Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0824908-20.2019.8.18.0140


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASSAGEM AÉREA PROMOCIONAL. CANCELAMENTO TEMPESTIVO DA PASSAGEM. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0824908-20.2019.8.18.0140 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 1ª Turma Recursal - Data 26/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0824908-20.2019.8.18.0140

RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A., FABIO RIVELLI

 

RECORRIDO: MARIO AUGUSTO SOEIRO MACHADO FILHO, MARCUS VINICIUS COSTA MACHADO

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASSAGEM AÉREA PROMOCIONAL. CANCELAMENTO TEMPESTIVO DA PASSAGEM. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0824908-20.2019.8.18.0140
Origem: 
RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A., FABIO RIVELLI
 
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO RIVELLI - SP297608-A

RECORRIDO: MARIO AUGUSTO SOEIRO MACHADO FILHO, MARCUS VINICIUS COSTA MACHADO

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCUS VINICIUS COSTA MACHADO - PI7307-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

 

Tratam os presentes autos de Ação de indenização proposta pela recorrente alegando, em síntese, que sofrera danos materiais e morais em razão de cancelamento unilateral, pela autora, do voo inicialmente contratado.

A r. sentença julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e, por consequência: a)  Condeno a requerida a pagar aos requerentes, a  título de danos materiais o valor de R$ 118,49 ( cento e dezoito reais e quarenta e nove centavos) acrescido de correção monetária desde a data do ajuizamento da ação e juros legais de 1% ao mês, desde a citação válida. b) Condeno a requerida a pagar a cada requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora a partir da data do arbitramento.

Inconformada, recorre a requerida, alegando ausência do dever de reembolso do valor pago pela passagem aérea em razão da tarifa adquirida, ausencia dos danos morais.

Contrarrazões requerendo a manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Preenchidos os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal e tempestividade) de admissibilidade, conheço do recurso.

Cumpre ressaltar que sendo a relação travada entre a autora e a ré de consumo, deve ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações, o que justifica o deferimento da mesma.

É aplicável ao caso, também, o art. 14, do CDC, que dispõe: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”

Com efeito, a responsabilidade da ré é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo.

No que concerne ao transporte de pessoas dispõe o Código Civil, in verbis:

 

Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.

§ 1º Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar.

§ 2º Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado.

§ 3º Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.

Consoante o princípio da vedação do retrocesso social, devem prevalecer as normas que protegem os interesses e direitos dos consumidores consagradas nos planos constitucional e legal.

Acerca da matéria, a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, editou a Portaria nº 676/GC-5, a seguir transcrita:



Seção III

Do Reembolso



Art. 7º O passageiro que não utilizar o bilhete de passagem terá direito, dentro do respectivo prazo de validade, à restituição da quantia efetivamente paga e monetariamente atualizada, conforme os procedimentos a seguir:

I - bilhete doméstico - o saldo a ser reembolsado deverá ser o equivalente ao valor residual do percurso não utilizado, calculado com base na tarifa, expressa na moeda corrente nacional, praticada pela empresa emissora, na data do pedido de reembolso; e

II - bilhete internacional - o saldo a ser reembolsado deverá ser o equivalente ao valor residual do percurso não utilizado, calculado com base na tarifa, expressa em moeda estrangeira, efetivamente paga pelo passageiro e convertida na moeda corrente nacional à taxa de câmbio vigente, na data do pedido de reembolso.

§ 1o Se o reembolso for decorrente de uma conveniência do passageiro, sem que tenha havido qualquer modificação nas condições contratadas por parte do transportador, poderá ser descontada uma taxa de serviço correspondente a 10% (dez por cento) do saldo reembolsável ou o equivalente, em moeda corrente nacional, a US$ 25.00 (vinte e cinco dólares americanos), convertidos à taxa de câmbio vigente na data do pedido do reembolso, o que for menor.

§ 2° O reembolso de bilhete adquirido mediante tarifa promocional obedecerá às eventuais restrições constantes das condições de sua aplicação.

[...]

Art. 8º Para o reembolso de bilhete de passagem com prazo de validade expirado, será prerrogativa da empresa emissora adotar o critério de correção do valor a ser reembolsado.”

 

Acerca do prazo de validade da passagem, dispõe a Resolução n. 138/2010 da ANAC que:



Art. 10. O prazo de validade do bilhete de passagem é de 1 (um) ano a contar da data de sua emissão, observadas as condições de aplicação da tarifa empregada.”



Entendo que deve ser aplicada a legislação consumerista, em consonância ao diploma que for mais favorável ao consumidor.

Em tais casos, recomenda-se ao consumidor formalizar prévia comunicação à companhia aérea a fim de que esta possa comercializar a passagem a outrem.

