EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ART. 930 CPC/15 C/C ART. 145 DO RITJPI. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PREVENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – RELATO
Trata-se de apelação cível, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública (id.Num. 4429478), a qual julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que o Estado do Piauí pague a diferença entre o valor dos subsídios pagos aos servidores em novembro de 2014 e o valor que deveria ser pago, nos termos da Lei nº 6452/2013, bem como os reflexos devidos no 13º salário e nas parcelas do adicional noturno e extraordinário. Em ação ajuizada pelo SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI , em face do estado ora apelante.
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
É o relatório
II – FUNDAMENTO
Compulsando os autos, observo ao Id. Num. 4429467 o Agravo de Instrumento n° 0707250-07.2019.8.18.0000, interposto pelo SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUÍ , ora apelado, em face de decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade judicia. Tal agravo foi distribuído à 3ª Câmara de Direito Público, sob relatoria do Exmo. Sr. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO.
Diz o novo Código de Processo Civil:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves, leciona:
Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.
O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.
Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. (Manual de direito processual civil. Volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 1828).
De igual forma prevê o Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, in verbis:
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Logo, tendo em vista que o recurso outrora citado fora distribuído à relatoria do eminente Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, resta evidente a existência de prevenção daquele relator para processar e julgar o presente recurso (art. 930, CPC/2015).
III – DECIDO
Com esses fundamentos, DETERMINO a redistribuição do feito à relatoria do Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema PJE
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0007664-53.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorSINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação18/04/2022