Acórdão de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0000025-43.2013.8.18.0046


Ementa

DIREITO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE QUITAÇÃO. ÔNUS DO RÉU. ART. 373, II DO CPC. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade. AgRg no Ag 1056922/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 11 de março de 2009). 2. Não se desincumbiu a entidade estatal do ônus de desconstituir a documentação carreada aos autos pela empresa demandante, restando comprovada a ausência de pagamento narrada (Art. 373, II do CPC). 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento. Ademais, aplica o § 11 do art. 85 do CPC/2015 à hipótese dos autos e, segundo orientação do STJ (EDcl no AgInt no REsp 157373/RJ), eleva os honorários advocatícios sucumbenciais a serem suportados pelo Município de Cocal – PI, in casu, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista o trabalho adicional realizado em sede recursal. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000025-43.2013.8.18.0046 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 31/05/2022 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000025-43.2013.8.18.0046

APELANTE: FORTED TELECOMUNICACOES LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamante: HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA

APELADO: MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


EMENTA

 

DIREITO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE QUITAÇÃO. ÔNUS DO RÉU. ART. 373, II DO CPC. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade. AgRg no Ag 1056922/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 11 de março de 2009).

2. Não se desincumbiu a entidade estatal do ônus de desconstituir a documentação carreada aos autos pela empresa demandante, restando comprovada a ausência de pagamento narrada (Art. 373, II do CPC).

3. Recurso conhecido e improvido.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento. Ademais, aplica o § 11 do art. 85 do CPC/2015 à hipótese dos autos e, segundo orientação do STJ (EDcl no AgInt no REsp 157373/RJ), eleva os honorários advocatícios sucumbenciais a serem suportados pelo Município de Cocal – PI, in casu, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista o trabalho adicional realizado em sede recursal.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação (ID nº 3976690, págs. 01/30) interposta pelo Município de Cocal-PI contra a sentença (ID nº 835183, págs. 264/270) proferida nos autos da Ação de Cobrança nº 0000025-43.2013.8.18.0046 ajuizada por FORTED – TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

A inicial (ID nº 835183, págs. 03/11) narra que FORTED-TELECOMUNICAÇÕES LTDA prestou serviços de locação de um equipamento PABX, central intelbrás 10040, com capacidade para 04 (quatro) troncos e 32 (trinta e dois) ramais de 01 TI 360i, conforme contrato nº 27.01.2010 (ID nº 835183, págs. 19/25) para o município de Cocal-PI. O requerente afirmou que o valor total do contrato é de R$ 7.480,00 (sete mil, quatrocentos e oitenta reais), que seriam pafos através de 11 (onze) parcelas de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais) e que não recebeu pagamento a partir de março de 2010.

Após intimação, o município de Cocal-PI apresentou contestação (ID nº 835183, pág. 119/129). Em suma, o requerido sustentou a existência de fraude no contrato nº 27.01.2010 (ID nº 835183, págs. 19/25). Aduz ainda que não houve comprovação de que da prestação dos serviços ou que ficou comprovado que o contrato foi precedido de licitação.

Devidamente processado, sobreveio a sentença (ID nº 835183, págs. 264/270) que acolheu parcialmente os pedidos formulado pela requerente FORTED – TELECOMUNICAÇÕES LTDA e condenou o Município de Cocal-PI a pagar 09 (nove) parcelas em aberto, referente nº 27.01.2010, cada uma no total de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), além de condenar ao pagamento de honorários advocatícios à base 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Irresignado com a sentença proferida, o Município de Cocal-PI interpôs o presente Recurso de Apelação (ID nº 3976690, págs. 01/30). O apelante alega que existem indícios de fraude no contrato nº 27.01.2010 (ID nº 835183, págs. 19/25). O requerente ainda aduz que a parte apelada não comprovou que realizou os serviços para os quais foi contratado. Por fim, em caso de eventual condenação, o apelante requer que o pagamento do débito seja feito por meio de precatórios.

Em contrarrazões (ID nº 835194, págs. 01/04), a parte apelada pugnou pela manutenção da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança nº 0000025-43.2013.8.18.0046.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer (ID nº5160941) sob o argumento de não se tratar de tema que necessite de sua intervenção.