No caso em exame, a parte autora comprova o cancelamento da passagem unilateral e o pedido de reembolso. Lado outro, a recorrente alega que, de acordo com as inclusas regras tarifárias aceitas pelos consumidores, há a dedução de taxa sobre o valor de cada bilhete, referente à multa de reembolso ou remarcação dos bilhetes adquiridos e a ausência de pressupostos à caracterização da responsabilidade civil por danos morais.

É sabido que a cobrança da chamada “taxa de cancelamento” é utilizada de forma a compor a oferta, na medida em que as tarifas mais baratas têm uma taxa maior que as demais. Assim, ao mesmo tempo em que a empresa aufere lucros com a venda de passagens, distribui os riscos do empreendimento ao consumidor, cobrando pela devolução do valor pago para remarcar a viagem ou para desistir dela.

Em tal contexto, há desvantagem exagerada do consumidor com a cobrança de multa nos moldes em que se encontra atualmente no mercado do transporte aéreo, razão pela qual o regramento consumerista reputa tais cláusulas leoninas como nulas, nos termos do art. 51 do CDC.

No caso em comento, em que pese legítima a cobrança de taxa de cancelamento, resta ponderar acerca da legitimidade do “quantum” cobrado a título de taxa de reembolso, pela requerida.

Urge destacar que, “O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.”, segundo o art. 6º da Lei n. 9.099/95.

Tenho que a taxa de cancelamento exigida pela recorrente é excessivamente onerosa ao consumidor. Neste sentido, deve ser mantido o dano material arbitrado em sentença.

No tocante aos danos morais, melhor sorte assiste à recorrente,isto porque, para que restem evidenciados, é necessário se verificar situação excepcional, em que presentes sentimentos como a dor, o vexame, a humilhação, os quais não vislumbro no caso concreto.

Frise-se, ainda que se possa reconhecer algum dissabor provocado pela conduta narrada na peça vestibular, o mesmo não é por si só bastante para caracterizar abalo psicológico de gravidade suficiente para dar ensejo à indenização pleiteada. Portanto, entendo que não houve dano moral indenizável.

Apresento jurisprudência (grifos acrescidos):

 

EMPRESA AÉREA. CANCELAMENTO DAS PASSAGENS. ALEGA O RECLAMANTE QUE ADQURIU PASSAGENS AÉREAS PARA TRECHO DE CURITIBA A PORTO ALEGRE A FIM DE ASSISTIR AO JOGO DAS OITAVAS DE FINAL DA COPA DO MUNDO, E POR MOTIVOS DE TRABALHO, CANCELOU AS RESERVAS DAS PASSAGENS EM SEU NOME. AFIRMA QUE, DIANTE DISSO, FOI COBRADO INDEVIDAMENTE R$ 120,00 DE TAXA, MAIS 40% DE MULTA NO VALOR DE R$ 89,60, TOTALIZANDO A QUANTIA DE R$ 199,60, O QUE EQUIVALE A 89% DO VALOR DA PASSAGEM. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A COMPROVAR A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO RECLAMANTE. EM CONTESTAÇÃO, A RECLAMADA ADUZ QUE NÃO HÁ RESSARCIMENTO, POIS A EMPRESA APLICOU AS REGRAS TARIFÁRIAS QUE SÃO DEVIDAS APÓS O CANCELAMENTO DA PASSAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL CONDENOU A RECLAMADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MEDIANTE RESCISÃO DO CONTRATO, NO EQUIVALENTE A R$ 177,56. INSURGÊNCIA RECURSAL QUE PUGNA PELA REFORMA DA SENTENÇA, A FIM DE CONDENAR A RECLAMADA AO PAGAMENTO DOS DANOS MORAIS PLEITEADOS EM MONTANTE CORRESPONDENTE AO QUE TEM DECIDO A EGRÉGIA TURMA RECURSAL. RECURSO QUE NÃO MERECE PROVIMENTO. QUANTO AO PLEITO RECURSAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, TEM-SE QUE O RECLAMANTE DEU CAUSA AO CANCELAMENTO, DE MODO QUE NÃO RESTA CONFIGURADO DANO A SER RESSARCIDO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO, DEVENDO A SENTENÇA SER MANTIDA NA ÍNTEGRA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM A CONDENAÇÃO DO RECORRENTE AO PAGAMENTO DE METADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E METADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI 9.099/95. RESSALVADA A INEXIGIBILIDADE EM RAZÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, QUE ORA DEFIRO, NOS TERMOS DO ARTIGO 12 DA LEI 1.060/50. UNÂNIME.

Diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento parcial, a fim de excluir a condenação em danos morais, restando mantido os demais termos da sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência em 15% do valor da condenação atualizado.

 

Lisabete Maria Marchetti

Juíza Relatora

 

 



Teresina, 26/05/2022

Detalhes

Processo

0824908-20.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

TAM LINHAS AEREAS S/A.

Réu

MARIO AUGUSTO SOEIRO MACHADO FILHO

Publicação

26/05/2022