Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0760620-27.2021.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (PLANO VERÃO). PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS OU ARBITRAMENTO. LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS. JUROS DE MORA. DATA DE CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE 42,72%. PLANO VERÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento do recurso especial nº 1.391.198/RS, sob o rito do artigo 543-C do 1973, que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília/DF, na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento das diferenças de expurgos inflacionários sobre as cadernetas de poupança, possui eficácia erga omnes e abrangência nacional. 2. No que concerne à suposta ilegitimidade ativa ad causam, também no citado julgado paradigma, restou pacificado que os poupadores ou seus sucessores, detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, têm legitimidade para ajuizar o cumprimento individual da sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9. 3. O Superior Tribunal de Justiça manifestou entendimento no sentido de que o manejo de Medida Cautelar de Protesto (nº 2014.01.1.148561-3) pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em 26/09/2014 interrompeu o prazo prescricional para a propositura do cumprimento individual da sentença coletiva proferida pela 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (nº 1998.01.1.016798-9). 4. A execução de provimentos jurisdicionais condenatórios como o presente não exige a instauração da fase procedimental de liquidação de sentença - seja por arbitramento ou procedimento comum - já que a apuração do quantum debeatur pode ser feita mediante a elaboração de simples cálculo aritmético. 5. Conforme asseverou o Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para incidência dos juros de mora, nas execuções individuais de ação coletiva, deve ser contado a partir da citação da ação originária (abril/1993). 6. Os poupadores têm o direito de receber juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhes foi paga, desde o vencimento, e juros moratórios, desde a citação. Precedentes. 7. O índice de correção monetária aplicável aos depósitos feitos em poupança, fixado com base no índice de Preços ao Consumidor, é quarenta e dois vírgula setenta e dois por cento (42,72%) quanto ao Plano Verão. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760620-27.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 18/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760620-27.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

AGRAVADO: WALDECY JOSE DE SOUZA, IDALIA DE SOUSA CAVALCANTE, CONSTANCA ORSANO PINTO, ANTONIO BARATA PINTO, RAIMUNDO LOPES DE MESQUITA, JOSE DO VALE NETO

Advogado(s) do reclamado: LUCAS SANTIAGO SILVA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (PLANO VERÃO). PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS OU ARBITRAMENTO. LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS. JUROS DE MORA. DATA DE CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE 42,72%. PLANO VERÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento do recurso especial nº 1.391.198/RS, sob o rito do artigo 543-C do 1973, que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília/DF, na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento das diferenças de expurgos inflacionários sobre as cadernetas de poupança, possui eficácia erga omnes e abrangência nacional.

2. No que concerne à suposta ilegitimidade ativa ad causam, também no citado julgado paradigma, restou pacificado que os poupadores ou seus sucessores, detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, têm legitimidade para ajuizar o cumprimento individual da sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9.

3. O Superior Tribunal de Justiça manifestou entendimento no sentido de que o manejo de Medida Cautelar de Protesto (nº 2014.01.1.148561-3) pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em 26/09/2014 interrompeu o prazo prescricional para a propositura do cumprimento individual da sentença coletiva proferida pela 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (nº 1998.01.1.016798-9).

4. A execução de provimentos jurisdicionais condenatórios como o presente não exige a instauração da fase procedimental de liquidação de sentença - seja por arbitramento ou procedimento comum - já que a apuração do quantum debeatur pode ser feita mediante a elaboração de simples cálculo aritmético.

5. Conforme asseverou o Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para incidência dos juros de mora, nas execuções individuais de ação coletiva, deve ser contado a partir da citação da ação originária (abril/1993).

6. Os poupadores têm o direito de receber juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhes foi paga, desde o vencimento, e juros moratórios, desde a citação. Precedentes.

7. O índice de correção monetária aplicável aos depósitos feitos em poupança, fixado com base no índice de Preços ao Consumidor, é quarenta e dois vírgula setenta e dois por cento (42,72%) quanto ao Plano Verão.

