Acórdão de 2º Grau

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo 0001189-97.2013.8.18.0028


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. JULGAMENTO DE MATÉRIA DIVERSA DAQUELA CONTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA ANULAR JULGAMENTO ANTERIOR. POSTERIOR INCLUSÃO EM PAUTA. 1. Verificada a ocorrência de erro de premissa fática no julgamento do recurso de apelação, consistente no julgamento de matéria diversa da constante nos autos, acolhem-se os embargos de declaração para anular o acórdão exarado e, posteriormente, reincluir o feito em pauta. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001189-97.2013.8.18.0028 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

0001189-97.2013.8.18.0028 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL

EMBARGANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

ADVOGADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

EMBARGADO: SANTA CLARA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA

ADVOGADO: RENÊ PORTELA LEAL

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO






 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  DECISÃO FUNDAMENTADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. JULGAMENTO DE MATÉRIA DIVERSA DAQUELA CONTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA ANULAR JULGAMENTO ANTERIOR. POSTERIOR INCLUSÃO EM PAUTA. 1. Verificada a ocorrência de erro de premissa fática no julgamento do recurso de apelação, consistente no julgamento de matéria diversa da constante nos autos, acolhem-se os embargos de declaração para anular o acórdão exarado e, posteriormente, reincluir o feito em pauta. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.






RELATÓRIO


Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 2474767) opostos por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face do Acórdão que, à unanimidade de votos, negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença primeva em todos os seus termos.

Aduz a parte embargante, em suma: que ao contrário da descrição da ementa, que está de acordo com a discussão travada nestes autos, a fundamentação do relator em seu voto condutor não se adequa ao que foi impugnado pelas partes e que a decisão embargada padece de erro de julgamento, pois a fundamentação do voto está totalmente dissonante da impugnação feita na apelação da parte embargante da discussão que está sendo feita desde a primeira instância.

Por fim, requereu o provimento aos embargos de declaração para seja sanado o erro do acórdão embargado quanto à juntada de voto dissonante à matéria discutida neste processo entre BV Financeira e Santa Clara Distribuidora, devendo ser prolatado outro voto que atenda às impugnações corretas feita na apelação de Num. 639956 – Pág. 1-13, conforme artigo 141 do CPC.

A parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, embora devidamente intimada.

É o Relatório.






VOTO DO RELATOR



1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.

Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.

 

2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.

Existe, ainda, segundo a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, a hipótese de cabimento de embargos de declaração pela ocorrência de erro de fato, também chamado erro de premissa fática. Diferentemente das demais hipóteses acima elencadas, o erro de fato não possui previsão expressa para o recurso de embargos de declaração.

Entretanto, o erro de fato é previsto como situação capaz de ensejar o cabimento da ação rescisória, nos termos do art. 966, VIII do CPC:

 

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

(…)

VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

 

Destaco que, se o erro de fato (premissa equivocada) é capaz de desconstituir a coisa julgada através de ação rescisória, mostra-se plenamente aceitável que se considere o erro de fato como situação apta a desafiar embargos de declaração.

Na espécie, com efeito, o julgado tratou de matéria diversa da constante dos autos, se referindo a julgamento de ação monitória intentada por empresa de energia elétrica, enquanto que a controvérsia versa sobre Ação Ordinária de Cobrança no valor de R$ 37.703,00 (trinta e sete mil, setecentos e três reais) intentado por SANTA CLARA DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PECAS LTDA, em face de cancelamento indevido de financiamento bancário e não repasse do valor de veículo, objeto de contrato de compra e venda.

Sendo assim, o acórdão embargado incorreu em erro de fato, na medida em que seu convencimento foi influenciado pela interpretação de uma situação fática que não corresponde à realidade dos autos.

Conforme sólida posição jurisprudencial, os embargos de declaração são meio hábil a sanar referida distorção. Nesse sentido colaciono o seguinte julgado , in verbis:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE ABSOLUTA. JULGAMENTO DE RECURSO DISTINTO ÀQUELE INTERPOSTO NOS AUTOS. ACOLHIMENTO. "VERIFICADA A OCORRÊNCIA DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL, CONSISTENTE NO JULGAMENTO DE MATÉRIA DIVERSA DA CONSTANTE NOS AUTOS, ACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ANULAR O ACÓRDÃO EXARADO E, POSTERIORMENTE, REINCLUIR O FEITO EM PAUTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS" (EDCL NO RESP 1237176 / SP, RELA. MINA. ELIANA CALMON, DJE 28-8-2013). (TJ-SC - APL: 50002216520198240040, Relator: Soraya Nunes Lins, Data de Julgamento: 03/03/2022, Quinta Câmara de Direito Comercial) G.N.

 

3 – DISPOSITIVO 

Ante o exposto, voto no sentido de acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para anular o acórdão anteriormente prolatado nos autos. Consequentemente, determino que seja dado prosseguimento ao julgamento da apelação nº 0001189-97.2013.8.18.0028 interposta, com a consequente reinclusão em pauta para novo julgamento.

É como voto.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar no sentido de acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para anular o acórdão anteriormente prolatado nos autos. Consequentemente, determinar que seja dado prosseguimento ao julgamento da apelação nº 0001189-97.2013.8.18.0028 interposta, com a consequente reinclusão em pauta para novo julgamento. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.  SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, de 13 a 20 de maio de 2022.

 





Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0001189-97.2013.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

Autor

SANTA CLARA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA

Réu

EVANI DE MOURA PEDROSA SILVA

Publicação

14/06/2022