Acórdão de 2º Grau

Adicional por Tempo de Serviço 0800287-56.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. REVISIONAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O Estado do Piauí não é legitimado para figurar no polo passivo da relação processual, na medida em que a Fundação Piauí Previdência é a responsável pela gerência e administração dos benefícios previdenciários. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam acolhida. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso, com a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VII do CPC, haja vista o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí para integrar a lide. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800287-56.2019.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 04/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800287-56.2019.8.18.0140

APELANTE: VERONICE SOUSA DE CARVALHO SARAIVA, JESSILEIA NEPOMUCENO DE SOUSA LEANDRO, MARIA DO SOCORRO MOURA E SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOAO KARLOS ALVES ALMEIDA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO. REVISIONAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. O Estado do Piauí não é legitimado para figurar no polo passivo da relação processual, na medida em que a Fundação Piauí Previdência é a responsável pela gerência e administração dos benefícios previdenciários.

2. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam acolhida.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso, com a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VII do CPC, haja vista o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí para integrar a lide.

 


RELATÓRIO


 

Apelação Cível: 0800287-56.2019.8.18.0140

Processo Referência: 0800287-56.2019.8.18.0140

Apelante: Veronice Sousa de Carvalho

Apelante: Jessileia Nepomuceno de Sousa Leandro

Apelante: Maria do Socorro Moura e Silva
Advogado do(a) apelante: João Karlos Alves de Almeida
Apelado: Estado do Piauí

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho.

 

Relatório

Trata-se de Apelação Cível interposta em litisconsórcio ativo por Veronice Sousa de Carvalho, Jessileia Nepomuceno de Sousa Leandro e Maria do Socorro Moura e Silva contra sentença (ID 1594355, fls. 01/03) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, em Procedimento Comum Cível, nos autos do Processo nº 0800287-56.2019.8.18.0140.

Na exordial da Petição Inicial (ID 1594061, fls. 01/21), as autoras, como servidores públicas estaduais vinculados à Secretaria de Educação do Estado do Piauí (SEDUC), aduzem a ilegalidade da redução da gratificação adicional – Rubrica 104, a qual possuem direito ao benefício em razão da legislação estadual.

Pautando-se na ideia que, de acordo com a legislação vigente, o valor deveria ser calculado mês a mês, tendo por base de cálculo o vencimento básico, em percentual definido de modo individual, e sendo modificado no momento em que o vencimento básico venha a sofrer alteração. Contudo, alegam a ausência de melhoria salarial, contrariando a expectativa de ganho dos servidores e a existência de evolução no recebimento do valor de gratificação adicional, para isso apresentados os contracheques de cada parte.

Compreendem que o adicional por tempo de serviço é uma gratificação assegurada por Lei Complementar Estadual (Lei n°2.854/68), prevista nos artigos 157 e 159, regulamentada pelo Decreto nº 939/69. Corrobora-se que a partir da publicação do Estatuto do Magistério, Lei nº 4.212/88, no capítulo II, Das Vantagens Funcionais, o adicional por tempo de serviço utiliza como base de cálculo o vencimento básico do cargo, todavia, o requerido subtrairia valores do adicional por tempo de serviço dos servidores de forma contínua, mensalmente.

Cumpre ressaltar que a Lei Estadual nº 33/2003, proíbe a redução de vantagens recepcionando o Princípio Constitucional Da Irredutibilidade Dos Vencimentos.

Portanto, pretendem a concessão do benefício da justiça gratuita e do benefício da prioridade de tramitação, conforme o Estatuto do Idoso pela Lei n° 10.741/2003.

Requerem, ainda, que a demanda seja julgada procedente, declarando-se que o procedimento adotado pela Administração Pública Direta, quanto ao percentual aplicado no cálculo do adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 65, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí (Lei Complementar nº 13/94) está incorreto, devendo ser fixada as seguintes condenações em favor das requerentes: VERONICE SOUSA DE CARVALHO SARAIVA R$ 38.123,12 (trinta e oito mil cento e vinte e três reais e doze centavos), de forma retroativa por todo o período requerido, acrescida de atualização monetária e juros legais pelo IGPM; JESSILÉIA NEPOMUCENO DE SOUSA LEANDRO R$ 59.556,20 (cinquenta e nove mil quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), de forma retroativa por todo o período requerido, acrescida de atualização monetária e juros legais pelo IGPM; MARIA DO SOCORRO MOURA E SILVA R$ 8.430,30 (oito mil quatrocentos e trinta reais e trinta centavos), de forma retroativa por todo o período requerido, acrescida de atualização monetária e juros legais pelo IGPM.