8. Recurso conhecido e improvido.

 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO DO BRASIL contra decisão proferida pelo d. juiz da 3ª Vara da Comarca de Piripiri (PI) nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença (Proc. n.° 0002933-10.2016.8.18.0033) ajuizada por WALDECY JOSE DE SOUSA, IDALIA DE SOUSA CAVALCANTE, CONSTANCA ORSANO PINTO, ANTONIO BARATA PINTO, RAIMUNDO LOPES DE MESQUITA e JOSÉ DO VALE NETO, ora agravados, que rejeitou a impugnação apresentada pelo banco agravante.

 

Nas razões recursais (id. 5470600 - págs. 01/41), o agravante alega preliminares de incompetência territorial e  ilegitimidade ativa ad causam. Argumenta a prescrição da pretensão inicial. No mérito, sustenta que é necessária a prévia liquidação da sentença(art. 509, do CPC). Alega, ainda, que deve ser aplicado o índice de correção (monetária) de 10,14% em fevereiro de 1989; que o termo inicial dos juros deverá ser contado desde a citação no presente cumprimento de sentença e não da citação na ação civil pública da qual se originou o título executivo; que é incabível a condenação em juros remuneratórios e que a correção monetária deve ser realizada pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

 

Em decisão monocrática, indeferi o efeito suspensivo pleiteado (Num. 5493011).

 

Intimados para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, os agravados afirmam a ausência de impugnação aos fundamentos da decisão combatida, a sua legitimidade ativa, que houve interrupção da prescrição, a competência do juízo e a ausência de excesso na execução. Acrescentam que os juros de mora incidem a contar da citação e que os valores devidos são apurados por cálculo aritmético. Requerem a manutenção da decisão agravada (Num. 5811216).

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

Inclua-se em pauta. É o relatório.

 


 

VOTO

 

O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

O recurso é tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, do Agravo de Instrumento.

 

II. SÍNTESE DA DEMANDA

 

A controvérsia dos autos diz respeito ao cumprimento de sentença em trâmite na origem - que tem por fundamento a execução da sentença proferida em ação civil coletiva pelo juízo da 12ª vara Cível de Brasília, no bojo dos autos nº 1998.01.1.016798-9, para restituição das diferenças resultantes da suposta aplicação de índice incorreto ao saldo devedor relativo à caderneta de poupança, referente ao período do plano Verão (Janeiro/1989).

 

III. PRELIMINARES

 

Incompetência territorial

 

Em relação a preliminar de incompetência territorial, no julgamento do recurso especial nº 1.391.198/RS, sob o rito do artigo 543-C do 1973, restou sedimentado que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília/DF, na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento das diferenças de expurgos inflacionários sobre as cadernetas de poupança, possui eficácia erga omnes e abrangência nacional.

 

Logo, o poupador (ou seu sucessor), poderá promover o cumprimento de sentença no seu domicílio ou no foro da prolação da sentença, não havendo falar em limitação subjetiva da sentença coletiva.

 

Ilegitimidade ativa

 

Quanto à alegação de ilegitimidade ativa ad causam, também no citado julgado paradigma, restou pacificado que os poupadores ou seus sucessores, detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, têm legitimidade para ajuizar o cumprimento individual da sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9.

 

Por conseguinte, a sentença coletiva é aplicável por força da coisa julgada a todos os detentores de conta poupança com vencimento em janeiro de 1989 (Plano Verão), independentemente de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC e de possuírem residência ou domicílio no Distrito Federal, como ocorre no caso ora apresentado.