Eis o relatório.

Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

 

Do mérito, vedação ao enriquecimento ilícito

O apelante alega que existem indícios de fraude no contrato nº 27.01.2010 (ID nº 835183, págs. 19/25). O requerente afirma que o contrato foi realizado sem prévia licitação entre a administração pública e o particular. Alega que as notas fiscais emitidas demonstram a existência de indícios de fraude no contrato nº 27.01.2010. O requerente ainda aduz que a parte apelada não comprovou que realizou os serviços para os quais foi contratado. Por fim, em caso de eventual condenação, o apelante requer que o pagamento do débito seja feito por meio de precatórios.

O Município apelante requer assim que seja declara a improcedência da Ação de Cobrança ajuizada pela empresa FORTED – TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Subsidiariamente, o apelante requer, em caso de eventual condenação, que o pagamento do débito seja feito por meio de precatórios.

Sem razão.

Ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade. Nestes termos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE O ENTE PÚBLICO EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA EVENTUAL MÁ-FÉ DA EMPRESA CONTRATADA. 1. A jurisprudência pacífica no âmbito das Turmas que compõem a Seção de Direito Público desta Corte é no sentido de, in verbis:" [...] ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade "(AgRg no Ag 1056922/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 11 de março de 2009). Outros precedentes: REsp 753.039/PR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 03 de setembro de 2007; REsp 928315/MA, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 29 de junho de 2007; e REsp 545471/PR, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 19 de setembro de 2005. 2. No caso sub examinem, a municipalidade agravante sustenta que o Tribunal de origem assentou ter sido a contratação da empresa agravada viciada com má-fé. Todavia, a leitura atenta do acórdão a quo, precisamente de fl. 449, evidencia que o Tribunal de Justiça paulista reputou viciada de má-fé a própria contratação direta, ao argumento da ausência dos requisitos autorizadores para tanto, sem, no entanto, ter explicitado qual ato praticado pela contratada teria a propriedade de contaminar a avença. 3. Deveras, a exegese da jurisprudência desta Corte é no sentido de que a simples contratação direta não é suficiente para evidenciar a má-fé do contratado; ao revés, deve ser comprovado o ato que induziu a Administração a erro e propiciou a contratação direta viciada. E, embora o acórdão a quo assevere a ocorrência de ato de má-fé antes da própria contratação, não consta desse julgado nehuma indicação da prática objetiva de ato por parte da contratada nesse sentido. 4. Caso fosse admitida de má-fé a pura e simples contratação direta, não haveria razão de ser a própria jurisprudência do STJ, a qual preconiza que os serviços efetivamente prestados devem ser pagos sob pena de enriquecimento ilícito. 5. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1140386/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 09/08/2010.) (grifo)

ADMINISTRATIVO. CONTRATO. EFETIVA PRESTAÇAO DOS SERVIÇOS. PROVA. PRETENSAO DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. OBRIGAÇAO DO ENTE PÚBLICO EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. VEDAÇAO AO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. 1. Não há como afastar a incidência da Súmula 7/STJ, porquanto para aferir a ausência dos requisitos legais a aplicação do inciso VI, 1º, do art. 57 da Lei n. 8.666/1993, é necessário exceder os fundamentos colacionados no acórdão vergastado, por demandar incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual irregularidade contratual não deixa o município isento da obrigação de indenizar o contratado por serviços efetivamente prestados, sob pena de significar confisco ou locupletamento ilícito. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1235085/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 29/03/2011.) (grifo)

ADMINISTRATIVO. CONTRATO. PRESTAÇAO DE SERVIÇOS. PRETENSAO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. OBRIGAÇAO DO ENTE PÚBLICO EM EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. VEDAÇAO AO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. SÚMULA 83/STJ. 1. A Corte a quo decidiu de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que eventual irregularidade contratual não isenta o beneficiário do serviço da obrigação de indenizar o contratado por serviços efetivamente prestados, sob pena de significar confisco ou locupletamento ilícito. 2. Desse modo, aplica-se à espécie a Súmula 83/STJ:"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."Agravo regimental improvido." ( AgRg no REsp 1295483/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 19/03/2012.) (grifo)

Conforme fundamentado pelo juízo a quo, os documentos acostados aos autos comprovam a contratação da empresa FORTED – TELECOMUNICAÇÕES LTDA (contrato nº 27.01.2010 ID nº 835183, págs. 19/25). No entanto, não ficou demonstrado a execução ou o pagamento dos serviços prestados. Somente, através dos depoimentos prestado por Célia Araújo Pereira e Fernando Sales de Sousa Filho, foi possível comprovar que a locação do equipamento PABX realmente ocorreu.

