Acórdão de 2º Grau

Furto 0021604-22.2014.8.18.0140


Ementa

PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE SUPERVENIENTE. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prescrição da pretensão punitiva pode operar-se entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa, entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal. 2. Considerando que a apelante foi condenada pela prática do crime de furto uma pena privativa de liberdade de 1 ano e 2 meses de reclusão, pena esta modificada neste 2º grau de jurisdição, com a denúncia tendo sido recebida em 27 de abril de 2015 e sentença publicada em (21.10.2021), e que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, eis que não houve recurso do Ministério Público, portanto, eventual prescrição da pretensão punitiva opera-se em 04 (quatro) anos, quantum superior ao estatuído no art. 109, V do CP. 3. Recurso conhecido e provido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, contrariamente ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, acolhendo a prejudicial de mérito ora arguida pela defesa, para declarar extinta a punibilidade de Verônica Pereira de Sousa, relativo ao crime de furto pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa/superveniente, nos termos dos artigos arts. 109, inciso V, 110, §1º e 117 todos do CP. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0021604-22.2014.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/05/2022 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0021604-22.2014.8.18.0140

APELANTE: VERONICA PEREIRA DE SOUSA

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

 

PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE SUPERVENIENTE. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A prescrição da pretensão punitiva pode operar-se entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa, entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.

2. Considerando que a apelante foi condenada pela prática do crime de furto uma pena privativa de liberdade de 1 ano e 2 meses de reclusão, pena esta modificada neste 2º grau de jurisdição, com a denúncia tendo sido recebida em 27 de abril de 2015 e sentença publicada em (21.10.2021), e que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, eis que não houve recurso do Ministério Público, portanto, eventual prescrição da pretensão punitiva opera-se em 04 (quatro) anos, quantum superior ao estatuído no art. 109, V do CP.

3. Recurso conhecido e provido.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, contrariamente ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, acolhendo a prejudicial de mérito ora arguida pela defesa, para declarar extinta a punibilidade de Verônica Pereira de Sousa, relativo ao crime de furto pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa/superveniente, nos termos dos artigos arts. 109, inciso V, 110, §1º e 117 todos do CP.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação (ID nº 6461888 – Pág. 23/34) interposto pela apelante Verônica Pereira de Sousa, por meio da Defensoria Pública Estadual, contra a sentença proferida nos autos do processo nº 0021604-22.2014.8.18.0140.

A inicial (ID nº 6461887 – Pág. 01/05) narra que no dia 06 de setembro de 2014, por volta das 10h00min, na cidade de Teresina-PI, a acusada Verônica Pereira de Sousa subtraiu para si um aparelho celular pertencente à vítima Fabrícia Michelly da Silva Brito. Diante disso, foi denunciada pela prática do delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal.

A denúncia foi recebida no dia 27 de abril de 2015 (ID nº 6461887 – Pág. 111).

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 6461887 - Pág. 223/235) que condenou a ré Verônica Pereira de Sousa a uma pena privativa de liberdade de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além da pena de multa no valor de 11 dias-multa, em razão da prática do delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal.

Irresignado com a sentença, a Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (ID nº 6461888 – Pág. 20/34). A defesa da apelante requer, em suma: a) a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva; b) absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP; c) redução ou parcelamento da pena de multa; d) alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto.

Em contrarrazões (ID nº 6461888 – Pág. 36/39), o Ministério Público do Estado do Piauí requereu o conhecimento e provimento parcial do recurso, tão somente para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou (ID nº 6720516) pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto.

É o breve relatório.

 


VOTO

 

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, portanto, conheço do recurso.


Da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal

Sobre a prescrição, ensina Damásio E. de Jesus, em sua obra Prescrição Penal, 17 ed. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17:

"Prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. Ela se diferencia da decadência e da perempção, que também constituem causas extintivas da punibilidade. A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação; a perempção e a decadência, ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e, por efeito, o Estado perde a pretensão punitiva."

In casu, a prescrição da pretensão punitiva pode operar entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa, entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.

No presente caso, considerando que a apelante foi condenada pela prática do crime de furto uma pena privativa de liberdade de 1 ano e 2 meses de reclusão, pena esta modificada neste 2º grau de jurisdição, com a denúncia tendo sido recebida em 27 de abril de 2015 (ID nº 6461887 – Pág. 111) e sentença (ID nº 6461888 – Pág. 20/34) publicada em (21.10.2021), e que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, eis que não houve recurso do Ministério Público, portanto, eventual prescrição da pretensão punitiva opera-se em 04 (quatro) anos, quantum superior ao estatuído no art. 109, V do CP.

