TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821784-97.2017.8.18.0140
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamante: EDNAN SOARES COUTINHO, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
APELADO: RONILSON FERREIRA SANTANA
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DOCUMENTO NOVO – JUNTADA NA FASE RECURSAL IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Na fase recursal somente se admite a juntada de documentos novos quando a existência era ignorada pela parte interessada ou mediante prova robusta de que não puderam ser utilizados na instrução processual ou, ainda, quando se refiram a fatos posteriores à prolação da sentença.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0821784-97.2017.8.18.0140
Origem:
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PA14661-A
APELADO: RONILSON FERREIRA SANTANA
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES - PI6919-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO:
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL que a SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT POR INVALIDEZ ADVINDOS DE ACIDENTE DE TRANSITO ajuizada por RONILSON FERREIRA SANTANA, ora apelado.
O Juiz a quo, então julgou procedente em parte o pedido para condenar a requerida ao pagamento de complemento de indenização no valor de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), com juros desde a citação (Súmula nº 426 do STJ) e correção desde o acidente (Súmula nº 580 do STJ), além de custas e honorários.
Em suas razões recursais, alega o apelante, em síntese, que o valor da condenação já foi integralmente pago em favor da apelada a título de indenização do seguro DPVAT de forma administrativa. Alega que houve a quitação, de forma que não há valores para complementar. Juntou documentos. Em contrarrazões o apelado aduziu em síntese a impossibilidade de juntada de novo documento na fase recursal. Diz que se trata de inovação recursal. Pede o improvimento do recurso. O Ministério Público não tem interesse no feito. Em síntese, é o relatório. Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento. Cumpra-se.
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Conheço do presente recurso, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
A questão posta reside na reforma da sentença, diante da juntada de documento novo, que somente foi juntado na fase recursal, o qual comprova o pagamento da indenização de forma administrativa, no valor de R$ 2.362,50 reais, sendo certo que a sentença condenou o apelante/SEGURADORA na complementação deste valor.
Vejo que em sede recursal, o apelante juntou dois documentos de transferência bancária, realizados em 26/04/2016 e 07/06/2016 (fls.32 e 33 Id nº 2458862)
A demanda judicial foi proposta em 27/12/2017, e durante todo o transcurso processual, o apelante/SEGURADORA em nada aduziu a existência de pagamento da indenização securitária de forma administrativa.
Na fase recursal somente se admite a juntada de documentos novos quando a existência era ignorada pela parte interessada ou mediante prova robusta de que não puderam ser utilizados na instrução processual ou, ainda, quando se refiram a fatos posteriores à prolação da sentença. Aliás, esse é o entendimento da jurisprudência. Vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DOCUMENTO NOVO – JUNTADA NA FASE RECURSAL IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - Na fase recursal somente se admite a juntada de documentos novos quando a existência era ignorada pela parte interessada ou mediante prova robusta de que não puderam ser utilizados na instrução processual ou, ainda, quando se refiram a fatos posteriores à prolação da sentença.2 - Entretanto, tais circunstâncias não se verificam no caso da documentação apresentada no recurso de apelação, até porque o possível depósito da indenização securitária foi realizado em 04/08/2011, no valor de R$ 2.531,25 reais, sendo certo que a demanda foi proposta em 10/10/2012. Portanto, tal documento não será conhecido e considerado para fins probatórios pretendidos pelo apelante/SEGURADORA, devendo a sentença ser mantida.3 – Recurso conhecido e improvido para manter inalterada a sentença. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios, em favor dos advogados do apelado/autor, de 10% para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. GAB. DESª. JACQUELINE ADORNO.APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0017755-49.2019.827.0000. TJTO.
Portanto, tal documento não será conhecido e considerado para fins probatórios pretendidos pelo apelante/SEGURADORA, devendo a sentença ser mantida.
Diante do exposto, conheço do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 20/05/2022
0821784-97.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuRONILSON FERREIRA SANTANA
Publicação20/05/2022