Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0808913-64.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONTRATUAIS – AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA INEQUÍVOCA DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL - REQUISITO DESCUMPRIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Verifico a existência de recibo assinado pelo autor comprovando o recebimento de valores quando do distrato (ID 2459598) e, face o constante da cláusula terceira e quarta do referido distrato, não há que se falar em valores a serem recebidos pelo autor/apelante em momento posterior. 2 - A documentação juntada pelo/apelante não possui o condão de demonstrar a existência de obrigação de pagamento em dinheiro em face do apelado. 3 - Quando poderia comprovar a existência do vício na relação jurídica, manteve-se inerte, visto que apesar de ter juntado atestado médico que atesta o diagnóstico de neoplasia maligna, a referido situação, por si só, por mais gravosa que seja, não enseja presunção do reconhecimento de irregularidade no negócio jurídico celebrado entre as partes. 4 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808913-64.2019.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808913-64.2019.8.18.0140

APELANTE: FRANKLIN DE DEUS AMORIM E SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOAO FURTADO DE MATOS JUNIOR, TALITA MARQUES DE MATOS MORAIS

APELADO: SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUÍ (SINDEPOL)

Advogado(s) do reclamado: HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONTRATUAIS – AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA INEQUÍVOCA DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL - REQUISITO DESCUMPRIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - Verifico a existência de recibo assinado pelo autor comprovando o recebimento de valores quando do distrato (ID 2459598) e, face o constante da cláusula terceira e quarta do referido distrato, não há que se falar em valores a serem recebidos pelo autor/apelante em momento posterior.

2 - A documentação juntada pelo/apelante não possui o condão de demonstrar a existência de obrigação de pagamento em dinheiro em face do apelado.

3 - Quando poderia comprovar a existência do vício na relação jurídica, manteve-se inerte, visto que apesar de ter juntado atestado médico que atesta o diagnóstico de neoplasia maligna, a referido situação, por si só, por mais gravosa que seja, não enseja presunção do reconhecimento de irregularidade no negócio jurídico celebrado entre as partes.

4 – Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

Processo nº 0808913-64.2019.8.18.0140 / APELAÇÃO CÍVEL

APELANTE: FRANKLIN DE DEUS AMORIM E SILVA

APELADO: SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO

 

 

Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Sr. FRANKLIN DE DEUS AMORIM E SILVA, devidamente qualificado, em face do SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUÍ, também qualificado, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da ação monitória nº 0808913-64.2019.8.18.0140.

 

Alega o autor, em síntese, ter celebrado, em junho de 2009, com a parte requerida um contrato de prestação de serviço de contabilidade e auditoria por tempo indeterminado, o qual fora realizado distrato em 02.10.2017. Sustenta o autor, não ter a parte requerida honrado com os pagamentos, sendo credor da importância de R$ 19.845,00 (dezenove mil, oitocentos e quarenta e cinco reais). Ao final, requer a procedência da ação.

 

O d. Magistrado a quo julgou improcedente os pedidos da inicial, considerando a inexistência de valores a serem recebidos pelo autor.

 

Inconformado, o autor/apelante, pugnando pela reforma da sentença alegando que o Distrato foi assinado pelo Apelante em uma situação atípica, de estado grave de saúde, onde não havia condições físicas e mentais de avaliar todas as cláusulas contratuais, assinando o como forma de não ser mais responsável financeiro do Sindepol.

 

Devidamente intimada, a parte apelada contrarrazoou a apelação, pugnando pelo julgamento improcedente do recurso.

 

Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido.

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se.

 

Teresina, 12 de abril de 2022.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – MÉRITO


Em vista da breve argumentação do apelante em sede de apelação, tem-se breve a análise do mérito recursal.

 

A ação monitória visa a obtenção de um título, mediante um documento sem força executiva, tendo como finalidade constituir título executivo, tendo por base prova escrita inequívoca da relação obrigacional, a qual não foi juntada nos autos.

 

Verifico a existência de recibo assinado pelo autor comprovando o recebimento de valores quando do distrato (ID 2459598) e, face o constante da cláusula terceira e quarta do referido distrato, não há que se falar em valores a serem recebidos pelo autor/apelante em momento posterior.

 

Tem-se que a relação jurídica entre as partes foi extinta por meio do distrato, havendo comprovação do pagamento devido pelo apelado ao apelante.

 

Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil,

 

Art.700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base na prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I – o pagamento de quantia em dinheiro;

II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.”

 

Entretanto, a documentação juntada pelo/apelante não possui o condão de demonstrar a existência de obrigação de pagamento em dinheiro em face do apelado.

 

Ademais, o apelante afirma que não possuía condições físicas e mentais de avaliar todas as cláusulas contratuais do distrato, assim, pugnado por sua nulidade.

 

Porém, deveria ter comprovado suposto vício na celebração de negócio jurídico em momento oportuno, a saber, na fase de instrução da ação, visto que o momento recursal somente permite a análise de fatos supervenientes à sentença impugnada.

 

Assim, quando poderia comprovar a existência do vício na relação jurídica, manteve-se inerte, visto que apesar de ter juntado atestado médico que atesta o diagnóstico de neoplasia maligna, a referido situação, por si só, por mais gravosa que seja, não enseja presunção do reconhecimento de irregularidade no negócio jurídico celebrado entre as partes.

 

Não resta mais o que se discutir.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais atribuídos na sentença de primeiro grau em 10% (dez por cento), mantendo a condição suspensiva de exigibilidade definida no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

 

É o voto.

 

 



Teresina, 18/05/2022

Detalhes

Processo

0808913-64.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

FRANKLIN DE DEUS AMORIM E SILVA

Réu

SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUÍ (SINDEPOL)

Publicação

18/05/2022