TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Recurso em Sentido Estrito nº 0001024-93.2017.8.18.0033 (Piripiri / 1ª Vara do Tribunal do Júri)
Processo de origem nº 0001024-93.2017.8.18.0033
Recorrente: Diana de Souza Nascimento
Defensor Público: Roosevelt Furtado de Vasconcelos Filho
Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CP) E VIAS DE FATO (ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41) – REFORMA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA – EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do recorrente a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação;
2 – Da análise da prova oral carreada aos autos, especialmente da declaração da vítima e dos depoimentos prestados pelas testemunhas, conclui-se pela incidência da qualificadora do motivo fútil, nesta fase processual, uma vez que existe a versão inicial de que o crime foi supostamente motivado pelo fato de que a vítima mantinha um relacionamento amoroso com o companheiro da recorrente. Precedentes;
3 – Por fim, é de se concluir que se trata de emendatio libeli, uma vez que a elementar do tipo (matar alguém) se encontra expressamente narrada na inicial acusatória, além do que o acusado se defende dos fatos, como ocorreu na espécie, justificando, portanto, o novo enquadramento jurídico (tipificação legal) pelo magistrado a quo. Precedentes;
4 – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Diana de Souza Nascimento (id. 4373268), contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Piripiri/PI (id. 4373268) que a pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado), e art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (vias de fato), diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 4372814), a saber:
(…)
Infere-se da peça informativa que, na noite de 18 de abril de 2017, por volta das 03h00min, a denunciada Diana de Sousa Nascimento tentou tirar a vida da vítima Angélica de Oliveira Lima, na residência desta, no Bairro Anajás, nesta cidade de Piripiri. Na ocasião a denunciada desferiu inúmeros disparos de arma de fogo, que atingiram a vítima em uma das mãos, no braço, na garganta e nas costelas. Ademais, na mesma ocasião, a denunciada ainda praticou vias de fato em face de Arlindo de Oliveira Lima.
Apurou-se que a indiciada suspeitava que a Angélica de Oliveira Lima mantivesse relacionamento com seu então companheiro, pelo que se dirigiu até a casa da vítima e efetuou o primeiro disparo de arma de fogo, momento em que esta acordou para ver o que estava acontecendo e se surpreendeu com a autora do fato adentrando em sua residência.
Ato contínuo, a denunciada efetuou vários disparos, com a intenção de ceifar a vida de Angélica, chegando a atingir seu braço, garganta, mão e costela. Como se não bastasse, a indiciada antes de deixar o local, ameaçou a vítima de morte de forma injusta e grave.
Consta nos autos da peça inquisitória (fl. 06) o termo de oitiva da testemunha Arlindo de Oliveira Lima, o qual narra que na noite do fato estava na residência da vítima junto com a mesma quando acordou por conta de disparos. Ato contínuo avistou a pessoa da denunciada adentrando na residência, momento em que a autora do fato acertou Arlindo com uma coronhada na cabeça e em seguida ao ver a outra vítima sofá, efetuou os disparos contra a mesma, tudo, conforme afirmado acima, com evidente intenção de assassinar Angélica.
Também se encontra nos autos da peça investigativa (fl. 09) o termo de oitiva da testemunha Ana Lúcia Miranda da Silva, a qual narra que no dia 17 de abril por volta das 21h0Omin, noite anterior ao crime, a denunciada foi à residência da vítima e passou a esganar, bem como a agredir fisicamente e ameaçá-la.
(…)
Recebida a denúncia (em 27.07.2017 – id. 4372814) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 4373269), a reforma da decisão de pronúncia, devendo, para tanto, ser afastada a qualificadora do motivo fútil, tipificada no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, até porque não teria sido narrada na inicial, incorrendo, portanto, em emendatio libelli.
O Parquet pugna, em sede de contrarrazões (id. 4373269), pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Exercendo juízo de retratação (id. 4373268), o magistrado a quo manteve a decisão de pronúncia e determinou a subida dos autos à instância superior.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 4664535) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Revisão dispensada, por se tratar de recurso em sentido estrito, conforme dispõe o art. 610[1] do CPP c/c o art. 355[2] do RITJPI[3].
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia a reforma da decisão de pronúncia.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o magistrado admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame do mérito. Portanto, basta o convencimento acerca da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, em observância ao princípio in dubio pro societate.
Em consequência, torna-se desnecessária prova plena da autoria delitiva, uma vez que há mero juízo de suspeita, vedando-se ao magistrado o exame aprofundado do mérito.
