TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000332-83.2016.8.18.0048
RECORRENTE: JURACI ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES
RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: HERISON HELDER PORTELA PINTO, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DPVAT. AUSÊNCIA DO AUTOR EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA NO PRAZO LEGAL (ART. 362, §1º, CPC). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PREJUDICADO.
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou improcedentes a demanda, nos termos do art. 487, I do CPC (ID 4443344 – p. 41).
Em suas razões, afirma a recorrente que houve cerceamento de defesa ante a não realização de perícia médica requerida pelo autor na inicial nos moldes do Convênio 69/2015 celebrado entre o TJ/PI e seguradora Líder. Por fim, requer a reforma da sentença para prosseguimento da devida instrução processual em 1ª instância (ID 476050 – pp. 06/10).
Intimado para apresentar contrarrazões, a parte recorrida pugna pela manutenção da sentença (ID 476051 - pp. 07/10).
É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de validade, conheço do recurso.
Compulsando os autos detidamente, verifico que a sentença merece reforma, vez que intimadas as partes para comparecerem à audiência de conciliação, instrução e julgamento, o autor não se fez presente, conforme se verifica termo de audiência (ID 4443344 – p. 41).
Contudo, o juízo a quo ao julgar a demanda julgou improcedentes os pedidos iniciais, quando deveria ter extinto o processo sem resolução de mérito, ante a ausência do autor à audiência realizada em 12-11-2018, conforme dispõe art. 51, I da Lei n.º 9.099/95.
Observa-se que o recorrente, era conhecedor da solenidade designada, e sendo assim, deveria o procurador ou o próprio autor ter comprovado o impedimento até a abertura da audiência, nos termos do art. 362, § 1º, do Código de Processo Civil, o que deixou de fazer.
Assim, impõe o art. 51, inc. I, da Lei n.º 9.099/95 a extinção do feito, sem o julgamento do mérito. Por sua vez, o § 2º do mesmo dispositivo condiciona a reativação do processo ao recolhimento das custas.
Além disso, estabelece o § 2º do art. 51 da Lei 9.099/95 que somente quando o autor demonstrar que sua ausência à audiência decorreu de motivo de força maior é que cabe a dispensa do recolhimento das custas, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Pelo exposto, voto por conhecer do recurso, e de ofício, reformo a sentença a fim de extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, I da Lei 9.099/95, restando prejudicada a análise do mérito da pretensão recursal.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0000332-83.2016.8.18.0048
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIntimação / Notificação
AutorJURACI ALVES DA SILVA
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação10/06/2022