Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0000114-24.2019.8.18.0089


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. INCÊNDIO. FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento dos Tribunais pátrios de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ); 2. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, PORÉM NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000114-24.2019.8.18.0089 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 000114-24.2019.8.18.0089

Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Caracol-PI

Assunto: Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher 

Apelante: MARLI DA MATA CAVALCANTE 

Advogado: José Adailton Araújo Landim Neto (OAB/PI nº 13.752)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho



 

 

EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. INCÊNDIO. FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE ATENUANTE.  IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. É pacífico o entendimento dos Tribunais pátrios de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ);

2. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. 

Decisão:

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, PORÉM NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

 


RELATÓRIO 

Trata-se de apelação criminal interposta por MARLI DA MATA CAVALCANTE, inconformado com a sentença que o condenou pelos crimes previstos nos arts. 129, §9º, e 250, §1º, II, “a”, do Código Penal.

O Ministério Público apresentou denúncia contra MARLI DA MATA CAVALCANTE imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no arts. 129, §9°, 147 e 250, §1°, inciso II, "a", todos do CP, além do Descumprimento de Medida Protetiva (art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006), praticado em face da vítima, Zildeni de Brito Coelho, sua companheira (id. 5102264 – pág. 3/4).

Tomando por base o inquérito policial nº 009.477/2019, o órgão acusatório narrou que, no dia 17 (dezessete) de outubro de 2019, por volta das 15:00hs, na Rua da Caixa D'Água, s/n, Centro, em Jurema-PI, o agente supra apontado ofendeu, dolosamente, a integridade corporal da vítima.

Conta que o agressor chegou a ameaçar a vítima de morte, e ateou fogo na residência utilizando gasolina. Acrescenta que a conduta se deu em descumprimento de medidas cautelares estabelecidas por Douto Juízo (processo n. 0000039-82.2019.8.18.0089 e 0000050-14.2019.8.18.0089). Relatou que o denunciado, após ligar para a vítima e saber que seus filhos não estavam em casa, foi até a residência da vítima e começou a discutir, dizendo para ela "dar conta do dinheiro que tinha gastado pra sair do presidio". Em seguida, o denunciado desferiu vários socos na vítima, puxou seus cabelos e a derrubou no chão, chegando, inclusive, a dizer que ia trancar a porta de casa para lhe matar. A vítima conseguiu fugir pela porta dos fundos e pulou o muro para se refugiar na casa da vizinha. Não satisfeito com a violência cometida contra a vítima, o denunciado ateou fogo na casa, não chegando a restar nada dentro dela. Salienta que os policiais militares encontraram a casa em chamas e o denunciado transtornado portando um facão ameaçando populares.

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (id. 5103718 – pág. 1/4), que julgou parcialmente procedente os pedidos da denúncia para: a) Condenar o réu MARLI DA MATA CAVALCANTE como incurso nas penas do art. 129, § 9º, do CP e do art. 250, §1°, inciso II, "a" do CP; b) Absolver o réu MARLI DA MATA CAVALCANTE em relação aos crimes do art. 147 do CP e do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, com fulcro no art. 386, VII, e art. 386, II, do CPP, respectivamente.

Fixada a pena definitiva de 03 meses de detenção, em relação ao crime do art. 129, § 9º, do CP, e de 04 anos reclusão e de 14 dias-multa, à razão de 1/30 do valor do salário mínimo à época dos fatos, em relação ao delito do art. 250 do CP. Estabelecido o regime semiaberto para o início do cumprimento de pena. Substituída a prisão preventiva pelas seguintes medidas cautelares diversas da prisão, com fulcro no art. 319, I, III e IV, do CPP: a) comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar atividades; b) proibição de manter contato com a vítima ZILDENI DE BRITO COELHO, pessoalmente ou por qualquer meio (telefone, e-mail, aplicativos de mensagens, redes sociais etc), devendo permanecer distante da ofendida, no mínimo, 200 metros; c) proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 08 dias, sem autorização judicial.

Inconformado com a sentença, MARLI DA MATA CAVALCANTE interpôs Apelação Criminal pleiteando o reconhecimento da circunstância atenuante de confissão a fim de que a pena seja fixada abaixo do mínimo legal (id. 5103719 – pág. 15/17).

Contrarrazões do Ministério Público pugnando pela manutenção do decisum fustigado (id. 5103719 – pág. 22/23).

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela defesa (id. 5460937 – pág. 1/7).

É o breve relatório.