 

Nesse contexto, a parte agravada detentora de caderneta de poupança no período do plano econômico (Id. 5470603, 5470604 e 5470605) não resta dúvida que possui legitimidade para ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Eis o seguinte precedente desta corte sobre a matéria:

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. PLANO VERÃO. DEPÓSITOS COMPROVADOS JANEIRO DE 1989. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 O ajuizamento da execução individual e seu regular prosseguimento não estão condicionados ao status de associado ou de outorgante dos agravados perante o instituto autor (IDEC) quanto à propositura da ação civil coletiva. Portanto, a exequente é parte legítima para requerer o cumprimento sentença coletiva proferida nos autos do processo n°1998.01.1.016798-9, porquanto a questão atinente à legitimidade ativa dos poupadores que não fazem parte dos quadros as-sociativos do IDEC já foi decidida à ocasião de julgamento de recursos anteriormente interpostos, em consonância com o entendimento do c. STJ, firmado no julgamento do Resp n. 1.391.198/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos. 2. É pacífico o entendimento de que o instituto do direito adquirido do poupador nasce no mo-mento da abertura ou da renovação da caderneta de poupança, vedada a retroação da lei ao período aquisitivo anterior à sua edição. 3. No que concerne ao Plano Verão, de há muito assentado o entendimento da exigibilidade integral da variação do IPC, este fixado, pelo STJ, após inúmeros julgamentos, em 42,72%, para a correção monetária dos depósitos iniciados antes de 15 de janeiro de 1989. Apelação Desprovida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001734-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/03/2020)

 

Prejudicial de mérito - Prescrição

 

No que se refere a prejudicial de mérito (prescrição), recentemente o Superior Tribunal de Justiça manifestou entendimento no sentido de que o manejo de Medida Cautelar de Protesto (nº 2014.01.1.148561-3) pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em 26/09/2014 interrompeu o prazo prescricional para a propositura do cumprimento individual da sentença coletiva proferida pela 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (nº 1998.01.1.016798-9) . Veja-se precedentes recentes do STJ:

 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 1. Ação civil pública. 2. O Ministério Público possui legitimidade para propor Medida Cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual. Precedentes. 3. Agravo interno não provido." (STJ AgInt no REsp 1753269/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 29/05/2019 – grifou-se

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR PROTESTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação cautelar de protesto, visando a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva. Precedentes. 3. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021§ 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, com observância da gratuidade da justiça. 4. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ AgInt no REsp 1710202/DF, Rel. Mi1/08/2019nistro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 2)

 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 1. Ação civil pública. 2. O Ministério Público possui legitimidade para propor Medida Cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.753.269/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 27-5-2019).

 

Conforme destacou a Relatora, Ministra Nancy Andrighi, na decisão que deu origem ao agravo interno acima transcrito:

 

"(..) quanto à questão, que esta Corte já decidiu que" a nova ordem constitucional erigiu um autêntico 'concurso de ações' entre os instrumentos de tutela dos interesses transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministério Público para o manejo dos mesmos "(AgRg no Ag 1.249.132/SP, 1ª Turma, julgado em 24/08/2010, DJe 09/09/2010).

 

Nesse contexto, tendo em vista que o cumprimento de sentença foi ajuizado na origem em 16/08/2016 (id. 5470603 - pág. 03), bem como que o prazo prescricional quinquenal, após o ajuizamento da ação cautelar de protesto, voltou a correr, a partir de 26/09/2014, não há que se falar em prescrição da pretensão executória no presente caso.

 

IV. MÉRITO

 

Quanto ao mérito do recurso, afirma o agravante que não se pode iniciar execução individual de sentença coletiva sem prévio procedimento de liquidação de sentença, razão pela qual a execução na origem seria absolutamente nula, diante da alegada iliquidez do título exequendo.

 

Ressalte-se, todavia, que a execução de provimentos jurisdicionais condenatórios como o presente não exige a instauração da fase procedimental de liquidação de sentença - seja por arbitramento ou procedimento comum - já que a apuração do quantum debeatur pode ser feita mediante a elaboração de simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, §2°, do CPC/2015. No mesmo sentido, cito o seguinte precedente sobre a matéria:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS OU ARBITRAMENTO. LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ART. 475 - B CPC. No caso da execução individual de sentença coletiva de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, inexistindo necessidade de provar-se fato novo e sendo suficiente para a apuração do quantum debeatur a elaboração de cálculos aritméticos, não há que se falar em liquidação por artigos ou arbitramento, mas da aplicação à espécie o comando do art. 475-B, do CPC, que permite a liquidação por simples cálculos matemáticos. (TJ-MG - AC: 10647140123728001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 11/08/2015, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2015)

 

Logo, por se tratar o presente caso de aplicação de correção monetária e juros sobre depósitos de cadernetas de poupança, a apuração do valor da condenação depende unicamente da realização de cálculos aritméticos, não havendo necessidade de prévia liquidação.