Requerem, também, que seja determinado o apostilamento administrativo deste direito nos meses futuros, inclusive nos proventos da aposentadoria e/ou pensão, sendo o valor atual de R$ 647,38 (seiscentos e quarenta e sete reais e trinta e oito centavos) – para (VERONICE SOUSA DE CARVALHO SARAIVA); R$ 962,84 (novecentos e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos) – para (JESSILÉIA NEPOMUCENO DE SOUSA LEANDRO) e R$ 139,71 (cento e trinta e nove reais e setenta e um centavos) – para (MARIA DO SOCORRO MOURA E SILVA), conforme discriminação na planilha anexada aos autos, sob pena de multa diária que desde já requer que seja arbitrada.

Por fim, pugnam que seja o requerido condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes sendo arbitrados conforme o inciso I do § 3º do art. 85 do CPC/15.

À inicial acostou documentos.

Determinada a citação do requerido, o Estado do Piauí apresentou contestação, arguindo o afastamento do benefício da gratuidade da justiça, o reconhecimento da prescrição do fundo de direito e prescrição de trato sucessivo; inexistência de direito adquirido a regime jurídico, pugnando ao final pela improcedência da ação, bem como pela condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais (ID 1594343, fls. 01/18).

Em réplica, a parte ora apelante rebateu os argumentos do Estado do Piauí e pediu a procedência da ação (ID 1594350, fls. 01/03).

Sobreveio sentença (ID 1594355, fls. 01/03), por meio da qual julgou improcedente o pedido da parte autora. Condenou ainda, a autora em custas processuais e honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade das custas por cinco anos por ser beneficiária da justiça gratuita.

A parte autora, então, recorreu (ID 1594360, fls. 01/34), requerendo o provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença de mérito, em acato aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, para fins de que seja deferido o reajuste incidente a cada parcela mensal, de que trata o artigo 65, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí (Lei Complementar nº 13/94), referente a adicionais de tempo de serviço, à base de 3% (três por cento) por triênio, sobre o vencimento básico do servidor requerente, considerando, para efeitos de apuração do triênio, todo o período requerido na exordial, haja vista, o direito adquirido demonstrado nos autos conforme consta no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988 pela qual a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Requer, ainda, que seja o Requerido condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes sendo arbitrados conforme o inciso I do § 3º do art. 85 do CPC/15.

Assevera que a presente ação visa o recebimento da correção da Gratificação de Tempo de Serviço não percebidas junto ao órgão estatal, cabível o seu provimento quando comprovado o não cumprimento a contento dos pagamentos devidos, restando, indubitável que a disposição do artigo 2º, inciso XI, da Lei Complementar nº 33/2003, restou extinta a vinculação de qualquer vantagem remuneratória ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí. Porém, essa mesma lei, em seu art. 3º, estipula que “os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagem remuneratórias, continuará a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data da vigência desta lei”.

Aduz ainda que a situação posta sob análise é a de que o adicional por tempo de serviço não está sendo calculado sobre o vencimento básico do servidor, sim, congelado desde o advento da 33/2003, em valor fixo, sem evoluir no tempo, o que caracterizaria redução salarial.

Com base no exposto, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação cível para reformar a sentença monocrática, determinando ao apelado que efetue o pagamento no percentual devido da gratificação adicional (rubrica 104), para que a servidora passe a receber a gratificação em valores corretos, bem como a diferença do retroativo dos últimos 05 (cinco) anos, devidamente corrigido e atualizado até o trânsito em julgado da decisão.

Outrossim, pugnou pelo acolhimento da Justiça Gratuita.

Em contrarrazões (ID 1594366, fls. 01/18), o Estado do Piauí rebate os argumentos da apelante, e pede o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça; o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e da prescrição de fundo de direito ou, subsidiariamente, da prescrição de trato sucessivo; por fim, o improvimento da apelação, majorando-se os honorários em grau recursal.

Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça (ID 4654201), deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção.

Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.

 


VOTO


 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELE CONHEÇO.

 

II – DAS PRELIMINARES:

DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ.

