
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0760253-03.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Multa Cominatória / Astreintes]
AGRAVANTE: TIM S.A
AGRAVADO: SIND DOS POLICIAIS RODOV FEDERAIS NO ESTADO DO PIAUI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL.
1. Em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - Pje 1° grau, verifica-se que, não sendo dado o efeito suspensivo a este Agravo, o Juízo “a quo”, nos autos do Cumprimento de Sentença- Processo nº: 0800133-67.2021.8.18.0140, através do despacho de ID. 21683051, efetivou a expedição do alvará e o levantamento das importâncias foi feito pela agravada, restando, portanto, prejudicada a análise do presente recurso.
2. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por TIM S/A, objetivando a concessão de efeito suspensivo, para obstar o levantamento de alvará em favor da parte agravada até que haja trânsito em julgado ou, subsidiariamente, que eventual levantamento seja condicionado à apresentação de caução idônea e suficiente pelo exequente, nos termos do art. 520, IV, do CPC.
Requer, ainda, a) a redução da multa executada, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando enriquecimento ilícito, bem como, que seja reconhecido o excesso executado e; b) que seja reconhecida a impossibilidade de incidência de multa e honorários de 10% do art. 523, § 1º do CPC sobre as astreintes.
A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do agravo (ID. 5591273).
É o relatório.
Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Em que pese a pretensão da Agravante nestes autos de Agravo de Instrumento, há um fato superveniente à decisão aqui impugnada que conduz à conclusão de que este recurso está prejudicado. É que, em consulta processual ao Sistema PJE de 1º grau, identifiquei que, não sendo dado o efeito suspensivo a este Agravo, o Juízo “a quo”, nos autos do Cumprimento de Sentença- Processo nº: 0800133-67.2021.8.18.0140, através do despacho de ID. 21683051, efetivou a expedição do alvará e o levantamento das importâncias foi feito pela agravada.
A decisão do juiz a quo, no caso, atendeu à determinação do Des. aposentado |Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, nos autos do agravo de instrumento de nº 0757521-49.8.18.0000 (ID nº 20820831).
Portanto, a discussão em torno das questões suscitadas pela agravante aqui resta prejudicada, ficando sem objeto este Agravo. Não há possibilidade, assim, de alguma eficácia na reversão da decisão impugnada, já que os valores depositados tiveram a destinação acima noticiada.
Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
0760253-03.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalMulta Cominatória / Astreintes
AutorTIM S.A
RéuSIND DOS POLICIAIS RODOV FEDERAIS NO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/04/2022