VOTO

-Da admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

- Das preliminares 

Inexiste na espécie qualquer nulidade, tampouco causa de extinção da punibilidade.

- Mérito 

Cuidam-se de delitos de lesão corporal (violência doméstica) e de incêndio cujas normas penais incriminadoras se encontram insculpidas no art. 129, §9º, e art. 250, do CP.

O apelante não se insurge contra a condenação, sendo incontroversas a autoria e a materialidade do delito.

O cerne da questão restringe-se à análise da dosimetria da pena. 

- Confissão espontânea. Pena abaixo do mínimo.

O apelante insurge-se contra a pena definitivamente fixada, vez que, havendo circunstancia atenuante, entende que a pena deveria ter sido fixada abaixo do mínimo legal, e que a Súmula 231 do STJ seria inconstitucional, pois a mesma ofende o princípio da individualização da pena, e, também, os princípios da legalidade, culpabilidade e isonomia.

O recurso carece de suporte jurídico válido quanto à redução da pena privativa de liberdade aquém do mínimo legal, unicamente com supedâneo em atenuante.

Na segunda fase da dosimetria da pena, o juiz sentenciante reconheceu a existência da circunstância atenuante de confissão espontânea. Porém, em obediência à Súmula 231 do STJ, deixou de aplicar na dosimetria da pena, de forma que a pena intermediária foi mantida no mínimo legal, qual seja: 03 meses de detenção para o crime do art. 129, § 9º, do CP, e 03 anos de reclusão e 10 dias-multa para o crime do art. 250 do CP.

O Código Penal impôs critério de fixação da pena privativa de liberdade, que pode desdobrar-se em três etapas. Sabe-se que a pena-base é obtida com as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP). Em segunda operação, devem incidir as agravantes e as atenuantes (arts. 61 a 67 do CP), surgindo a pena provisória. Por conseguinte, alcança-se a pena definitiva com a aplicação das denominadas causas legais, genéricas ou especificas, de aumento ou diminuição da pena (majorantes ou minorantes, art. 68 do CP).

Amparado pelo princípio da legalidade, temos que a pena-base somente poderá ser fixada dentro dos limites mínimos e máximos dispostos em Lei, ou seja, somente as penas podem ultrapassar esses limites em terceira fase da aplicação da pena, quando da análise das causas de aumento e de diminuição, pois assim foi disposto pelo legislador.

A circunstância atenuante do art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, nunca pode levar a pena privativa de liberdade para nível aquém do mínimo legal, que é a reprovação mínima estabelecida no tipo legal.

A expressão “sempre atenuam” não pode ser levada a extremos, substituindo-se a interpretação teleológica por uma meramente literal. Sempre atenuam desde que a pena base não esteja no mínimo. Se assim não fosse, teríamos que aceitar, também, a hipótese de que as agravantes (‘que sempre agravam a pena’) pudessem levar a pena acima do limite máximo (o outro lado da ampla indeterminação). 

Não há falar em ofensa ao princípio da legalidade, até porque a individualização da pena é uma obrigação funcional, a ser exercida com critério jurídico pelo juiz e, simultaneamente, uma garantia do réu (art. 5º, inciso XLVI, da CF e arts. 381 e 387, do CPP) e da sociedade (arts. 381 e 387 do CPP).

O magistrado, portanto, está vinculado ao princípio da reserva legal (art. 5o, inciso XXXIX da CF) e ninguém, em nenhum grau de jurisdição, pode, mormente através de paralogismos ou de silogismos destituídos de conteúdo jurídico, realizar a aplicação da pena privativa de liberdade de forma diversa daquela prevista na sistemática legal.

O entendimento dominante na jurisprudência é de que a Súmula nº 231 do STJ não viola o princípio constitucional da individualização da pena, mas, tão somente, visa resguardar a pena mínima estabelecida pelo legislador no preceito secundário da norma, de observância cogente pelo aplicador da lei. O juiz não pode ultrapassar os parâmetros fixados na lei, salvo na hipótese em que nela própria é estabelecido causa de aumento e de diminuição de pena, repita-se, eventualmente consideradas na terceira fase da dosimetria.

