TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816624-23.2019.8.18.0140
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
APELADO: FRANCISCO LINO DE SOUZA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – DIREITO À SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS – FORNECIMENTO DE APARELHO DE VENTILAÇÃO E INSUMOS - NECESSIDADE COMPROVADA – TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL - INAPLICABILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento acerca da responsabilidade solidária dos entes federativos pela prestação dos serviços de saúde já é matéria pacificada no âmbito tanto do Supremo Tribunal Federal, quanto do Superior Tribunal de Justiça, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles.
2. A Constituição Federal eleva a saúde a um direito social que não se pode denegar, estatuindo, ademais, ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios o cuidado da saúde, direito de todos e dever do Estado.
3. Deve o ente público promover o fornecimento daquilo que, mediante prescrição médica, for necessário à recuperação da saúde do paciente, sobretudo, dos mais carentes, não podendo se eximir disso, mediante a utilização, p. ex., da chamada teoria da reserva do possível.
4. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0816624-23.2019.8.18.0140
Origem:
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
APELADO: FRANCISCO LINO DE SOUZA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO e REMESSA NECESSÁRIA, a primeira intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER versada nestes autos, proposta contra a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA, ora apelante, pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, em substituição ao Sr. FRANCISCO LINO DE SOUZA, ora apelado.
Na exordial, no que basta relatar, o apelado disse que seria portador de Esclerose Lateral Amiotrófica (CID: G12.2), doença neuromuscular que afeta o deficit de força global, com evolução progressiva, encontrando-se seriamente afetado pelo comprometimento motor dos membros inferiores e da musculatura respiratória. Aduziu necessitar fazer uso de ventilação não invasiva, com aparelho BIPAP (Bilevel Positive Airway Pressure), conforme prescrição médica.
Acrescentou que não disporia de condições financeiras, para arcar com as despesas do tratamento e que procurara, sem sucesso, a apelante, a fim de obter o mencionado aparelho e os insumos que também seriam necessários.
Disse que a apelante descumprira seus deveres constitucionais, inclusive, porque os municípios possuiriam a obrigação de executar políticas de fornecimento de insumos e equipamentos, para atendimento à saúde das pessoas necessitadas. Por fim, antes de clamar pela procedência da ação, pediu liminar, para o imediato atendimento, pela apelante, do que pedira na inicial, além da concessão de justiça gratuita.
A ação, enfim, foi julgada procedente, confirmando-se na sentença a liminar concedida. Condenou-se a apelante, também, no pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Inconformada, a apelante recorre e alega, preliminarmente, que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos e insumos especiais de alto custo seria do Estado do Piauí. Pretende, assim, exclusão da lide.
No tocante ao mérito, afirma, em síntese, que não estaria obrigada a fornecer medicamentos não incorporados à listagem do Ministério da Saúde, haja vista que a obrigação estender-se-ia apenas aos medicamentos e insumos definidos em protocolo clínico do SUS, constantes na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME. Pede, ao final, o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a ação.
O apelado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis para responder ao recurso.
A Procuradora de Justiça oficiante nos autos, por sua vez, não opina, por entender ão haver necessidade de sua intervenção.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, como se sabe, a questão versada nestes autos é reiteradamente travada e decidida nesta egrégia Corte, tanto que deu origem aos enunciados sumulares números 01 e 02, verbis:
Súmula 1 - Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de revisão orçamentária para terem eficácia jurídica.
Súmula 2 - O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
Assim sendo, impõe-se dizer que a Súmula 2 afasta, peremptória e inapelavelmente, a preliminar, segundo a qual o Estado do Piauí é quem deveria figurar no polo passivo da demanda. Afinal, é ponto pacífico, jurisprudencialmente, que os entes federativos respondem, de forma solidária, pelo fornecimento e custeio dos serviços de saúde, de um modo geral, nos termos do art. 23, inciso II, da Constituição Federal.
Além disso, tanto no STF quanto no STJ, já se firmou o entendimento de que, sendo solidária a responsabilidade, a ação intentada, para o deslinde de questões relativas à saúde, pode ser proposta contra qualquer um deles. A propósito desta assertiva e para bem elucidá-la, o seguinte julgado, verbis:
DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 10.10.2012. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da responsabilidade solidária dos entes federativos quanto ao fornecimento de medicamentos pelo Estado, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 799978 RS, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 21/10/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-219 DIVULG 06-11-2014 PUBLIC 07-11-2014) (Grifei)
A não bastar, consoante se pode inferir, inclusive, das provas acostadas aos autos, não restam dúvidas de que a situação do apelado enquadra-se, perfeitamente, em todas as hipóteses previstas nas súmulas e arestos atrás citados, assim como que as alegações do apelante falecem à míngua de qualquer fundamentação plausível.
Com efeito, dizer que a existência de normas do Ministério da Saúde e o princípio da reserva do possível, p. ex., obstariam o reconhecimento do direito do apelado, achando isso suficiente, é ignorar o óbvio. E o óbvio é que essas alegações não eximem qualquer um dos entes federativos do dever que lhes é constitucionalmente imposto, qual seja, o de não medir esforços na efetivação do direito à saúde dos cidadãos, notadamente, dos mais necessitados.
Tanto é assim que o próprio colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, vem decidindo reiterada e pacificamente, in verbis:
REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DO MPE CONTRA ACÓRDÃO DO TJRS. REFORMA DE SENTENÇA QUE DETERMINAVA A EXECUÇÃO DE OBRAS NA CASA DO ALBERGADO DE URUGUAIANA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DESBORDAMENTO DOS LIMITES DA RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE CONSIDEROU DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE PRESOS MERAS NORMAS PROGRAMÁTICAS. INADMISSIBILIDADE. PRECEITOS QUE TÊM EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDIATA. INTERVENÇÃO JUDICIAL QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA PARA PRESERVAR O VALOR FUNDAMENTAL DA PESSOA HUMANA. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO POSTULADO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA CASSADA PELO TRIBUNAL.
I - É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais.
II - Supremacia da dignidade da pessoa humana que legitima a intervenção judicial.
III - Sentença reformada que, de forma correta, buscava assegurar o respeito à integridade física e moral dos detentos, em observância ao art. 5º, XLIX, da Constituição Federal.
IV - Impossibilidade de opor-se à sentença de primeiro grau o argumento da reserva do possível ou princípio da separação dos poderes.
V - Recurso conhecido e provido.
(RE 592581, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 13/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016)
EX POSITIS e sendo quanto basta asseverar, VOTO, em consonância com o parecer ministerial, pelo não provimento do recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Teresina, 17/05/2022
0816624-23.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuFRANCISCO LINO DE SOUZA
Publicação17/05/2022