
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0007714-43.2017.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Contratos Bancários, Esbulho / Turbação / Ameaça, Interpretação / Revisão de Contrato, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Liminar]
AGRAVANTE: DÂNIO SOUSA E SILVA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – JULGAMENTO DO INSTRUMENTAL – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Diante do julgamento do agravo de instrumento, reconheço a perda de objeto do presente agravo interno. Recurso prejudicado.
I. Relatório
Cuida-se de Agravo Interno formulado pelo Dânio Sousa e Silva em face decisão monocrática proferida em 20/06/2017, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2016.0001.008136-6 (proc. n. 0008136-52.2016.8.18.0000) interposto pelo Banco Santander Brasil S/A, que deferiu em parte a suspensividade requerida.
Suficientemente relatado, passo a decidir.
II. Fundamentação
Ao consultar o sistema PJE de segundo, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifiquei que o Agravo de Instrumento acima mencionado fora julgado em 04 de junho de 2019, pelo órgão colegiado, conforme ementa a seguir:
“[…] EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – VÍCIOS NAS INTIMAÇÕES – POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO – QUANTIA CERTA – ASTREINTES DEVIDAS – DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO – RECURSO IMPROVIDO. 1. Na esteira do STJ, não há nulidade na intimação levada a efeito em nome de um dos advogados da parte, ainda que tenha havido requerimento para que constasse da publicação o nome de dois advogados (AgRg na SLS 1.012/PB). 2. A existência de erros insignificantes na publicação do nome dos advogados, que não dificultam a identificação do feito, não enseja a nulidade da intimação" (EDcl AgRg AREsp 410.962). 3. Tendo em vista que houve a homologação dos cálculos apresentados, tornando-os líquidos e, ainda, que se trata de matéria com trânsito em julgado, tornou-se preclusa a matéria. 4. Considerando que a própria agravante deu causa ao montante das astreintes, com sua resistência em cumprir o comando judicial, tem-se como razoável o seu valor, considerando os parâmetros delineados pelo STJ. 6. Execução que deve prosseguir nos seus ulteriores termos, com a dedução dos valores já levantados pelo exequente. 7. Recurso improvido.”
Nesse sentido, o julgamento da causa esgota a finalidade de modificação da tutela liminar, o que acarreta na prejudicialidade do presente recurso de agravo, ante a perda do objeto.
Assim, resta configurada a prejudicialidade do presente agravo interno, o qual tinha por objetivo a reforma de decisão, proferida em sede de apreciação do pedido de efeito suspensivo.
Igualmente, temos o entendimento do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).”
Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.
III. Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo interno por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
0007714-43.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorDÂNIO SOUSA E SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação12/04/2022