Acórdão de 2º Grau

Assembléia 0800360-84.2019.8.18.0089


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO. IRREGULARIDADE. INVALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. VERBA ALIMENTAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, uma vez que a parte autora usou, na qualidade de destinatária final, os serviços oferecidos pela parte ré, caracterizando a aquela como consumidora (artigo 2º da Lei nº 8.078/90) e esta como fornecedora (artigo 3º da Lei nº 8.078/90). Por isso, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2. Considerando que a demandada não comprovou a adesão do aposentado ao seu quadro associativo, inexistente relação contratual entre as partes, razão pela qual não há necessidade da prova do dano moral, pois este ocorre in re ipsa, ou seja, por força dos fatos verificados. 3. Ressalte-se a existência de inúmeras ações idênticas contra a requerida em trâmite no Poder Judiciário nacional, o que demonstra a sua contumácia em tal prática. 4. No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, verifico que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequa-se à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível. 5. Tendo o d. juízo a quo observado os limites previstos no art. Art. 85. §1º, do CPC, não há se falar em desarrazoabilidade da quantia fixada a título de honorários advocatícios. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800360-84.2019.8.18.0089 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 18/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800360-84.2019.8.18.0089

APELANTE: TEREZINHA FERNANDES DA SILVA PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES

APELADO: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL

Advogado(s) do reclamado: JULIANO MARTINS MANSUR

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


 


                               EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO. IRREGULARIDADE.  INVALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. VERBA ALIMENTAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, uma vez que a parte autora usou, na qualidade de destinatária final, os serviços
oferecidos pela parte ré, caracterizando a aquela como consumidora (artigo 2º da
Lei nº 8.078/90) e esta como fornecedora (artigo 3º da Lei nº 8.078/90). Por isso, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

2. Considerando que a demandada não comprovou a adesão do aposentado ao seu quadro associativo, inexistente relação contratual entre as partes, razão pela qual não há necessidade da prova do dano moral, pois este ocorre in re ipsa, ou seja, por força dos fatos verificados.

3. Ressalte-se a existência de inúmeras ações idênticas contra a requerida em trâmite no Poder Judiciário nacional, o que demonstra a sua contumácia em tal prática.

4. No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, verifico que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequa-se à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível.

5. Tendo o d. juízo a quo observado os limites previstos no art. Art. 85. §1º, do CPC, não há se falar em desarrazoabilidade da quantia fixada a título de honorários advocatícios.

6. Recurso conhecido e provido.

 


 

                  ACÓRDÃO


 

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TEREZINHA FERNANDES DA SILVA PEREIRA contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0800360-84.2019.8.18.0089) ajuizada em face de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, ora apelada.

 

Na sentença atacada (Num. 4983609 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a requerida a restituir em dobro o valor referente a cada parcela descontada indevidamente. Custas e honorários a cargo da requerida, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

 

Em suas razões recursais (Num. 4983612 - Pág. 1), alega a existência de danos morais indenizáveis. Requer a majoração dos honorários fixados na origem.

 

Em contrarrazões (Num. 4311089 - Pág. 1), o banco apelado alega que ainda que a apelante não seja alfabetizada, não há fundamento para alegar que contrato não satisfaz os requisitos legais. Sustenta a legalidade do negócio jurídico. Requer o improvimento do recurso.

 

O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção (Num. 4467079 - Pág. 1).

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório.

 


 

VOTO

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado por conta do deferimento da justiça gratuita. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Versa o caso acerca do exame do contrato associação supostamente firmado pela parte requerente com a requerida que gerou os descontos ora impugnados.

 

Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, uma vez que a parte autora usou, na qualidade de destinatária final, os serviços oferecidos pela parte ré, caracterizando a aquela como consumidora (artigo 2º da Lei nº 8.078/90) e esta como fornecedora (artigo 3º da Lei nº 8.078/90). Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

 

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de associação.

 

Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que o d. juízo a quo entendeu pela verossimilhança das alegações da requerente e, via de consequência, pela irregularidade dos descontos discutidos na demanda. Transcrevo trecho da sentença vergastada:

 

“Ao se analisar a assinatura da Autora na ficha de inscrição (ID 11141916) e na autorização de desconto (ID 11141918), verifico que as assinaturas são parecidas com a constante de sua carteira de identidade e na procuração (ID 6387523).

Para dirimir a dúvida, o ideal seria a realização de exame grafotécnico.

Porém, não é possível a realização desse exame pericial, pois o Instituto de Criminalística da Polícia Civil não realiza a referida perícia (em anexo resposta de ofício enviado) para fins cíveis.

Além disso, o Tribunal de Justiça do Piauí não possui orçamento para pagamento de perícias, razão pela qual o custeio do exame deve ser feito pelo Estado do Piauí, mediante RPV/Precatório.

Sucede que a praxe em outras Comarcas demonstra que isso afasta o interesse de peritos em aceitar a realizar o exame, tendo em vista a burocracia e a demora para pagamento.

No presente processo houve recusa do perito em realizar o exame.

Soma-se a isso a circunstância de que os valores descontados eram de pequena monta. Com isso, o exame pericial poderia ter o mesmo valor (ou até mais) do que a quantia descontada, o que se mostra antieconômico e contraproducente.