Como se sabe, admite-se o afastamento de qualificadoras somente nas seguintes hipóteses: i) manifestamente improcedentes ou incabíveis; ii) sem amparo nos elementos dos autos; ou iii) ficar comprovada, de forma inequívoca, circunstância que justifique o acolhimento do pleito, o que não ocorreu na hipótese.
Nesse sentido, destaco jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. HOMICÍDIO DOLOSO. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Omissis. 2. Considerando que as qualificadoras encontram, a princípio, correspondência com os fatos descritos na denúncia, não é possível concluir pela sua improcedência, sob pena de usurpar a competência do Conselho de Sentença. 3. Cabe ao Conselho de Sentença decidir, com base nas provas dos autos, quanto à configuração das qualificadoras. 4. Agravo regimental desprovido. (STF. RHC 187967 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 24-02-2021 PUBLIC 25-02-2021). [grifo nosso]
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Pronúncia. Fundamentação. Negativa de prestação jurisdicional (CF, art. 93, IX). Não ocorrência. Pretensão de afastamento das qualificadoras admitidas na pronúncia. Impossibilidade. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Ausência de violação do art. 93, inciso IX, pois a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente motivada, não obstante contrária à pretensão dos ora agravantes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de só permitir o afastamento das qualificadoras da sentença de pronúncia no caso de manifesta improcedência. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF. ARE 1136832 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 11-09-2018 PUBLIC 12-09-2018). [grifo nosso]
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVAS DOS AUTOS. QUALIFICADORAS FUNDAMENTADAS. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. TESE RECHAÇADA PELA CORTE LOCAL. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate.
2. Além disso, a jurisprudência do STJ é no sentido de que constitui usurpação da competência do Conselho de Sentença a desclassificação do delito operado pelo Juízo togado, na hipótese em que não há provas estreme de dúvidas sobre a ausência de animus necandi. Precedentes.
3. In casu, a Corte local manteve a sentença de pronúncia, ao fundamento de que: a) extraí-se dos depoimentos testemunhais e das declarações da vítima indícios suficientes de autoria delitiva; b) existe filmagens claras do atropelamento; c) ausente a demonstração da não existência de animus necandi; e d) presente elementos concretos a justificar a incidência das qualificadoras.
4. – 5. Omissis.
6. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no AREsp 1276888/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 25/03/2019) [grifo nosso]
De igual modo, tem se posicionado esta Corte de Justiça:
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICIDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADAS. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE OS FATOS OCORRIDOS. IMPRONUNCIADO E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO CRIME CONEXO E AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. INADMISSIBILIDADE. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DÚVIDA QUANTO A EXISTÊNCIA DA QUALIFICADORA. MATÉRIA A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADAS. LEGITIMA DEFESA DEVIDAMENTE COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. OBRIGATORIEDADE.
1. – 2. Omissis.
3. In casu, restou comprovada a materialidade e indícios de autoria do crime de Associação Criminosa conexo com o de Homicídio Qualificado, portanto, cabe ao Conselho de Sentença o julgamento do mesmo.
4. Não há que se falar em exclusão das qualificadoras, quando pairam dúvidas sobre a existência das mesmas, por se tratar de matéria afeta à competência do Tribunal Popular do Júri.
5. – 6. Omissis,
7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para tão somente para reformar a decisão de pronúncia quanto a acusado JULIAN LENNON SILVA TEIXEIRA, absolvendo-a do crime do art. 121, §§ 1º e 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, por ter a recorrente agido sob o manto da legítima defesa própria e de terceiro e para NEGAR PROVIMENTO aos demais recursos, mantendo-se a decisão de pronúncia íntegra quanto aos demais recorrentes. Decisão unânime. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 0708191-88.2018.8.18.0000 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 24/04/2019). [grifo nosso]
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR. EXCESSO DE LINGUAGEM. REJEITADA. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. NÃO CABIMENTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONCESSÃO. EXISTENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
1. Em que pese o recorrente ter alegado excesso de linguagem, a decisão acostada aos fólios 320/325 demonstra a materialidade do crime de homicídio qualificado e os indícios de autoria, não havendo nenhuma expressão no sentido de acusá-los ou até mesmo realizar um prejulgamento desfavorável, ficando a uma distância conveniente que permite a imparcialidade do julgamento do mérito da causa pelo Tribunal do Júri.
2. O resultado morte é incontroverso nos autos, assim como indícios de autoria, tornando-se indubitável, pois, a pronúncia dos acusados, sendo inviável o acolhimento da tese de impronúncia suscitada pela defesa.
3. Não se justifica a exclusão da qualificadora, eis que presentes indícios da ocorrência de cada uma, conforme explanado na decisão de pronúncia. Além disso, nesta fase processual, o interesse da sociedade prepondera, cabendo unicamente ao Júri decidir sobre a incidência ou não das circunstâncias que cercam o delito.
