Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0007714-43.2017.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0007714-43.2017.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Contratos Bancários, Esbulho / Turbação / Ameaça, Interpretação / Revisão de Contrato, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Liminar]
AGRAVANTE: DÂNIO SOUSA E SILVA

AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.



DECISÃO MONOCRÁTICA

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – JULGAMENTO DO INSTRUMENTAL – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Diante do julgamento do agravo de instrumento, reconheço a perda de objeto do presente agravo interno. Recurso prejudicado.

 

 

 I. Relatório

 

Cuida-se de Agravo Interno formulado pelo Dânio Sousa e Silva em face decisão monocrática proferida em 20/06/2017, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2016.0001.008136-6 (proc. n. 0008136-52.2016.8.18.0000) interposto pelo Banco Santander Brasil S/A, que deferiu em parte a suspensividade requerida.

 Suficientemente relatado, passo a decidir.

 

II. Fundamentação

 

Ao consultar o sistema PJE de segundo, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifiquei que o Agravo de Instrumento acima mencionado fora julgado em 04 de junho de 2019, pelo órgão colegiado, conforme ementa a seguir:

“[…] EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – VÍCIOS NAS INTIMAÇÕES – POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO – QUANTIA CERTA – ASTREINTES DEVIDAS – DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO – RECURSO IMPROVIDO. 1. Na esteira do STJ, não há nulidade na intimação levada a efeito em nome de um dos advogados da parte, ainda que tenha havido requerimento para que constasse da publicação o nome de dois advogados (AgRg na SLS 1.012/PB). 2. A existência de erros insignificantes na publicação do nome dos advogados, que não dificultam a identificação do feito, não enseja a nulidade da intimação" (EDcl AgRg AREsp 410.962). 3. Tendo em vista que houve a homologação dos cálculos apresentados, tornando-os líquidos e, ainda, que se trata de matéria com trânsito em julgado, tornou-se preclusa a matéria. 4. Considerando que a própria agravante deu causa ao montante das astreintes, com sua resistência em cumprir o comando judicial, tem-se como razoável o seu valor, considerando os parâmetros delineados pelo STJ. 6. Execução que deve prosseguir nos seus ulteriores termos, com a dedução dos valores já levantados pelo exequente. 7. Recurso improvido.”

 

Nesse sentido, o julgamento da causa esgota a finalidade de modificação da tutela liminar, o que acarreta na prejudicialidade do presente recurso de agravo, ante a perda do objeto.

Assim, resta configurada a prejudicialidade do presente agravo interno, o qual tinha por objetivo a reforma de decisão, proferida em sede de apreciação do pedido de efeito suspensivo.

 Igualmente, temos o entendimento do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

“[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).”

 

 Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.

 

III. Dispositivo

 

Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo interno por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0007714-43.2017.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/04/2022 )

Detalhes

Processo

0007714-43.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

DÂNIO SOUSA E SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

12/04/2022