Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800374-05.2019.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO DE VOO EM DECORRÊNCIA DE MAU TEMPO. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES CLIMÁTICAS INAPROPRIADAS QUE RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA. DANO MORAL INOCORRENTE. FORÇA MAIOR A EXCLUIR A ILICITUDE DO ATO. DANOS MATERIAIS INOCORRENTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800374-05.2019.8.18.0013 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 1ª Turma Recursal - Data 26/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800374-05.2019.8.18.0013

RECORRENTE: GABRIEL BATISTA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA

RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO DE VOO EM DECORRÊNCIA DE MAU TEMPO. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES CLIMÁTICAS INAPROPRIADAS QUE RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA. DANO MORAL INOCORRENTE. FORÇA MAIOR A EXCLUIR A ILICITUDE DO ATO. DANOS MATERIAIS INOCORRENTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800374-05.2019.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: GABRIEL BATISTA RODRIGUES
 
Advogado do(a) RECORRENTE: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA - PI16809-A

RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação de indenização por danos morais na qual a parte autora alega, em síntese, que adquiriu passagem aérea para viajar para Brasília, no entanto, o voo fora cancelado em razão de condições meteorológicas, motivo pelo qual perdeu prova de vestibular.

Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial.

Em face da r. sentença a parte autora interpôs o presente recurso inominado objetivando a reforma integral da sentença, para o fim de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando a manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, consigna-se que o contrato de transporte aéreo nacional se submete ao regramento do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor.

Segundo aqueles diplomas, em tema de transporte de pessoas e coisas, o transportador tem a inequívoca obrigação contratual de conduzir íntegros passageiros e bagagens do local de origem até o de destino, nos horários previstos.

No caso dos autos, todavia, o cancelamento do voo se deu em virtude de condições climáticas adversas, que também provocaram o cancelamento de inúmeros outros voos, conforme amplamente demonstrado nos documentos/informações que acompanharam as peças de defesa bem como amplamente divulgado em matérias jornalísticas a época dos fatos (https://g1.globo.com/pi/piaui/noticia/2019/05/18/voo-e-cancelado-e-pousos-desviados-devido-a-neblina-no-aeroporto-de-teresina.ghtml).

E os apelados não demonstraram a alegação de que outros voos, de outras companhias, chegaram e partiram apesar daquelas condições climáticas desfavoráveis.

De toda sorte, tal circunstância não permite concluir que havia condições técnicas de manutenção do específico voo de que tratam os autos, com observância de padrões de segurança mínimos.

Daí que o quadro dos autos evidencia situação de fortuito externo, a afastar a responsabilidade civil das apelantes.

O tema não é novo, como se vê, entre tantos outros, dos precedentes assim ementados:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Contrato de transporte aéreo Atraso em voo nacional em razão de condições meteorológicas adversas caracterização da alegada excludente de responsabilidade civil Impossibilidade de efetuar o transporte de passageiros com segurançaResponsabilidade objetiva da ré afastada em razão de fortuito externo comprovado Sentença preservada-RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP, Ap. 1000963-84.2020.8.26.0003, Rel. Des. RENATO RANGEL DESINANO, 11ª Câm. de Dir. Priv., j. 24.8.20).

TRANSPORTE AÉREO. Cancelamento em voo Indenização por danos morais Sentença de improcedência Inconformismo dos autores Cancelamento de voo por condições climáticas adversas Fortuito externo hábil a romper o nexo de causalidade entre os danos de ordem material e moral experimentados pelos apelantes e o serviço de transporte aéreo Impossibilidade de reconhecimento de falha na prestação de serviço, considerando que a principal obrigação da recorrida é o transporte de pessoas com a devida segurança Suplicantes que quando receberam a notícia do cancelamento deixaram o aeroporto e pleitearam o reembolso, não permitindo que qualquer assistência material fosse prestada por parte da apelada, como a realocação em voos de outras companhias ou o fornecimento de outro meio de transporte para completar o percurso O fato de que outros voos decolaram no mesmo dia não é apto a afastar a excludente de responsabilidade da companhia aérea, visto que há outras variáveis que devem ser levadas em consideração, como as características específicas de cada aeronave que decolou, tais como porte e peso, e a impossibilidade de todos os voos decolarem em um dia de fenômenos climáticos intensos, sendo necessária a realocação de passageiros para os horários e dias subsequentes Sentença mantida Recurso não provido.” (TJSP, Ap. 1024528-14.2019.8.26.0003, Rel. Des. HELIO FARIA, 18ª Câm. de Dir. Priv., j. 2.7.20).

 

 Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo pelos seus próprios termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.

 

 

Lisabete Maria Marchetti

Juíza Relatora

 

 



Teresina, 26/05/2022

Detalhes

Processo

0800374-05.2019.8.18.0013

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

GABRIEL BATISTA RODRIGUES

Réu

GOL LINHAS AEREAS S.A.

Publicação

26/05/2022