Acórdão de 2º Grau

Ambiental 0754199-55.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA AMBIENTAL. EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS NEGATIVOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso em espécie, a relevância da fundamentação, esposada nas razões de recorrer, não verifico a sua configuração, sobretudo porque, a decisão impugnada apresenta amparo constitucional e legal, na medida em que, ao prolatar a decisão, o MM. Juiz de Direito partiu da premissa de que a certidão positiva com efeitos negativos garante a sobrevivência das atividades financeiras do agravado. 2. Assim, nestes autos, o Juiz a quo, de forma acertada, garantiu a emissão de certidão positiva com efeitos negativos, atendendo aos comandos dos dispositivos legais retro citados, garantindo, principalmente, os princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da Carta Magna). 3. Desse modo, o agravo de instrumento somente deve ser apresentado quando a decisão interlocutória puder causar prejuízo imediato ao agravante, necessitando de um pronto pronunciamento judicial para debelar os efeitos da decisão recorrida, o que se dar por aplicação da regra contida no inciso III do art. 527, CPC, para o fim de atribuir efeito suspensivo e, se for o caso, conceder a tutela antecipada recursal, sobrestando os efeitos da decisão impugnada. 4. Com efeito, a decisão agravada reveste-se de razoabilidade e, portanto, deve ser mantida ante o fato de que a emissão de certidão positiva com efeitos negativos, além de demonstrar a existência do débito, garante ao devedor a possibilidade de manter-se ativo na atividade comercial, o que garante, direta ou indiretamente, a satisfação de eventual débito que se discute. Medida, então, da mais razoável justiça. 5. Ademais, não há como confundir a medida de urgência com o mérito da demanda, não havendo o que se falar em tutela antecipada que se confunde com o objeto central meritório. Além disso, é de entendimento fluídico na jurisprudência acerca da possibilidade de tais medidas contra a fazenda pública. 6. Diante desse quadro, não há outra medida a ser adotada, senão a de manter a decisão recorrida. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754199-55.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 10/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NO 0754199-55.2020.8.18.0000

ORIGEM: TERESINA / 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

AGRAVADO: PEDRINHO TAVARES

ADVOGADO: CARLOS YURY ARAÚJO DE MORAIS (OAB/PI Nº 3.559)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA AMBIENTAL. EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS NEGATIVOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso em espécie, a relevância da fundamentação, esposada nas razões de recorrer, não verifico a sua configuração, sobretudo porque, a decisão impugnada apresenta amparo constitucional e legal, na medida em que, ao prolatar a decisão, o MM. Juiz de Direito partiu da premissa de que a certidão positiva com efeitos negativos garante a sobrevivência das atividades financeiras do agravado. 2. Assim, nestes autos, o Juiz a quo, de forma acertada, garantiu a emissão de certidão positiva com efeitos negativos, atendendo aos comandos dos dispositivos legais retro citados, garantindo, principalmente, os princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da Carta Magna). 3. Desse modo, o agravo de instrumento somente deve ser apresentado quando a decisão interlocutória puder causar prejuízo imediato ao agravante, necessitando de um pronto pronunciamento judicial para debelar os efeitos da decisão recorrida, o que se dar por aplicação da regra contida no inciso III do art. 527, CPC, para o fim de atribuir efeito suspensivo e, se for o caso, conceder a tutela antecipada recursal, sobrestando os efeitos da decisão impugnada. 4. Com efeito, a decisão agravada reveste-se de razoabilidade e, portanto, deve ser mantida ante o fato de que a emissão de certidão positiva com efeitos negativos, além de demonstrar a existência do débito, garante ao devedor a possibilidade de manter-se ativo na atividade comercial, o que garante, direta ou indiretamente, a satisfação de eventual débito que se discute. Medida, então, da mais razoável justiça. 5. Ademais, não há como confundir a medida de urgência com o mérito da demanda, não havendo o que se falar em tutela antecipada que se confunde com o objeto central meritório. Além disso, é de entendimento fluídico na jurisprudência acerca da possibilidade de tais medidas contra a fazenda pública. 6. Diante desse quadro, não há outra medida a ser adotada, senão a de manter a decisão recorrida. 7. Recurso conhecido e improvido.



ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo, para negar-lhe provimento, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.


RELATÓRIO


Versam os autos sobre recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pelo Estado do Piauí, regularmente qualificado e representado, insurgindo-se contra o despacho exarado pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, preparatória a Ação Anulatória de Multa Ambiental (Processo nº 0809256-26.2020.8.18.0140), proposta por PEDRINHO TAVARES, ora Agravado.