Diante disso, o melhor é se aplicar o art. 6º, VIII, do CDC e reconhecer a verossimilhança das alegações da Autora, razão pela qual deverá o réu ressarcir, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente, consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC”.

 

Todavia, o d. juízo sentenciante, considerando o pequeno valor do montante indevidamente descontado, indeferiu o pleito de indenização por danos morais, motivo pelo qual a requerente interpôs a presente apelação.

 

Nesse sentido, vale ressaltar que, como se pode inferir pelos arestos a seguir, há inúmeras ações idênticas contra a apelada em trâmite no Poder Judiciário nacional, o que demonstra a sua contumácia em tal prática. Veja-se:

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CENTRAPE CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL. Parcial procedência. Inconformismo da ré. Relação contratual entre os litigantes não comprovada. Demandada, citada, não apresentou contestação. Revelia bem decretada. Inteligência do artigo 344, do CPC/2015. Não demonstrada a legitimidade nos descontos efetuados no benefício previdenciário do demandante, ônus que incumbia à requerida, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC. Documentos que acompanharam a apelação foram juntados intempestivamente e com fortes indícios de falsificação de assinatura, diante da divergência com as apostas nos documentos juntados com a inicial. Devolução dos valores descontados indevidamente que se impõe. Caracterizado o dano moral 'in re ipsa'. Indenização proporcional à gravidade da conduta lesiva e suas consequências. Valor arbitrado em R$ 5.000,00, o qual se mostra apto a desencorajar a ré a reiterar o procedimento inadequado, sem implicar em enriquecimento sem causa do autor. Verba honorária majorada em sede recursal. Sentença mantida, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-SP - AC: 10043741020198260541 SP 1004374-10.2019.8.26.0541, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 04/03/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DA CENTRAPE - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA ANTECIPADA –DESCONTOS DE ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA – RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO. 1- Quando não comprovada a contratação, deve ser declarada inexistente a relação jurídica entre as partes, devendo a requerida responder pelos danos materiais e morais que ocasionou ao autor. 2- É devida a reparação por danos morais pela associação de aposentados quando no ato da filiação não age com a necessária cautela, possibilitando a fraude de terceiros. Danos morais mantidos quando fixados de acordo com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. 3- Levando-se em consideração os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho por bem manter o valor da indenização por danos morais, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme determinado na sentença. 4- Na hipótese, não restou comprovada a regular pactuação da avença, portanto, são indevidos os descontos realizados na folha de pagamento da parte autora, assim, não há como se afastar a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL –RECURSO DO AUTOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA ANTECIPADA – DESCONTOS INDEVIDOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – DANOS MORAIS – VALOR ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – PERCENTUAL SUCUMBENCIAL INALTERADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-MS - AC: 08044886220188120021 MS 0804488-62.2018.8.12.0021, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 30/09/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RELATIVOS A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DA CENTRAPE –JUNTADA DE DOCUMENTO SUPOSTAMENTE SUBSCRITO PELA PARTE AUTORA – INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À LEGITIMIDADE DA ASSINATURA APOSTA – DEVER DA DEMANDADA EM PROVAR SUA AUTENTICIDADE – ART. 429, II, DO CPC/15 - ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA - ILICITUDE DOS DESCONTOS EFETUADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – CABIMENTO DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES – MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA - DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO – FIXAÇÃO NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – VALOR REDUZIDO PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) – REFORMA DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível nº 201900831769 nº único0019445-67.2019.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima - Julgado em 09/12/2019)

(TJ-SE - AC: 00194456720198250001, Relator: Ricardo Múcio Santana de A. Lima, Data de Julgamento: 09/12/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL)

 

EMENTA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. “CONTRIBUIÇÃO CENTRAPE”. DOCUMENTOS JUNTADOS PELA RECLAMADA QUE NÃO COMPROVAM A RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE AS PARTES. ASSINATURAS DIVERGENTES. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0065132-77.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 15.02.2021)

(TJ-PR - RI: 00651327720198160014 Londrina 0065132-77.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 15/02/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/02/2021)

 

Desta maneira, considerando que a demandada não comprovou a adesão do aposentado ao seu quadro associativo, inexistente relação contratual entre as partes, razão pela qual não há necessidade da prova do dano moral, pois este ocorre in re ipsa, ou seja, por força dos fatos verificados.

 

Neste ponto, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequa-se à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível.

 

Por fim, quanto ao pedido de majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios, observo que o d. juízo a quo fixou tal quantum observando o que dispõe o CPC em seu artigo Art. 85. §1º. In verbis:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos (...)

 

Assim, observado o limite disposto pelo Código Processual Civil, a saber, 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, não entendo como desarrazoada a quantia fixada.

 

É o quanto basta.

 

V. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar totalmente procedente a ação proposta, com a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

 

Sem majoração dos honorários recursais.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 



Teresina, 17/05/2022

Detalhes

Processo

0800360-84.2019.8.18.0089

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assembléia

Autor

TEREZINHA FERNANDES DA SILVA PEREIRA

Réu

CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL

Publicação

18/05/2022