TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0824908-20.2019.8.18.0140
RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A., FABIO RIVELLI
RECORRIDO: MARIO AUGUSTO SOEIRO MACHADO FILHO, MARCUS VINICIUS COSTA MACHADO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASSAGEM AÉREA PROMOCIONAL. CANCELAMENTO TEMPESTIVO DA PASSAGEM. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0824908-20.2019.8.18.0140
Origem:
RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A., FABIO RIVELLI
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO RIVELLI - SP297608-A
RECORRIDO: MARIO AUGUSTO SOEIRO MACHADO FILHO, MARCUS VINICIUS COSTA MACHADO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCUS VINICIUS COSTA MACHADO - PI7307-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Tratam os presentes autos de Ação de indenização proposta pela recorrente alegando, em síntese, que sofrera danos materiais e morais em razão de cancelamento unilateral, pela autora, do voo inicialmente contratado.
A r. sentença julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e, por consequência: a) Condeno a requerida a pagar aos requerentes, a título de danos materiais o valor de R$ 118,49 ( cento e dezoito reais e quarenta e nove centavos) acrescido de correção monetária desde a data do ajuizamento da ação e juros legais de 1% ao mês, desde a citação válida. b) Condeno a requerida a pagar a cada requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora a partir da data do arbitramento.
Inconformada, recorre a requerida, alegando ausência do dever de reembolso do valor pago pela passagem aérea em razão da tarifa adquirida, ausencia dos danos morais.
Contrarrazões requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Preenchidos os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal e tempestividade) de admissibilidade, conheço do recurso.
Cumpre ressaltar que sendo a relação travada entre a autora e a ré de consumo, deve ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações, o que justifica o deferimento da mesma.
É aplicável ao caso, também, o art. 14, do CDC, que dispõe: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”
Com efeito, a responsabilidade da ré é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo.
No que concerne ao transporte de pessoas dispõe o Código Civil, in verbis:
“Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.
§ 1º Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar.
§ 2º Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado.
§ 3º Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.
Consoante o princípio da vedação do retrocesso social, devem prevalecer as normas que protegem os interesses e direitos dos consumidores consagradas nos planos constitucional e legal.
Acerca da matéria, a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, editou a Portaria nº 676/GC-5, a seguir transcrita:
“Seção III
Do Reembolso
Art. 7º O passageiro que não utilizar o bilhete de passagem terá direito, dentro do respectivo prazo de validade, à restituição da quantia efetivamente paga e monetariamente atualizada, conforme os procedimentos a seguir:
I - bilhete doméstico - o saldo a ser reembolsado deverá ser o equivalente ao valor residual do percurso não utilizado, calculado com base na tarifa, expressa na moeda corrente nacional, praticada pela empresa emissora, na data do pedido de reembolso; e
II - bilhete internacional - o saldo a ser reembolsado deverá ser o equivalente ao valor residual do percurso não utilizado, calculado com base na tarifa, expressa em moeda estrangeira, efetivamente paga pelo passageiro e convertida na moeda corrente nacional à taxa de câmbio vigente, na data do pedido de reembolso.
§ 1o Se o reembolso for decorrente de uma conveniência do passageiro, sem que tenha havido qualquer modificação nas condições contratadas por parte do transportador, poderá ser descontada uma taxa de serviço correspondente a 10% (dez por cento) do saldo reembolsável ou o equivalente, em moeda corrente nacional, a US$ 25.00 (vinte e cinco dólares americanos), convertidos à taxa de câmbio vigente na data do pedido do reembolso, o que for menor.
§ 2° O reembolso de bilhete adquirido mediante tarifa promocional obedecerá às eventuais restrições constantes das condições de sua aplicação.
[...]
Art. 8º Para o reembolso de bilhete de passagem com prazo de validade expirado, será prerrogativa da empresa emissora adotar o critério de correção do valor a ser reembolsado.”
Acerca do prazo de validade da passagem, dispõe a Resolução n. 138/2010 da ANAC que:
“Art. 10. O prazo de validade do bilhete de passagem é de 1 (um) ano a contar da data de sua emissão, observadas as condições de aplicação da tarifa empregada.”
Entendo que deve ser aplicada a legislação consumerista, em consonância ao diploma que for mais favorável ao consumidor.
Em tais casos, recomenda-se ao consumidor formalizar prévia comunicação à companhia aérea a fim de que esta possa comercializar a passagem a outrem.
No caso em exame, a parte autora comprova o cancelamento da passagem unilateral e o pedido de reembolso. Lado outro, a recorrente alega que, de acordo com as inclusas regras tarifárias aceitas pelos consumidores, há a dedução de taxa sobre o valor de cada bilhete, referente à multa de reembolso ou remarcação dos bilhetes adquiridos e a ausência de pressupostos à caracterização da responsabilidade civil por danos morais.