Em relação aos autos principais,  trata-se de Ação Cautelar Antecedente, manejada por PEDRINHO TAVARES em face do ESTADO DO PIAUÍ, regularmente qualificados e representados, visando em sede de urgência que seja determinada a suspensão da cobrança da multa ambiental do Procedimento Administrativo nº AA.130.007782/11-03 - Auto de Infração Ambiental nº 2805 - da Secretaria do Meio Ambiente e de Recursos Hídricos do Estado do Piauí - SEMAR/PI, assim como seus efeitos, proibindo o Estado/Réu de incluir o nome do Requerente nos Cadastros Nacional de Inadimplentes, autorizando, ainda, a emissão das certidões negativas e/ou positivas com efeitos negativas da dívida ativa do Réu, enquanto perdurar da liminar ora concedida (Processo nº 0809256-26.2020.8.18.0140).

Em sede de análise cautelar (id. 9858178) foi deferido em PARTE A TUTELA ANTECIPADA, apenas para determinar a expedição de Certidão Positiva com efeitos de Negativa em relação ao Auto de Infração Ambiental nº 2805.

 A agravante, em suas razões, postula, que a decisão de piso seja modificada, impedindo que a parte agravada tenha direito à certidão positiva com efeitos negativos, uma vez que existe auto de infração devidamente estruturado e inadimplido (id. 1859961). 

 A parte agravada apresentou contrarrazões. Em seus termos, argumenta que a decisão de piso foi acertada, uma vez que se discute em sede de inicial a legitimidade e a legalidade do auto de infração e que, por isso, a sua saúde financeira não pode restar comprometida em razão da impossibilidade manter-se íntegro justo às instituições de crédito e fomento (id. 3360371)

Notificado o Ministério Público nesta instância, veio aos autos a manifestação, concluindo pela desnecessidade de intervenção do Parquet no feito (id. 4806024).

É o breve relatório.


VOTO DO RELATOR


Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regularmente processado, logo, admissível. 

Initio littis, convém destacar que o despacho judicial a desafiar o recurso de agravo deve ter em seu conteúdo, potencial capaz de ocasionar ao agravante lesão grave e de difícil reparação, considerando, inobstante que a lesividade resulta em razão da execução de decisão contrária aos princípios legais, ou seja, quando a lesão advir da própria ordem jurídica, obedecidos os critérios de equidade em face de determinadas situações, em decorrência da aplicação da lei, embora a decisão imponha restrição, não se deve admitir que o despacho possa ser revogado, sob pena de comprometer a própria ordem jurídica. 

Importa observar que o Código de Processo Civil, em seu art. 522, privilegiou a regra acerca do recurso cabível contra decisão interlocutória na modalidade retida, remanescendo o uso do agravo de instrumento apenas em hipótese restrita, como é o caso quando se evidencia a existência de dano irreparável e de difícil reparação.

Desse modo, o agravo de instrumento somente deve ser apresentado quando a decisão interlocutória puder causar prejuízo imediato ao agravante, necessitando de um pronto pronunciamento judicial para debelar os efeitos da decisão recorrida, o que se dar por aplicação da regra contida no inciso III do art. 527, CPC, para o fim de atribuir efeito suspensivo e, se for o caso, conceder a tutela antecipada recursal, sobrestando os efeitos da decisão impugnada.

Assim, o que se deve ter em vista é a relevância da fundamentação e o risco de lesão grave e de difícil reparação.

No caso em espécie, a relevância da fundamentação, esposada nas razões de recorrer, não verifico a sua configuração, sobretudo porque a decisão impugnada apresenta amparo constitucional e legal, na medida em que ao prolatar a decisão, partiu-se da premissa de que a certidão positiva com efeitos negativos garante a sobrevivência das atividades financeiras do agravado.

Assim, nestes autos, o Juiz a quo, de forma acertada, garantiu a emissão de certidão positiva com efeitos negativos, atendendo aos comandos dos dispositivos legais retro citados, garantindo, principalmente, os princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da Carta Magna).

Se não bastasse, a impossibilidade de acesso a tal certidão, além de temerária e teratológica, poderia comprometer, severamente, a subsistência da pessoa física, outra apontada como parte executada-agravada. Assim pontua a jurisprudência:

 

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INADIMPLÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO. CERTIDÃO NEGATIVA OU CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. EMISSÃO. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL NO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente agravo interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II ? O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 770.149 RG/PE, sob o regime da repercussão geral, firmou posicionamento segundo o qual cabível ao Município obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa quando a Câmara Municipal do mesmo ente público possuir débitos com a Fazenda Nacional, tendo em conta o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras. III ? Agravo Interno provido, em juízo de retratação, nos temos do art. 30, II, do CPC/2015. (STJ - AgInt no REsp: 1404201 PE 2013/0311382-1, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021)


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MULTA AMBIENTAL - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS DO ART. 300, CPC - PREENCHIDOS - RECURSO DESPROVIDO. Uma vez presentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, a suspensão da cobrança da multa é medida que se impõe. Caso não fosse deferida a suspensão da exigibilidade da multa, tornar-se-ia inócuo o reconhecimento do direito buscado ao final da demanda, já que há discussão acerca da legalidade do referido auto de infração. Recurso desprovido. (TJ-MG - AI: 10000200751402001 MG, Relator: Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 04/02/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2021)

 

Com isto, a decisão vergastada mostra-se balizada pela mais correta legalidade, uma vez que a decisão posta em execução, respeita o patrimônio dos envolvidos e preserva a dignidade da pessoa humana.