Em síntese, sustenta o apelado, preliminarmente, que o Estado do Piauí é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.

Entendo que, em face das apelantes já se encontrarem na inatividade, os questionamentos porventura a serem feitos em seus proventos devem ser dirigidos ao órgão pagador do mesmo, que, no presente caso é a Fundação Piauí Previdência, autarquia estadual, com personalidade jurídica para figurar no polo passivo da presente demanda, conforme incluído no decisum objurgado.

Ademais, a Lei Estadual n°6.910 de 12 de dezembro de 2016, conferiu à Fundação Piauí Previdência - FUNPREV a responsabilidade pela administração do regime próprio de previdência dos Servidores Públicos do Estado, atribuindo-lhe autonomia jurídica, administrativa e financeira, nos seguintes termos: 

(...)

CAPITULO I

DA CONSTITUIÇÃO, NATUREZA E FINALIDADES

Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Fundação Piauí Previdência, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser o órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí.

 

Assim, o Estado do Piauí não é legitimado para figurar no polo passivo da relação processual, na medida em que a Fundação Piauí Previdência é a responsável pela gerência e administração dos proventos e benefícios previdenciários.

Corroborando o exposto, destaque-se a seguinte jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. PROVENTOS. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. PRETENÇÃO DE MODIFICAÇÃO DO VALOR DOS PROVENTOS. BENEFÍCIO ADMINISTRADO PELO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ -IAPEP. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA O GOVERNADOR DO ESTADO E O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO. AUTORIDADES PERTENCENTES AO ESTADO DO PIAUÍ. PESSOA JURÍDICA DISTINTA.ILEGITIMIDADEPASSIVAAD CAUSAM. PRELIMINAR ACOLHIDA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O Estado do Piauí não administra os proventos da inatividade ou o pagamento de pensões aos dependentes de seus servidores, porquanto outorgou tal incumbência ao Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí –IAPEP, autarquia estadual especialmente criada para este fim, dotada de personalidade jurídica própria, capacidade processual e autonomia administrativa, econômica e financeira. O IAPEP, pessoa jurídica distinta do Estado do Piauí, é responsável pela administração e manutenção dos benefícios dos servidores públicos estaduais inativos, devendo aquela autarquia previdenciária figurar no polo passivo de mandado de segurança que objetiva o reajuste ou a modificação do valor dos benefícios que administra. Se a pessoa jurídica a qual integra a autoridade apontada como coatora é parte ilegítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança, é de se reconhecer a carência da ação, não havendo que se cogitar na correção da legitimidade. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam acolhida. 2. Mandado de segurança extinto, sem resolução do mérito. Segurança denegada.(Mandado de Segurança nº 201300010000262, Tribunal Pleno do TJPI, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes. Data de Julgamento: 19/09/2013).

 

Aliás, o Superior Tribunal de Justiça fixou o mesmo entendimento em se tratando de benefício mantido por autarquia previdenciária, vejamos:

  

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVOREGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.INAPLICABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. (...) 4. A administração dos proventos dos servidores estaduais inativos incumbe à autarquia São Paulo Previdência -SPPREV, que emite os demonstrativos de pagamento, conforme se observa às e-STJ, fls. 58 e seguintes. 5. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, em se tratando de benefício mantido por autarquia previdenciária, o Governador ou Secretário de Estado não é legitimado para figurar na relação processual.

6. Afastada a legitimidade do Governador e do Secretário de Estado, o Tribunal de origem deixa de ser competente para o julgamento do feito, o que impede a aplicação da teoria da encampação, como dito alhures.7. Correta, portanto, a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.8. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (EDcl no RMS 45.122/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 02/06/2015).

 

Dessa forma, a ação não deveria ter sido ajuizada contra o Estado do Piauí, na época não mais responsável pelo pagamento de sua remuneração, e sim, em face da FUNPREV, conforme alegado pelo Estado requerido

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, com a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VII do CPC, haja vista o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí para integrar a lide.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso, com a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VII do CPC, haja vista o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí para integrar a lide.

Presentes na sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Sustentação oral: Dr. João Karlos Alves Almeida (OAB/PI nº 14.501).

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos vinte e oito dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (28/07/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 04/09/2022

Detalhes

Processo

0800287-56.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional por Tempo de Serviço

Autor

VERONICE SOUSA DE CARVALHO SARAIVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/09/2022