4. Omissis.
5. Conhecimento e improvimento do recurso. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.012241-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/02/2019) [grifo nosso]
No caso vertente, a materialidade encontra-se demonstrada pelo Auto de Exame de Corpo de Delito, ao passo que os depoimentos testemunhais servem de indícios de autoria.
Conclui-se, pois, que os depoimentos prestados pelas testemunhas na fase investigativa e, posteriormente, confirmados em juízo, não destoam da narrativa apresentada na inicial acusatória, impondo-se, portanto, a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, para a devida submissão do tema à apreciação dos jurados.
Ademais, consta dos autos a versão inicial de que o crime foi supostamente motivado pelo fato de que a vítima mantinha um relacionamento amoroso com o companheiro da recorrente[4], o que possibilita o reconhecimento, nesta fase processual, da qualificadora descrita na decisão de pronúncia.
A propósito, destaco entendimento jurisprudencial:
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO - DECOTE - INVIABILIDADE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO MINISTERIAL - CIÚME COMO FORMA DE MOTIVO FÚTIL - POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. 1. Provada a materialidade do fato e havendo nos autos indícios suficientes de autoria, correta a decisão que pronunciou os acusados nos termos do art. 413 do CPP, valendo ressaltar que nesta fase vigora o princípio "in dubio pro societate". 2. A exclusão de qualificadora só é possível quando houver provas robustas de sua inexistência, do contrário, seu exame deve ser delegado ao corpo de jurados. 3. O pleito de concessão da gratuidade de justiça não merece prosperar, pois a decisão de pronúncia não encerra o juízo condenatório, devendo ser feito junto ao Juízo da Execução Penal, que possui melhores condições de avaliar a capacidade financeira do condenado. 4. Existindo elementos probatórios que permitam concluir que o crime teria sido praticado pelo fato de o réu supostamente ter ficado com ciúme de sua amásia pegar carona com o ofendido, mostra-se prematuro o afastamento da qualificadora do motivo fútil, competindo ao Conselho de Sentença dirimir a questão. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10569120026723001 Sacramento, Relator: Dirceu Walace Baroni, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/02/2021). [grifo nosso]
Superado o ponto referente à nova tipificação legal, é de se concluir que se trata de emendatio libeli, uma vez que a elementar do tipo (matar alguém) se encontra expressamente narrada na inicial acusatória e tratada durante a instrução processual, até porque o acusado se defende dos fatos, como ocorreu na espécie, justificando, portanto, o novo enquadramento jurídico (tipificação legal) pelo magistrado a quo.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO TENTADO (ART. 155, § 4º, INCISO IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVA E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO QUANTO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE PARA O CRIME DE ESTELIONATO DO ART. 171, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO QUE FOI ABSORVIDO PELO ESTELIONATO. NOVA TIPIFICAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI QUE É POSSÍVEL EM GRAU RECURSAL COM BASE NAS CONDUTAS DESCRITAS NA DENÚNCIA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTELIONATO NA MODALIDADE TENTADA. NOVA DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ESTELIONATO. (TJPR – 3ª C. Criminal – 0003090-60.2016.8.16.0090 – Ibiporã – Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti – J. 06.02.2020) (TJ-PR – APL: 00030906020168160090 PR 0003090-60.2016.8.16.0090 (Acórdão), Relator: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti, Data de Julgamento: 06/02/2020, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/02/2020). [grifo nosso]
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente / Relator) Joaquim Dias de Santana Filho (convocado) e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto – Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 167 /2022).
Ausência justificada dos Exmºs. Deses. Sebastião Ribeiro Martins e Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 8 a 18 de abril de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
[1]Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.
[2]Art. 355. Nos recursos em sentido estrito e nas apelações das sentenças em processo de contravenção, ou de crime em que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao Procurador-Geral de Justiça, pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao Relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.
[3]Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Resolução 02/1987, DJ-PI 1489, Suplemento Especial, Pub. 22/03/1988).
[4]Quanto à qualificadora do motivo fútil, tem-se que a mesma se encontra autorizada pelas provas dos autos. Existem indícios de que o crime teria sido motivado devido ao companheiro da ré, supostamente, ter uma relação extraconjugal com a vítima, o que indica que este se paltou no sentimento de ciúme. Desta feita, a alegação de que não há narrativa dos fatos, dentro da denúncia, que demonstre a presença de tal qualificadora, não merece prosperar. (id. 4373267).
0001024-93.2017.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorANGELICA DE OLIVEIRA LIMA
RéuDIANA DE SOUZA NASCIMENTO
Publicação26/04/2022