável entre as circunstâncias legais, sem limites punitivos, e as causas de aumento e de diminuição, com limites determinados, emprestando-se àquelas uma importância maior do que a estas, o que não parece ser correto, nem ter sido a intenção do legislador. Por fim, a margem de deliberação demasiadamente ampla, deixada ao juiz, perturbaria o processo de individualização da pena que se pretendeu tornar, através do art. 68 do CP, o mais transparente possível e o mais livre de intercorrências subjetivas”. 

 

Observo também que a pena intermediária fixada foi a mínima legal, e que a pena definitiva aplicada também foi a mínima prevista para o tipo, não havendo motivo para irresignação por desproporcionalidade do quantum de pena aplicada. 

 

O representante do Ministério Público, em contrarrazões:  

 

“Assim, chega a ser ilógico defender a tese da possibilidade de definição da pena provisória aquém do mínimo legal pela incidência de circunstância atenuante tendo por base a mera interpretação gramatical do vocábulo “sempre” do art. 65 do CP. Se considerarmos que qualquer das situações levam, em todas as hipóteses, de forma indiscriminada, à atenuação da pena provisória, inclusive em quantum menor que o mínimo legal, incorreríamos em erro tão crasso como inconsequente, violando gravemente o princípio da reserva legal, tão caro ao Direito Penal, pelo simples fato de que o próprio Estatuto Repressivo indica um mínimo e um máximo de pena privativa de liberdade em todos os delitos nele insculpidos.” 

 

Logo, o que exsuda dos autos é que não há reparo a ser feito na dosimetria penal empregada na sentença condenatória, o que impõe o não acolhimento da presente tese defensiva. 

 

 

Do afastamento da pena de multa e da condenação ao pagamento de custas processuais 

 

O delito imputado ao apelante fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente  afastar, excluir ou isentar a referida pena pecuniária, vez que não há previsão legal para tal benefício. 

 

O mero fato de o recorrente ser assistido pela Defensoria Pública não constitui prova inequívoca de hipossuficiência. Ainda que procedesse a alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade da pena de multa tal tese deve ser apreciada pelo juízo da execução e não pelo juízo do processo de conhecimento.  

 

Ademais, no caso, tanto a pena pecuniária como o valor do dia multa foram fixados em patamar mais que razoável, com base no salário-mínimo vigente à época dos fatos. 

 

A defesa técnica do apelante também pleiteia o afastamento do pagamento das custas processuais por hipossuficiência econômica do condenado. 

 

Contudo, tal pleito também não tem como prosperar. 

 

A uma, porque não se demonstrou em momento algum a hipossuficiência econômica do recorrente, e o mero fato de ser assistido pela Defensoria Pública não impõe o reconhecimento automático de tal circunstância. 

 

A dois, porque ainda que o apelante fizesse jus à concessão do benefício de gratuidade da justiça, não se pode atender o que é pedido em razão do disposto no Art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo Penal: 

 

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 

(…) 

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” 

 

Do dispositivo transcrito acima temos que vencido o beneficiário da gratuidade da justiça, a cobrança das custas judiciais ficarão sob condição suspensiva, e caso o beneficiado pela justiça gratuita não possa pagá-las àquele tempo, a referida suspensão persiste por cinco anos a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo que, vencido esse período, tornar-se-á prescrita a obrigação. 

 

Na mesma senda veio o parecer ministerial superior. 

 

Não havendo mais teses defensivas a considerar, passo ao dispositivo. 

 

 

DISPOSITIVO 

 

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior. 

 

É como voto.

DECISÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

Impedido: não houve.  

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 13 de MAIO de 2022. 

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR/PRESIDENTE 

Detalhes

Processo

0810493-61.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

MARCOS ANTONIO DOS SANTOS NASCIMENTO JUNIOR

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/05/2022