TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756551-83.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: ALCIDES GOMES DA SILVA FILHO
Advogado(s) do reclamante: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em favor da pessoa natural milita a presunção – ainda que relativa – de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do NCPC).
2. Cabe ao julgador, quando da análise do caso concreto, aferir o potencial econômico do requerente da gratuidade de justiça.
3. Constatado que a requerente possui renda mensal suficiente para fazer frente as despesas processuais de forma parcelada, não há falar em benefício da assistência judiciária gratuita.
4. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2° do CPC).
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALCIDES GOMES DA SILVA em face de decisão interlocutória exarada pelo d. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que indeferiu pedido de gratuidade judiciária formulado nos autos da Ação Revisional do PASEP c/c Danos Morais (Proc. Nº 0817024-03.2020.8.18.0140) ajuizada pelo ora agravante em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Irresignado com a decisão, o autor interpôs o presente agravo de instrumento (id. Num. 2361824). Nas suas razões recursais o agravante afirma que não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo ao seu sustento e de sua família. Afirma que é o único em sua família que aufere renda. Requer atribuição de efeito suspensivo ativo e antecipação dos efeitos da tutela, a fim de reformar a decisão hostilizada e conceder ao recorrente os benefícios da justiça gratuita. Ao final, pretende o conhecimento e provimento do instrumental, para reformar a decisão hostilizada. Juntou documentos.
Proferi decisão monocrática (id. Num. 2369124), deferi parcialmente o pedido de efeito suspensivo ativo, apenas para que o d. juízo de 1° grau oportunize ao autor prazo para que se manifeste e comprove o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da gratuidade judiciária.
Em contrarrazões (id. Num. 5249972), o agravado requer o desprovimento do recurso com a consequente manutenção da decisão atacada.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (RELATOR):
I. EXAME DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
II. MÉRITO
A agravante pretende que seja reformada a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita (id. Num. 2361828).
No que tange à decisão que indefere a gratuidade, merece destaque os ensinamentos de FREDIE DIDIER JR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA:
O agravo de instrumento da decisão que indefere a gratuidade ou acolhe o pedido de sua revogação contém efeito suspensivo automático. O agravo de instrumento é, em regra, desprovido de efeito suspensivo automático. Se o relator não lhe conceder, não haverá efeito suspensivo. O agravo interposto da decisão que indefere a gratuidade ou acolhe o pedido de sua revogação tem, porém, efeito suspensivo automático. É que o § 1° do art. 101 do CPC estabelece que "o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso". E, nos termos do seu § 2º, "confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso".
Assim, enquanto não decidida a questão pelo relator, o agravante estará dispensado do recolhimento das custas processuais.
(In: Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal — 13. ed. reform. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, pagina 219)
No presente caso, a parte agravante alega que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família. Argumenta que, por força do que dispõe o art. 98, §3º do CPC/15, a simples afirmação de sua hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita.
Por certo que há presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência formulada pela pessoa natural (art. 99, §3º, do NCPC), mas esta não é absoluta, devendo o julgador, ao examinar a situação e constatar a incompatibilidade do benefício com a realidade exsurgida dos autos, indeferir a destacada pretensão.
Na hipótese em exame, verifico que a parte agravante possui rendimentos brutos no montante de R$ 11.864,36 (onde mil oitocentos e sessenta e quatro reais e trinta e seis centavos) e líquidos no valor de R$ 6.206,88 (seis mil duzentos e seis reais e oitenta e oito centavos), conforme contracheque (id. Num. 2361828 Pág. 23).
Assim, em que pese ser significativo valor atribuído à causa (R$ 350.971,50 – trezentos e cinquenta mil novecentos e setenta e um reais e cinquenta centavos), tendo em vista a capacidade financeira da parte agravante (id. Num. 2361828 Pág. 23), não vislumbro situação de impossibilidade de arcar com as custas iniciais de forma parcelada.
Com esse entendimento, cito os seguintes precedentes:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO RELATIVA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - INDEFERIMENTO - RECURSO IMPROVIDO.
- A declaração de pobreza firmada pela parte tem presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida pelas circunstâncias do caso concreto.
- Restando comprovado que o requerente possui rendimentos mensais suficientes para arcar com as custas e despesas processuais, o indeferimento do pedido de justiça gratuita é medida que se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.066234-2/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/11/2021, publicação da súmula em 07/11/2021)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. Comprovado que a parte possui rendimentos suficientes para arcar com o pagamento das custas do processo, não há falar em concessão da justiça gratuita. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.061248-7/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2021, publicação da súmula em 12/08/2021)
Por fim, entendo que o recurso merece parcial provimento apenas para que o d. juízo de 1° grau oportunize ao autor/agravante prazo para se manifestar acerca da sua hipossuficiência financeira. É o quanto basta.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para que o d. juízo de 1° grau oportunize ao autor/agravante prazo para se manifestar acerca da sua hipossuficiência financeira.
É como voto.
Teresina, 17/05/2022
0756551-83.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorALCIDES GOMES DA SILVA FILHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação18/05/2022