Decisão Terminativa de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800993-90.2019.8.18.0123


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0800993-90.2019.8.18.0123
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

RECORRIDO: FRANCILENE ALMEIDA SILVA, FABRICIO ARAUJO GALENO
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração com efeito modificativo, opostos por SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT ,em face do Acórdão da Egrégia Primeira Turma Recursal Cível e Criminal que conheceu e deu provimento em parte ao recurso, nos termos do voto da relatora.

De forma sumária, a embargante alega que o v. Acórdão merece reforma, pois há erro material na parte final do voto condutor. Por fim, REQUER o recebimento e acolhimento dos presentes embargos declaratórios para corrigir a contradição e/ou erro material acima apontado, nos termos do art. 1.023 do NCPC.

 

Relatados, DECIDO.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Os embargos foram opostos no prazo legal.

Reza o art. 48 da Lei nº. 9099/95 que caberão embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição e omissão.

Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à embargante, visto que houve erro material quanto ao valor a ser pago pela Seguradora.

Conseguinte, onde se lê: “Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para reformando parcialmente a sentença, para reduzir o quantum indenizatório para R$ 6.750,00, acrescido de correção monetária a partir da data do sinistro, e de juros moratórios no importe de 1% ao mês, a contar da citação ”, leia-se:Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de reformar parcialmente a sentença e reduzir o quantum indenizatório para R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), acrescido de correção monetária a partir da data do sinistro, e de juros moratórios no importe de 1% ao mês, a contar da citação”.

Ante o exposto, voto para acolher os embargos de declaração, a fim de sanar o erro material apontado.



Lisabete Maria Marchetti

Juíza Relatora

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800993-90.2019.8.18.0123 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 1ª Turma Recursal - Data 18/04/2022 )

Detalhes

Processo

0800993-90.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

FRANCILENE ALMEIDA SILVA

Publicação

18/04/2022