
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800993-90.2019.8.18.0123
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RECORRIDO: FRANCILENE ALMEIDA SILVA, FABRICIO ARAUJO GALENO
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Embargos de Declaração com efeito modificativo, opostos por SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT ,em face do Acórdão da Egrégia Primeira Turma Recursal Cível e Criminal que conheceu e deu provimento em parte ao recurso, nos termos do voto da relatora.
De forma sumária, a embargante alega que o v. Acórdão merece reforma, pois há erro material na parte final do voto condutor. Por fim, REQUER o recebimento e acolhimento dos presentes embargos declaratórios para corrigir a contradição e/ou erro material acima apontado, nos termos do art. 1.023 do NCPC.
Relatados, DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos foram opostos no prazo legal.
Reza o art. 48 da Lei nº. 9099/95 que caberão embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição e omissão.
Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à embargante, visto que houve erro material quanto ao valor a ser pago pela Seguradora.
Conseguinte, onde se lê: “Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para reformando parcialmente a sentença, para reduzir o quantum indenizatório para R$ 6.750,00, acrescido de correção monetária a partir da data do sinistro, e de juros moratórios no importe de 1% ao mês, a contar da citação ”, leia-se: “Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de reformar parcialmente a sentença e reduzir o quantum indenizatório para R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), acrescido de correção monetária a partir da data do sinistro, e de juros moratórios no importe de 1% ao mês, a contar da citação”.
Ante o exposto, voto para acolher os embargos de declaração, a fim de sanar o erro material apontado.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
0800993-90.2019.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuFRANCILENE ALMEIDA SILVA
Publicação18/04/2022