É sabido que a cobrança da chamada “taxa de cancelamento” é utilizada de forma a compor a oferta, na medida em que as tarifas mais baratas têm uma taxa maior que as demais. Assim, ao mesmo tempo em que a empresa aufere lucros com a venda de passagens, distribui os riscos do empreendimento ao consumidor, cobrando pela devolução do valor pago para remarcar a viagem ou para desistir dela.
Em tal contexto, há desvantagem exagerada do consumidor com a cobrança de multa nos moldes em que se encontra atualmente no mercado do transporte aéreo, razão pela qual o regramento consumerista reputa tais cláusulas leoninas como nulas, nos termos do art. 51 do CDC.
No caso em comento, em que pese legítima a cobrança de taxa de cancelamento, resta ponderar acerca da legitimidade do “quantum” cobrado a título de taxa de reembolso, pela requerida.
Urge destacar que, “O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.”, segundo o art. 6º da Lei n. 9.099/95.
Tenho que a taxa de cancelamento exigida pela recorrente é excessivamente onerosa ao consumidor. Neste sentido, deve ser mantido o dano material arbitrado em sentença.
No tocante aos danos morais, melhor sorte assiste à recorrente,isto porque, para que restem evidenciados, é necessário se verificar situação excepcional, em que presentes sentimentos como a dor, o vexame, a humilhação, os quais não vislumbro no caso concreto.
Frise-se, ainda que se possa reconhecer algum dissabor provocado pela conduta narrada na peça vestibular, o mesmo não é por si só bastante para caracterizar abalo psicológico de gravidade suficiente para dar ensejo à indenização pleiteada. Portanto, entendo que não houve dano moral indenizável.
Apresento jurisprudência (grifos acrescidos):
EMPRESA AÉREA. CANCELAMENTO DAS PASSAGENS. ALEGA O RECLAMANTE QUE ADQURIU PASSAGENS AÉREAS PARA TRECHO DE CURITIBA A PORTO ALEGRE A FIM DE ASSISTIR AO JOGO DAS OITAVAS DE FINAL DA COPA DO MUNDO, E POR MOTIVOS DE TRABALHO, CANCELOU AS RESERVAS DAS PASSAGENS EM SEU NOME. AFIRMA QUE, DIANTE DISSO, FOI COBRADO INDEVIDAMENTE R$ 120,00 DE TAXA, MAIS 40% DE MULTA NO VALOR DE R$ 89,60, TOTALIZANDO A QUANTIA DE R$ 199,60, O QUE EQUIVALE A 89% DO VALOR DA PASSAGEM. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A COMPROVAR A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO RECLAMANTE. EM CONTESTAÇÃO, A RECLAMADA ADUZ QUE NÃO HÁ RESSARCIMENTO, POIS A EMPRESA APLICOU AS REGRAS TARIFÁRIAS QUE SÃO DEVIDAS APÓS O CANCELAMENTO DA PASSAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL CONDENOU A RECLAMADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MEDIANTE RESCISÃO DO CONTRATO, NO EQUIVALENTE A R$ 177,56. INSURGÊNCIA RECURSAL QUE PUGNA PELA REFORMA DA SENTENÇA, A FIM DE CONDENAR A RECLAMADA AO PAGAMENTO DOS DANOS MORAIS PLEITEADOS EM MONTANTE CORRESPONDENTE AO QUE TEM DECIDO A EGRÉGIA TURMA RECURSAL. RECURSO QUE NÃO MERECE PROVIMENTO. QUANTO AO PLEITO RECURSAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, TEM-SE QUE O RECLAMANTE DEU CAUSA AO CANCELAMENTO, DE MODO QUE NÃO RESTA CONFIGURADO DANO A SER RESSARCIDO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO, DEVENDO A SENTENÇA SER MANTIDA NA ÍNTEGRA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM A CONDENAÇÃO DO RECORRENTE AO PAGAMENTO DE METADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E METADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI 9.099/95. RESSALVADA A INEXIGIBILIDADE EM RAZÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, QUE ORA DEFIRO, NOS TERMOS DO ARTIGO 12 DA LEI 1.060/50. UNÂNIME.
Diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento parcial, a fim de excluir a condenação em danos morais, restando mantido os demais termos da sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência em 15% do valor da condenação atualizado.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
Teresina, 26/05/2022
0824908-20.2019.8.18.0140
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorTAM LINHAS AEREAS S/A.
RéuMARIO AUGUSTO SOEIRO MACHADO FILHO
Publicação26/05/2022