Assim, vê-se que, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença não houve nenhuma outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, decorrendo-se mais que 04 (quatro) anos, quantum bem superior ao estatuído no art. 109, inciso V c/c art. 110, §1º do Código Penal, tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto.

Neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA ACUSAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA NÃO VERIFICADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. DESCRIÇÃO GENÉRICA ADMITIDA. AUTORIA DELITIVA CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ARGUIÇÃO NÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se justifica a alegação da defesa de ofensa ao art. 619 do CPP, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de maneira clara e fundamentada a questão relativa à prescrição. 2. O reconhecimento da prescrição retroativa, com base na pena aplicada, só é possível após o trânsito em julgado para acusação, o que não se verificou no presente caso. 3. No caso, entre o trânsito em julgado para acusação e a presente data não transcorreu prazo superior a 4 anos, ficando afastada, desde já, a prescrição da pretensão executória estatal do delito. 4. Para se concluir pela inépcia da denúncia, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, uma vez que as instâncias ordinárias entenderam que a peça inaugural estava apta para produção de efeitos. 5. A jurisprudência desta Corte Especial é pacífica ao indicar que "nos crimes de autoria coletiva admite-se a descrição genérica dos fatos, se não for possível, como na espécie, esmiuçar e especificar a conduta de cada um dos denunciados" (RHC 83.937/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2017). 6. Não há como afastar a incidência da Súmula n. 7 desta Corte quanto à comprovação da autoria delitiva, porquanto a Corte originária expressamente consignou a suficiência de provas a demonstrar a participação do recorrente no delito de associação criminosa. 7. O recorrente limitou-se a argumentar a nulidade das interceptações telefônicas sem fundamentá-la, tendo a Corte originária concluído que não existiria qualquer irregularidade nos procedimentos, o que também, para verificação, demanda revolvimento fático-probatório, medida vedada diante do teor da Súmula n. 7/STJ. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1339952/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 08/04/2019) (grifo)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA EVIDENCIADA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA DECRETAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ESTATAL. 1. Nos termos do disposto do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, à sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. No caso, considerando ter sido a pena reduzida a 1 ano de reclusão no julgamento do writ, deve ser reconhecido que a prescrição ocorre em 2 anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, em sua redação anterior ao advento da Lei n. 12.234/2010, considerando a irretroatividade da lei penal mais gravosa. 3. O crime de furto foi praticado em 20 de outubro de 2008, tendo a denúncia sido recebida em 12 de janeiro de 2009. A sentença, por sua vez, foi publicada em 17 de julho de 2015 e o decreto condenatório transitou em julgado para a acusação em seguida. Nesse passo, reconhecido o decurso de lapso temporal superior a 2 anos entre os marcos interruptivos da publicação da sentença e do recebimento da denúncia, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. 4. Embargos acolhidos para decretar a extinção da punibilidade estatal quanto à embargante nos autos da Ação Penal n. 002.08.004123-5, que tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de Alegre/ES. (EDcl no HC 466.879/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018) (grifo)

Portanto, indiscutivelmente prescrito o direito de punir do Estado em relação à apelante pelo crime de furto.

Frise-se que a prescrição em direito penal, em qualquer de suas modalidades, é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo (art. 61 do Código de Processo Penal), independentemente, inclusive, questionamento pelas partes.

Nesse sentido, é o magistério de Guilherme de Souza Nucci:

(...) tendo em vista que a prescrição é considerada matéria de ordem pública, deve ser decretada de ofício (...) ou sob provocação das partes, inclusive em ações de impugnação ou por meio de recursos (habeas corpus, revisão criminal e outros). Trata-se de matéria preliminar, ou seja, impede a análise do mérito” (Código Penal Comentado . 7. ed. 2ª tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 514).

Nesse sentido, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade da apelante relativo ao crime de furto, ora em discussão.

 

Dispositivo

Diante do exposto e do mais que dos autos consta, contrariamente ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, acolhendo a prejudicial de mérito ora arguida pela defesa, para declarar extinta a punibilidade de Verônica Pereira de Sousa, relativo ao crime de furto pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa/superveniente, nos termos dos artigos arts. 109, inciso V, 110, §1º e 117 todos do CP.

É como voto.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, contrariamente ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, acolhendo a prejudicial de mérito ora arguida pela defesa, para declarar extinta a punibilidade de Verônica Pereira de Sousa, relativo ao crime de furto pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa/superveniente, nos termos dos artigos arts. 109, inciso V, 110, §1º e 117 todos do CP.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e dois (20 a 27/05/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator


Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Detalhes

Processo

0021604-22.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

VERONICA PEREIRA DE SOUSA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/05/2022