Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0753039-92.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC - INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015, DO CPC - DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza ao relator negar provimento a recurso inadmissível, no caso, um agravo de instrumento manejado fora das hipóteses do artigo 1.015, do CPC. Precedentes. 2. Agravo interno não provido à unanimidade. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753039-92.2020.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753039-92.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA ANTONIA DE JESUS

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

 

 

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC - INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015, DO CPC - DECISÃO MANTIDA.

1. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza ao relator negar provimento a recurso inadmissível, no caso, um agravo de instrumento manejado fora das hipóteses do artigo 1.015, do CPC. Precedentes.

2. Agravo interno não provido à unanimidade.




 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo Interno ajuizado por MARIA ANTÔNIA DE JESUS, primeiro, para que se reconsidere a decisão monocrática que, com fulcro no artigo 932, inciso III, c/c os artigos 1.015 e 1.019, caput, do CPC, não conheceu do agravo de instrumento, considerando-o interposto fora das hipóteses legais de admissibilidade. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, fosse o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como ocorre neste momento.

Para tanto, a parte agravante passa a revisitar todos os argumentos lançados na peça recursal inadmitida. Discorre acerca do cabimento do agravo de instrumento, diante das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.015, do CPC, defendendo a ampla recorribilidade de decisões interlocutórias.

Encerra trazendo mais detalhes quanto à questão da admissibilidade do agravo de instrumento, concluindo com o pedido de que, caso não reconsiderada a decisão, seja ela reformada, dando-se seguimento à tramitação do referido recurso.

A parte agravada, devidamente intimada, apresentou, tempestivamente, suas contrarrazões.

Eis o relatório.




 

 

VOTO DO RELATOR

 

Salvo melhor entendimento, não há desacerto na decisão ora combatida, porquanto ela, além de refletir posicionamento usualmente verificado nos julgamentos desta Egrégia Câmara Especializada, fora proferida em sistemática prevista no Código de Processo Civil, de modo a prestigiar uma prestação jurisdicional mais uniformizada, célere e eficiente.

O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, disciplina que compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Em seu parágrafo único resta determinada a obrigação do relator de proporcionar à parte recorrente a oportunidade de corrigir vício ou sanar a documentação do respectivo recurso, o que, decerto, não se aplica ao caso em discussão.

A propósito, a fim de justificar estas considerações, é de bom alvitre lembrar oportunamente, no que deveras importa, este trecho da decisão vergastada, que aborda todos os pontos discutidos no presente agravo, ipsis litteris:

 

No caso, o ato judicial impugnado no presente Agravo de Instrumento não possui cunho decisório, tratando-se apenas de um despacho no qual o MM. Juiz singular determina sejam apresentados alguns documentos e informações que permitam a melhor análise da demanda. Ao que percebo, o ato judicial ora guerreado se afigura razoável e busca elementos para possibilitar o processamento e julgamento do feito, notadamente no tocante aos fatos e elementos probatórios, pelo que entendo se tratar de verdadeiro Despacho de Mero Expediente proferido com o propósito de dar andamento ao feito.”


A respeito do tema e para melhor elucidá-lo, os seguintes julgados, in verbis:


“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - HIPÓTESE DE CABIMENTO - NOVO CPC - ROL TAXATIVO. Não se cuidando de insurgência contra decisão que se enquadra em alguma das hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, o recurso de agravo de instrumento é inadmissível, ensejando seu não conhecimento por decisão unipessoal do relator. (...) (TJ-MG - AI: 10000200127447001 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 05/05/2020, Data de Publicação: 10/05/2020)”


“AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO. Adecisão que determina que a parte promova diligências para demonstração do seu direito não é passível de impugnação via agravo de instrumento, cujas hipóteses são taxativas. (TRF-4 - AG: 50219690720184040000 5021969-07.2018.4.04.0000, Relator: LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Data de Julgamento: 31/07/2018, QUINTA TURMA)”

 

Conclui-se que este entendimento reflete o desejo do legislador de limitar o sistema da ampla e imediata recorribilidade das decisões interlocutórias na fase de conhecimento. Ademais, a parte agravante também não logrou comprovar a efetiva urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação, ou seja, não demonstrou o requisito estabelecido no REsp 1.704.520/MT para fins de mitigação do rol do artigo 1.015 do CPC, conforme assentou a Ministra Nancy Andrighi ao definir a tese adotada no Tema 988 dos recursos repetitivos, vejamos:


"O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação"


Portanto, é inadmissível, muito menos nesta restrita via recursal, ingressar no mérito da competência discutida.

Além disso, é perceptível que o recurso em apreço se limita a reproduzir argumentos de situação processual já superada, objetivando rediscutir a matéria, o que não é aceitável.

Por todo o exposto, e não avistando razões que justifiquem a modificação da decisão agravada, VOTO para que seja denegado provimento a este recurso.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não avistando razões que justifiquem a modificação da decisão agravada, em VOTAR para que seja denegado provimento a este recurso. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, de 13 a 20 de maio de 2022.





Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0753039-92.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ANTONIA DE JESUS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

13/06/2022