Acórdão de 2º Grau

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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA BÁSICA DE LOTEAMENTO URBANO. OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO E ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSÃO DE TUTELA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. REQUISITOS PRESENTES. 1.Nos termos da lei nº 6.766/79, a incumbência de fornecer a infraestrutura básica – assim entendida como os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável e de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação – é da empresa loteadora. Probabilidade de direito confirmada. 2. O requisito do perigo da demora, por sua vez, também restou evidenciado nos autos, ante a probabilidade de os habitantes do Loteamento serem inseridos num contexto habitacional precário. 3. Presentes os requisitos necessários, deve ser mantida a liminar, ao menos em momento de cognição não exauriente da pretensão. 4. Recurso conhecido, mas não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758031-96.2020.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 10/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758031-96.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: CAICARA TOPOGRAFIA LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamante: MANOEL FIRMINO DE ALMONDES

AGRAVADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA BÁSICA DE LOTEAMENTO URBANO. OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO E ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSÃO DE TUTELA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. REQUISITOS PRESENTES 

1.Nos termos da lei nº 6.766/79, a incumbência de fornecer a infraestrutura básica – assim entendida como os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável e de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação – é da empresa loteadora. Probabilidade de direito confirmada. 

2. O requisito do perigo da demora, por sua vez, também restou evidenciado nos autos, ante a probabilidade de os habitantes do Loteamento serem inseridos num contexto habitacional precário. 

3. Presentes os requisitos necessários, deve ser mantida a liminar, ao menos em momento de cognição não exauriente da pretensão. 

4. Recurso conhecido, mas não provido. 

 

ACÓRDÃO 

  

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. 


RELATÓRIO


Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por CAICARA TOPOGRAFIA LTDA - EPP, contra decisão interlocutória proferida na ação ordinária nº 0800293-90.2020.8.18.0055, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em seu desfavor.  


A referida decisão concedeu a tutela de urgência determinando que a Agravante realize, no prazo de noventa dias, pavimentação de ruas, instalação elétrica pública e particular no Loteamento Jardim Itália, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 


Segundo as razões do recurso (ID n. 2676744), em síntese, a decisão merece reforma porque: I) a tutela não deveria ter sido concedida já que seus efeitos são irreversíveis; II) a multa diária traz valor exacerbado; III) a agravante não ofereceu a comercialização de lotes com infraestrutura de pavimentação e energia elétrica pública e privada; IV) havia preços diferentes para lotes com infraestrutura e sem infraestrutura; V) o prazo dado na decisão é muito curto para implementação das melhorias; VI) o cumprimento da ordem implica em elevados gastos; VII) o loteamento está de acordo com a Lei 6.766/79 e normas municipais. Requereu conhecimento e provimento do recurso para revogar a tutela antecipada concedida. (ID n. 2676744). 


Juntou documentos (ID n. 2676823 e ss). 


Decisão monocrática indeferindo tutela antecipada recursal (ID n. 2981931). 


Em contrarrazões, o Ministério Público, (ID n. 4554840), pugnou pela manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. 


O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito, tendo em vista a unicidade da instituição e sua presença como parte (ID n. 5436887). 

É o relatório. 

VOTO


Tendo em vista a existência dos pressupostos recursais de admissibilidade, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO. 

 

E como se trata de agravo de instrumento contra decisão que concedeu a tutela provisória na origem, é necessário analisar se restaram configurados, in casu, os dois requisitos necessários para a referida concessão, quais sejam, fumus bonus iuris – caracterizado pela probabilidade do direito pleiteado – e periculum in mora – perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 

 

Infere-se dos autos que o Ministério Público do Estado do Piauí ajuizou ação civil pública em face do agravante, buscando resguardar os interesses dos adquirentes de lotes do loteamento denominado Jardim Itália no Município de Itainópolis/PI, implantado pela empresa ré, tendo em vista estar em desacordo com a  Lei n. 6.766/79, no que toca ao fornecimento de infraestrutura básica, qual seja, pavimentação e instalação elétrica.  

 

A controvérsia posta em questão diz respeito, portanto, à responsabilidade da agravada a disponibilização estrutural que ora se requer. 