É pacífico o entendimento dos Tribunais pátrios de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ). O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso extraordinário 5970270, com repercussão geral reconhecida, reafirmou sua jurisprudência no idêntico sentido de que a pena não pode ser reduzida aquém do seu mínimo legal por força do reconhecimento de atenuantes genéricas. O precedente em questão recebeu a seguinte ementa:

AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, §3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator Min. CEZAR PELUZO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458, grifo aditados).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA PENAL – FIXAÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE ATENUANTE GENÉRICA – IMPOSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 597.270QO-RG/RS – REAFIRMAÇÃO, QUANDO DA APRECIAÇÃO DE MENCIONADO RECURSO, DA JURISPRUDÊNCIA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU NO EXAME DESSA CONTROVÉRSIA – ALEGA TRANSGRESSÃO OS PRECEITOS INSCRITOS NO ART. 5º, II E XXXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF  - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF. ARE 1081925 ED- EDAgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, SegundaTurma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 19-09-2018 PUBLIC 20-09-2018). 

Nessa esteira de raciocínio, adota-se a orientação de que o magistrado está adstrito aos pisos e aos tetos legalmente fixados pelos preceitos secundários dos tipos criminais para modular a reprimenda na primeira e na segunda fase da dosimetria, visto que nem as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, nem as circunstâncias agravantes e atenuantes foram tarifadas pelo legislador. A redução da pena a patamar inferior ao mínimo legal, em face da aplicação de atenuante, contraria, em verdade, o princípio da legalidade, pois significaria afronta ao limite mínimo estabelecido pelo legislador.

Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados:

RECURSO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9º, do CP) - CONDENAÇÃO - RECURSO DE DEFESA -: ALEGAÇÃO DE AÇÃO EM LEGÍTIMA DEFESA - PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE RELEVÂNCIA ESPECIAL QUANDO CORROBORADA POR POLICIAIS E PERITOS DE RELATÓRIO - ABS  DE EVIDÊNCIA SOBRE POSSÍVEL EXERCÍCIO DO REFERIDO EXCLUSIVO - EVIDÊNCIA DOS PROCESSOS DE QUE O RÉU ATACOU A VÍTIMA QUE APRESENTA LESÕES NA REGIÃO DOS BRAÇOS E PERNAS - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENALIDADE ABAIXO DO MÍNIMO DEVIDO AO MITIENTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA  - IMPOSSIBILIDADE - RECURSOS QUE NÃO PODEM CONDUZIR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL PREVISTO - INCIDÊNCIA DO STJ SUMÁRIO 231 - RECURSO CONHECIDO E NEGADO (TJPR - 1ª Vara Criminal - 0024224-37.2017.16.8.0017 - Maringá - Rep.: JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDA  GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA-J. 20.07.2021).
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. REPRIMENDA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ IV Ainda que favoráveis todas as circunstâncias judiciais, não se mostra viável o acolhimento do pedido da Defesa de fixação da pena-base abaixo do mínimo legal, pois essa conduta tornaria inócuo o trabalho do legislador de cominar a pena mínima para os delitos e, demais disso, essa postura não atenderia aos reclamos da prevenção e reprovação dos crimes, pois, ao eleger o quantum da pena mínima de cada infração, o legislador buscou estabelecer justamente a sanção que seria aplicável na primeira fase, caso todas as circunstâncias do art. 59 do CP fossem favoráveis. Aliás, a fixação da pena base dentro dos limites previstos pelo legislador é uma exigência que está consagrada de forma explícita no art. 59, inciso II, do Código Penal, não havendo a menor dúvida de que a pena-base não pode ser arbitrada aquém do mínimo legal. VO Conquanto reconhecida a atenuante da confissão espontânea, incabível, na segunda fase da dosimetria, a redução da pena aquém do mínimo legalmente previsto no preceito secundário da norma, conforme enunciado sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Precedente do Supremo Tribunal Federal Repercussão Geral, RE nº 597270 RG-QO/RS. VI Recurso conhecido e parcialmente provido. (Processo APR 20131010101738 Órgão Julgador 3ª Turma Criminal Publicado no DJE : 02/07/2015 . Pág.: 120 Julgamento 25 de Junho de 2015 Relator NILSONI DE FREITAS).

À luz desses fundamentos, correta a sentença no ponto em que reconheceu a incidência da atenuante de confissão, porém sem reflexos no cálculo da pena, conforme óbice da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.

O juiz sentenciante modulou corretamente a pena, não merecendo ser revista, pois adotados os parâmetros previstos pela legislação de regência.

Dispositivo 

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

É como voto.

Decisão:

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, PORÉM NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e dois (20 a 27/05/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0000114-24.2019.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

MARLI DA MATA CAVALCANTE

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/06/2022