 

Sobre o termo inicial dos juros de mora, insurgiu-se o Banco alegando que este deve ser contado a partir da intimação do cumprimento de sentença, e não da ação de conhecimento.

 

Data vênia o entendimento do recorrente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o termo inicial para incidência dos juros de mora, nas execuções individuais de ação coletiva, deve ser contado a partir da citação da ação originária (abril/1993), e não da intimação para cumprimento do julgado (RESP. N.º 1.361.800/SP).

 

Quanto ao juros remuneratórios, o Banco assevera que o pedido de Idec na ação coletiva não foi expresso para que fossem pagos juros remuneratórios por todo o período, assim como a sentença exequenda também não o foi, motivo pelo qual só houve coisa julgada quanto aos juros remuneratórios no mês de fevereiro de 1989.

 

Sucede que os juros remuneratórios, assim como a correção monetária, fazem parte da remuneração do poupador, conforme determina o art. § 3º, do Decreto-Lei n. 2.311/86, in verbis:

 

parágrafo único do artigo  e o artigo 12 do Decreto-Lei n. 2.284, de 10 de março de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

[...].

A taxa de juros incidente sobre os depósitos de Cadernetas de Poupança será, no mínimo, de 6% (seis por cento) ao ano, podendo ser majorada pelo Conselho Monetário Nacional.

 

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que “os poupadores têm o direito de receber juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhes foi paga, desde o vencimento, e juros moratórios, desde a citação”1, não havendo qualquer reparo na decisão quanto a esse ponto.

 

Em relação à correção monetária, o agravante afirma que a execução deverá observar o índice de 42,72% para janeiro de 1989 e 10,14% fevereiro de 1989.

 

Entretanto, consoante entendimento jurisprudencial dominante, o índice de correção aplicável aos depósitos feitos em poupança, fixado com base no índice de Preços ao Consumidor, é quarenta e dois virgula setenta e dois por cento (42,72%) quanto ao Plano Verão. No mesmo sentido, cito precedentes dessa corte de justiça:

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. PLANO VERÃO. DEPÓSITOS COMPROVADOS JANEIRO DE 1989. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 O ajuizamento da execução individual e seu regular prosseguimento não estão condicionados ao status de associado ou de outorgante dos agravados perante o instituto autor (IDEC) quanto à propositura da ação civil coletiva. 2. É pacífico o entendimento de que o instituto do direito adquirido do poupador nasce no momento da abertura ou da renovação da caderneta de poupança, vedada a retroação da lei ao período aquisitivo anterior à sua edição. 3. No que concerne ao Plano Verão, de há muito assentado o entendimento da exigibilidade integral da variação do IPC, este fixado, pelo STJ, após inúmeros julgamentos, em 42,72%, para a correção monetária dos depósitos iniciados antes de 15 de janeiro de 1989. 4. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, estes devem incidir a partir da citação na ação civil pública, pois se funda em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003870-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/12/2020)

 

No caso, analisando os cálculos apresentados pelo agravado (id. 5470603 - Pág. 46), verifico que o índice de correção monetária utilizado para o mês de fevereiro de 1989 foi de 42,72%, não havendo qualquer reparo a ser realizado.

 

É o quanto basta.

 

V. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, conheço do Agravo de Instrumento e quanto ao mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.

 

Preliminares afastadas.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

 

É como voto.

  

 

 

 

 

1 STJ, Resp n. 466.732/SP, Rel. Exmo. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, DJ. 08.09.2003.

 



Teresina, 17/05/2022

Detalhes

Processo

0760620-27.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

WALDECY JOSE DE SOUZA

Publicação

18/05/2022