TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800722-45.2019.8.18.0038
APELANTE: JOELVAN NOGUEIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ART. 27 DO CDC. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297 do STJ).
2. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição da pretensão condenatória é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
3. Ajuizada a ação após o transcurso de cinco anos do último desconto efetuado no contracheque da parte autora, não há outro caminho senão declarar-se a prescrição da pretensão autoral.
4. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOELVAN NOGUEIRA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes (PI), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800722-45.2019.8.18.0038) ajuizada pelo ora apelante em face do BANCO BMG S/A, ora apelado.
Na sentença atacada (Num. 5444366), o d. juízo de 1º grau julgou liminarmente improcedente a demanda por ter reconhecido a prescrição da pretensão autoral, nos termos dos artigos 332, §1º e 487, II, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, condenou a parte autora em custas, mas suspendeu a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Irresignado com a decisão proferida, a parte autora interpôs apelação (Num. 5444371). No mérito, sustenta que não há a incidência da prescrição no caso, uma vez que o termo inicial da sua contagem deverá ser a ciência dos descontos indevidos, esta que somente ocorreu em setembro de 2019, após a emissão do extrato do seu benefício. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso para que seja anulada a sentença combatida.
Em sede de contrarrazões à apelação (Num. 5444375), a instituição financeira apelada sustenta, em apertada síntese, que a sentença deve ser mantida, uma vez que está prescrita a pretensão autoral. Defendeu, ainda, a a inexistência de ato ilício, bem como a ausência de comprovação de danos morais no caso posto.
O Ministério Público Superior não exarou parecer sobre o mérito da questão, por entender desnecessária sua intervenção (Num. 5552777).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes nos autos todos os requisitos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, pois, do presente recurso.
II. MÉRITO RECURSAL
Da Prescrição
Verifico que ação pugna pela nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 201423337 supostamente firmado entre as partes, bem como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário, e indenização por danos morais.
Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, in verbis:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.- grifou-se.
Compulsando os autos, constato que o primeiro desconto dito indevido referente ao contrato sub examine ocorreu em maio de 2010, tendo o último desconto ocorrido em janeiro de 2013 (Num. 5444114 - Pág. 1).
Ademais, consta do movimento eletrônico do PJE, bem como da assinatura eletrônica aposta na inicial, que a ação fora movida em 27/11/2019.
Assim, tratando-se de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que houve a prescrição total da pretensão condenatória na data de janeiro de 2018, cinco anos após o último desconto efetuado.
Nesse sentido, eis o julgado a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. [...]
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012642-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018 )
Logo, o apelo não merece provimento, devendo ser mantida a sentença na íntegra.
É o quanto basta.
III. DISPOSITIVO
Em razão dos fundamentos apresentados, NEGO PROVIMENTO ao recurso em apreço. Mantida a sentença
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.
Sem honorários sucumbenciais recursais, pois não foram fixados na origem.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau.
É como voto.
Teresina, 17/05/2022
0800722-45.2019.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOELVAN NOGUEIRA DOS SANTOS
RéuBANCO BMG SA
Publicação18/05/2022