 

Neste momento processual, não se analisa o mérito em cognição exauriente e final da pretensão formulada em Juízo, mas tão somente a possibilidade de concessão liminar do direito reclamado. Isso porque, acaso examinada profundamente a questão, corre-se o risco de inviabilizar a própria análise do mérito da demanda pendente de julgamento perante o Juízo de primeiro grau. 

 

Os argumentos apresentados pelo agravante residem, essencialmente, que não é de responsabilidade da loteadora a disponibilização dos serviços requeridos. De tal sorte, seria inadequado o deferimento da antecipação da tutela por considerar que o cumprimento da obrigação determinada geraria consequências jurídicas irreparáveis, aduzindo, por fim, que a multa arbitrada pelo juízo de piso pelo descumprimento da medida seria descabida. 

 

Pela análise da documentação juntada e da decisão atacada, vejo que a concessão da tutela de urgência foi bem fundamentada, especialmente porque o art. 2o, § 5º, da Lei 6766/79 estabelece que a infraestrutura básica dos loteamentos implica nos pedidos apresentados na inicial da ação originária. Ou seja, para que os lotes fossem comercializados, a estrutura básica era essencial. Ademais, tal estrutura demanda o atendimento de requisitos mínimos do direito à moradia, previsto na Constituição Federal.  

 

Por isso que, in casu, compulsando detidamente os autos, verifica-se que restou demonstrada a probabilidade do direito vindicado pelo Parquet. 

 

Primeiro, por ser fato público e notório que não foram realizadas por completo as obras de infraestrutura indispensáveis à urbanização dos lotes comercializados pela empresa requerida no Loteamento Raissa Maia (Jardim Itália), notadamente a pavimentação das ruas e a instalação da iluminação pública. 

 

Segundo porque nos termos da lei nº 6.766/79, a incumbência de fornecer a infraestrutura básica – assim entendida como os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável e de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação – é da empresa loteadora. 

 

O requisito do perigo da demora, por sua vez, também restou evidenciado nos autos, ante a probabilidade de os habitantes do Loteamento Raissa Maia (Jardim Itália), bem como a coletividade que se serve da área parcelada, sofrerem danos irreparáveis oriundos da desordenação urbana causada pela inexistência de iluminação pública e pavimentação das ruas, requisitos básicos para segurança e saúde que, onde ausentes, inserem diversas famílias num contexto habitacional precário. 

 

Por outro lado, não há irreversibilidade na medida adotada. Caso, ao final da ação ordinária, demonstre-se que a demanda não merece prosperar, as melhorias poderão ser compensadas, financeiramente, pelas partes beneficiadas.  

 

Quanto ao valor da multa fixada, entendo que a mesma não merece modificação neste momento, especialmente porque ela é fixada com o objetivo de se ver cumprir a obrigação. Nelson Nery Júnior, explicando sobre o valor da multa, sustenta que ele “deve ser significativamente alto, justamente porque tem uma função inibitória”. 

  

Ademais, salienta-se que o valor da multa ora fixada poderá ser revisto a qualquer tempo, uma vez verificado pelo Juízo a quo reiterados descumprimentos ou fatos novos que justifiquem eventual alteração da tutela e da multa anteriormente fixada. Quanto a tais parâmetros, os autos revelam, pela documentação juntada, que, por enquanto, não há o que alterar no valor fixado.  

 

Assim, entendo que as alegações da agravante não são suficientes para viabilizar a pretensão de obter a reforma da decisão agravada. 

 

Destaca-se, por fim e mais uma vez, que o presente recurso tão somente reconhece que estão presentes os requisitos da verossimilhança e periculum in mora. Ou seja, não é o momento para adentrar em questões que sequer foram enfrentadas pelo juízo de primeiro grau, mas tão somente de se reconhecer que os requisitos para a concessão da medida liminar foram bem avaliados pelo magistrado de primeiro grau. 

 

Isto posto, conheço do presente recurso, porém, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada. 

 

É como voto. 

Sem parecer ministerial de mérito. 


DECISÃO 

  

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.  

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 29 de ABRIL a 06 de MAIO de 2022. 

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR 

  

DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS 

PRESIDENTE 

Detalhes

Processo

0758031-96.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Oferta e Publicidade

Autor

CAICARA TOPOGRAFIA LTDA - EPP

Réu

MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/05/2022