TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800374-05.2019.8.18.0013
RECORRENTE: GABRIEL BATISTA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA
RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO DE VOO EM DECORRÊNCIA DE MAU TEMPO. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES CLIMÁTICAS INAPROPRIADAS QUE RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA. DANO MORAL INOCORRENTE. FORÇA MAIOR A EXCLUIR A ILICITUDE DO ATO. DANOS MATERIAIS INOCORRENTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800374-05.2019.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: GABRIEL BATISTA RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA - PI16809-A
RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação de indenização por danos morais na qual a parte autora alega, em síntese, que adquiriu passagem aérea para viajar para Brasília, no entanto, o voo fora cancelado em razão de condições meteorológicas, motivo pelo qual perdeu prova de vestibular.
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Em face da r. sentença a parte autora interpôs o presente recurso inominado objetivando a reforma integral da sentença, para o fim de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, consigna-se que o contrato de transporte aéreo nacional se submete ao regramento do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo aqueles diplomas, em tema de transporte de pessoas e coisas, o transportador tem a inequívoca obrigação contratual de conduzir íntegros passageiros e bagagens do local de origem até o de destino, nos horários previstos.
No caso dos autos, todavia, o cancelamento do voo se deu em virtude de condições climáticas adversas, que também provocaram o cancelamento de inúmeros outros voos, conforme amplamente demonstrado nos documentos/informações que acompanharam as peças de defesa bem como amplamente divulgado em matérias jornalísticas a época dos fatos (https://g1.globo.com/pi/piaui/noticia/2019/05/18/voo-e-cancelado-e-pousos-desviados-devido-a-neblina-no-aeroporto-de-teresina.ghtml).
E os apelados não demonstraram a alegação de que outros voos, de outras companhias, chegaram e partiram apesar daquelas condições climáticas desfavoráveis.
De toda sorte, tal circunstância não permite concluir que havia condições técnicas de manutenção do específico voo de que tratam os autos, com observância de padrões de segurança mínimos.
Daí que o quadro dos autos evidencia situação de fortuito externo, a afastar a responsabilidade civil das apelantes.
O tema não é novo, como se vê, entre tantos outros, dos precedentes assim ementados:
“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Contrato de transporte aéreo Atraso em voo nacional em razão de condições meteorológicas adversas caracterização da alegada excludente de responsabilidade civil Impossibilidade de efetuar o transporte de passageiros com segurança – Responsabilidade objetiva da ré afastada em razão de fortuito externo comprovado Sentença preservada-RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP, Ap. 1000963-84.2020.8.26.0003, Rel. Des. RENATO RANGEL DESINANO, 11ª Câm. de Dir. Priv., j. 24.8.20).
“TRANSPORTE AÉREO. Cancelamento em voo Indenização por danos morais Sentença de improcedência Inconformismo dos autores Cancelamento de voo por condições climáticas adversas Fortuito externo hábil a romper o nexo de causalidade entre os danos de ordem material e moral experimentados pelos apelantes e o serviço de transporte aéreo Impossibilidade de reconhecimento de falha na prestação de serviço, considerando que a principal obrigação da recorrida é o transporte de pessoas com a devida segurança Suplicantes que quando receberam a notícia do cancelamento deixaram o aeroporto e pleitearam o reembolso, não permitindo que qualquer assistência material fosse prestada por parte da apelada, como a realocação em voos de outras companhias ou o fornecimento de outro meio de transporte para completar o percurso O fato de que outros voos decolaram no mesmo dia não é apto a afastar a excludente de responsabilidade da companhia aérea, visto que há outras variáveis que devem ser levadas em consideração, como as características específicas de cada aeronave que decolou, tais como porte e peso, e a impossibilidade de todos os voos decolarem em um dia de fenômenos climáticos intensos, sendo necessária a realocação de passageiros para os horários e dias subsequentes Sentença mantida Recurso não provido.” (TJSP, Ap. 1024528-14.2019.8.26.0003, Rel. Des. HELIO FARIA, 18ª Câm. de Dir. Priv., j. 2.7.20).
Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo pelos seus próprios termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
Teresina, 26/05/2022
0800374-05.2019.8.18.0013
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorGABRIEL BATISTA RODRIGUES
RéuGOL LINHAS AEREAS S.A.
Publicação26/05/2022