TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754614-04.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: GUTEMBERG I. S. TEIXEIRA - ME
Advogado(s) do reclamado: LAYSA MARIANE MENDES NUNES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFAL. COBRANÇA ANTECIPADA DE ICMS PARA EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. POSSIBILIDADE. LC 126/06, ART. 13, §1º, XIII, “g”. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos etc.
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão proferida em MANDADO DE SEGURANÇA (Processo n° 0807832-12.2021.8.18.0140, 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina-PI), ajuizada por GUTEMBERG I. S. TEIXEIRA - ME, ora agravado.
Na decisão agravada, o d. Magistrado a quo se manifestou da seguinte forma:
"(…..) Ante o exposto e a tudo considerado, CONCEDO A LIMINAR VINDICADA, para suspender a cobrança de antecipação parcial, diferença de alíquota ou antecipação total do ICMS, prevista no art. 96 do Decreto 13.500/2008, enquanto a impetrante ostentar a condição de empresa optante/inscrita no Simples Nacional, até o julgamento do mérito do presente mandamus, nos termos do art. 151, V do CTN. (...)”
Em suas razões recursais, o agravante, preliminarmente sustenta que o tema teve repercussão geral reconhecida com determinação de suspensão dos processos, devendo tal posicionamento ser aqui adotado, bem como a inadequação da via eleita, já que se trata de writ contra lei em tese.
Asseverou que a impetração dessa ação visa a obtenção de decisão com caráter normativo, postulando provimento judicial de caráter indeterminado e para situações futuras, revestindo-se de conteúdo genérico.
No mérito, registrou a ausência do fumus boni juris, ante a constitucionalidade da aplicação do diferencial de alíquota (DIFAL) às optantes do simples.
Ao final, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão da liminar, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, após, o seu provimento.
Devidamente intimada a parte agravada apresentou CONTRARRAZÕES pugnando pela manutenção da decisão vergastada.
A d. Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar por considerar não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É, em resumo, o que interessa relatar.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):Senhores Julgadores, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que o mesmo se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.
In casu, intenta o recorrente a reforma da decisão agravada, haja vista seu entendimento pela possibilidade de cobrança do DIFAL para as empresas optantes do simples nacional.
Arguiu o recorrente, em preliminar, a necessidade de suspensão do processo ante a repercussão geral do Tema 517. Ocorre que tal pleito fora indeferido pelo relator do RE 970.821 – RS (leading case), no despacho publicado em 03/01/2020, haja vista a suspensão do julgamento do feito, quando do pedido de vista efetivado pelo E. Min. Gilmar Mendes. Destarte, rejeito a preliminar suscitada, uma vez que não houve a determinação de suspensão das ações que versem sobre o tema em espeque pelo STF.
Em relação à preliminar concernente à inadequação da via eleita por se tratar de impugnação à lei em tese, também a descarto, uma vez que não se trata de lei em tese, mas, sim, de lei de efeitos concretos (possui operatividade imediata), sendo, pois, nesta hipótese, admissível impetração de mandado de segurança.
No que tange à alegação da vedação de mandado de segurança (1º grau) que visa a obtenção de decisão de caráter normativo, atraindo com isso, efeitos futuros, impõe registrar que tal aspecto é pura e simplesmente consequência do cabimento da ação contra lei de efeitos concretos, na medida em que, ao se suspender a aplicação de determinado dispositivo legal, bloqueia-se, também, o que dele possa advir.
Tem-se que, quanto ao mérito, arguiu o agravante a constitucionalidade da cobrança do DIFAL para as empresas optantes do simples nacional. Impõe trazer à colação o art. 13 da Lei Complementar nº 126/06, bem como seu §1º, XIII, “g”, vejamos:
“Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo; VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
XIII - ICMS devido:
g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal.”
Diante desse tema já se posicionou o col. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO “REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. ADESÃO AO SIMPLES NACIONAL QUE NÃO AFASTA A EXIGÊNCIA RELATIVA À OPERAÇÃO INTERESTADUAL. ART. 13, § 1o., XIII, G, DA LC 123/2006. OFENSA À ANTERIORIDADE ANUAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DE MALYSKA - DISTRIBUIÇÃO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 13, § 1o., XIII, g, da LC 123/2006, norma compatível com a Constituição Federal de 1988, o enquadramento no regime Simples Nacional não afasta a incidência do ICMS devido nas operações com mercadorias oriundas de outros Estados, sujeitas à antecipação do recolhimento do imposto.
2. Precedentes: AgRg no AREsp. 287.473/PE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 18.6.2014; RMS 29.568/AM, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 30.8.2013; REsp. 1.193.911/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.2.2011.
3. Devem respeito à regra da anterioridade anual a instituição e a majoração de tributos, situações que não ocorreram no caso dos autos. De todo modo, só pela obediência ao art. 150, III, b, da CF/88 não se impediria a aplicação, no ano de 2007, da LC 123/2006, publicada no ano anterior, como logo se percebe.
4. Agravo Regimental de MALYSKA - DISTRIBUIÇÃO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA desprovido.
(AgRg no RMS 29.259/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)”
Nesse sentido, também já se posicionou o e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, senão, vejamos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO LIMINAR - COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA INTERNA E INTERESTADUAL DO ICMS - SOCIEDADE EMPRESÁRIA SUBMETIDA AO SIMPLES NACIONAL - PRECEDENTES DO STJ. - Ao despachar a petição inicial do Mandado de Segurança, o Julgador pode determinar, "in limine", a suspensão do ato coator, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, nos termos do artigo 7º, III, da Lei n. 12.016/09. - "Nos termos do art. 13, § 1º, XIII, "g", da Lei Complementar n. 123/2006, norma compatível com a Constituição Federal de 1988, o enquadramento no regime Simples Nacional não afasta a incidência do ICMS devido nas operações com mercadorias oriundas de outros Estados, sujeitas à antecipação do recolhimento do imposto" (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça). - Não havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo a tutela provisória de urgência de natureza antecipada deve ser indeferida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.048475-6/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2020, publicação da súmula em 19/06/2020)”
Acrescente-se que em 12 de maio de 2021, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do RE nº 970.821/RS – Tema 517 de repercussão geral, que trata da inconstitucionalidade da exigência do diferencial de alíquotas de ICMS (“DIFAL”) para as empresas optantes do Simples Nacional que adquirem mercadorias de outros Estados, prevalecendo, por maioria dos votos, o entendimento do Ministro Relator Edson Fachin, que negou provimento ao recurso extraordinário do contribuinte.
“Tema 517 - É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos.”
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão hostilizada. (Destaques nossos).
É o voto.
Teresina, 16/05/2022
0754614-04.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalSIMPLES
AutorESTADO DO PIAUI
RéuGUTEMBERG I. S. TEIXEIRA - ME
Publicação19/05/2022