Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0758213-82.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/03. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA DO ACUSADO NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A CONDENAÇÃO EM CUSTAS. 1. No que pertence ao pleito de isenção das custas processuais, o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0758213-82.2020.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

0758213-82.2020.8.18.0000 - Apelação Criminal

Origem: Piripiri / 1ª Vara Criminal
Apelante: MARGÉLIO ALVES DA SILVA

Defensora Pública: Ana Patrícia Paes Landim Salha

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 

Relator: Des. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro


EMENTA


 


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/03. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA DO ACUSADO NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A CONDENAÇÃO EM CUSTAS.

1. No que pertence ao pleito de isenção das custas processuais, o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais.

2. Recurso conhecido e improvido.


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por MARGÉLIO ALVES DA SILVA, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra a sentença (Núm. 2710604 – Págs. 112/116) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Piripiri-PI, que julgou procedente a denúncia e o condenou como incurso nas sanções do artigo 12 da Lei n. 10.816/09, às penas de 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos.

Nas razões (Núm. 47664413 – Págs. 01/04) requer a Defesa, em síntese, a reforma da sentença de primeira instância, com a concessão da isenção de custas processuais ao apelante, em razão da sua hipossuficiência.

Apresentadas as contrarrazões (Núm. 4839538 – Págs. 01/04), a d. Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio da Exma. Sra. Procuradora Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Núm. 5072924 – Págs. 01/04).

Este é o relatório.


 

 

VOTO


 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

De início, ressalte-se que, inexistindo quaisquer questionamentos recursais no que tange à materialidade e à autoria do delito em questão, proceder-se-á ao estrito exame do pleito defensivo, em homenagem à celeridade, economia processual e ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum.

No caso em análise, requer a Defesa, conforme relatado, a reforma da sentença de primeira instância, com a concessão da isenção de custas processuais ao apelante, em razão da sua hipossuficiência.

Sem razão, contudo.

Quanto ao pleito de isenção das custas processuais, o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais.

A propósito:

A concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções” (AgRg no AREsp 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/04/2019)

Rejeito, pois, o pleito de isenção de custas.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base nas razões expendidas e, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo inalterada a sentença a quo.

É como voto.


 



Teresina, 01/06/2022

Detalhes

Processo

0758213-82.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

MARGELIO ALVES DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI

Publicação

01/06/2022