Com efeito, a decisão agravada reveste-se de razoabilidade e, portanto, deve ser mantida ante o fato de que a emissão de certidão positiva com efeitos negativos, além de demonstrar a existência do débito, garante ao devedor a possibilidade de manter-se ativo na atividade comercial, o que garante, direta ou indiretamente, a satisfação de eventual débito que se discute. Medida, então, da mais razoável justiça.

Ademais, não como confundir a medida de urgência com o mérito da demanda, não havendo o que se falar em tutela antecipada que se confunde com o objeto central meritório. Além disso, é de entendimento fluídico na jurisprudência acerca da possibilidade de tais medidas contra a fazenda pública. Como se apresentam:

 

E M E N T A: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE – PROCESSO OBJETIVO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO – NATUREZA DÚPLICE DESSE INSTRUMENTO DE FISCALIZAÇÃO CONCENTRADA DE CONSTITUCIONALIDADE – POSSIBILIDADE JURÍDICO-PROCESSUAL DE CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR EM SEDE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE – INERÊNCIA DO PODER GERAL DE CAUTELA EM RELAÇÃO À ATIVIDADE JURISDICIONAL – CARÁTER INSTRUMENTAL DO PROVIMENTO CAUTELAR CUJA FUNÇÃO BÁSICA CONSISTE EM CONFERIR UTILIDADE E ASSEGURAR EFETIVIDADE AO JULGAMENTO FINAL A SER ULTERIORMENTE PROFERIDO NO PROCESSO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO – IMPORTÂNCIA DO CONTROLE JURISDICIONAL DA RAZOABILIDADE DAS LEIS RESTRITIVAS DO PODER CAUTELAR DEFERIDO AOS JUÍZES E TRIBUNAIS – INOCORRÊNCIA DE QUALQUER OFENSA, POR PARTE DA LEI Nº 9.494/97 (ART. 1º), AOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – LEGITIMIDADE DAS RESTRIÇÕES ESTABELECIDAS EM REFERIDA NORMA LEGAL E JUSTIFICADAS POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO – AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO À PLENITUDE DA JURISDIÇÃO E À CLÁUSULA DE PROTEÇÃO JUDICIAL EFETIVA – GARANTIA DE PLENO ACESSO À JURISDIÇÃO DO ESTADO NÃO COMPROMETIDA PELA CLÁUSULA RESTRITIVA INSCRITA NO PRECEITO LEGAL DISCIPLINADOR DA TUTELA ANTECIPATÓRIA EM PROCESSOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – OUTORGA DE DEFINITIVIDADE AO PROVIMENTO CAUTELAR QUE SE DEFERIU, LIMINARMENTE, NA PRESENTE CAUSA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE PARA CONFIRMAR, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA GERAL E “EX TUNC”, A INTEIRA VALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DO ART. 1º DA LEI 9.494, DE 10/09/1997, QUE “DISCIPLINA A APLICAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA”. (STF - ADC: 4 DF 0003244-10.1997.0.01.0000, Relator: SYDNEY SANCHES, Data de Julgamento: 01/10/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/10/2014)

 

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA ÂÂ- DIREITO PREVIDENCIÁRIO ÂÂ- TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ÂÂ- POSSIBILIDADE - GRATIFICAÇÃO PROPTER LABOREM - INTELIGÊNCIA DO ART. 80, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 37/2004 - DECISÃO MONOCRÁTICA ÂÂ- MANUTENÇÃO- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É possível a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, posto que toda e qualquer medida liminar, concedida em qualquer ação, tem mesmo, em regra, caráter satisfativo, ainda que provisório, aspecto que, por si só, não pode obstar o deferimento. 2. As gratificações propter laborem transformaram-se em parcela remuneratória fixa, não podendo ser retirada dos proventos de aposentadoria de Policial Civil, em atendimento à Lei Complementar Estadual n. 37/2004 e ao princípio da irredutibilidade de vencimentos 3. Agravo interno conhecido e não provido à unanimidade. (TJ-PI - AGR: 00133136020178180000 PI, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Data de Julgamento: 15/08/2018, 4ª Câmara de Direito Público)

 

Por todo o exposto, conheço do presente Agravo, para negar-lhe provimento, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.

É o voto.

 

Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 29 de abril a 06 de maio, da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Fez sustentação oral, por vídeo gravado, o advogado Dr. Carlos Yury Araújo de Morais (OAB/PI nº 3.559).

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 06 de maio de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0754199-55.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Ambiental

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

PEDRINHO TAVARES

Publicação

10/05/2022