Em seu depoimento (ID nº 835185) a servidora Célia Araújo Pereira informou que foi prestado o serviço de locação do equipamento PABX (central telefônica) pela empresa FORTED – TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Asseverou que não soube precisar o período da prestação do serviço, no entanto, todas as vezes que a central telefônica apresentava defeitos, os funcionários da requerida compareciam para efetuar os reparos necessários.

Fernando Sales de Sousa Filho, ex-prefeito, também confirmou em seu depoimento a prestação dos serviços pela parte apelada (ID nº 835186).

Assim, comprovada a existência da dívida, qual seja, prestado o serviço pela empresa contratada e ausente a contraprestação (pagamento) pelo município, a ausência de licitação não é capaz de afastar o direito da ora agravada de receber o que lhe é devido pelos serviços prestados. O entendimento contrário faz prevalecer o enriquecimento ilícito, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Ressalto ainda que cabia ao Município Apelante a comprovação do pagamento devido a parte apelada, pois cabe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, aos termos do art. 373, inciso II, do CPC.

Neste sentido a jurisprudência dos tribunais pátrios, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - LICITAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - MUNICÍPIO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUITAÇÃO - ÔNUS DO RÉU - ART. 373, II DO CPC - INEXISTÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DAS PROVAS ENCARTADAS - DESPROVIMENTO. - Não se desincumbiu a entidade estatal do ônus de desconstituir a documentação carreada aos autos pela empresa demandante, restando comprovada a ausência de pagamento narrada. - O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados: (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004662720158150211, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 26-02-2019)(grifo)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM. ALEGADA INADIMPLÊNCIA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS DO RÉU. DESPROVIMENTO. Devido o pagamento da verba advinda de prestação de serviços, partindo-se da premissa de não ter a edilidade, a quem incumbia efetuar o seu pagamento, demonstrado haver cumprido com as obrigações correspondentes à atividade posta à sua disposição. Tratando-se a questão de falta de pagamento, cabe ao contratante comprovar que o fez, pois, ao reverso, subtende-se que não o efetuou. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000090720158150401, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 03-07-2018) (grifo)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – LICITAÇÃO – CONTRATO ADMINISTRATIVO - DÍVIDA – COBRANÇA – PROVA DE CONTRATAÇÃO – PAGAMENTO – AUSÊNCIA DE PROVA – ÔNUS DO DEVEDOR. Cobrança de contraprestação pelo fornecimento de materiais de construção, conforme contrato celebrado entre a Municipalidade e a empresa vencedora de licitação. Prova da celebração do contrato, do aditivo contratual e das requisições formuladas pelo setor de compras da Prefeitura. Adimplemento da obrigação não negada pelo devedor. Ausência de prova de pagamento. Pedido julgado procedente. Sentença mantida. Recurso desprovido. (APL 0000534-74.2014.8.26.0382 SP 0000534-74.2014.8.26.0382) (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL 0000534-74.2014.8.26.0382 SP 0000534-74.2014.8.26.0382) (grifo)

Por fim, o Município de Cocal-PI requereu que em caso de eventual condenação o pagamento do débito ocorresse por meio de precatório.

No entanto, não há necessidade de discorrer sobre a alegação, pois os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente por precatórios ou requisição de pequeno valor, aos termos do art. 100, da Constituição de 1988.

 

Dispositivo

Diante do exposto, conheço da apelação interposta e nego-lhe provimento. Ademais, aplico o § 11 do art. 85 do CPC/2015 à hipótese dos autos e, segundo orientação do STJ (EDcl no AgInt no REsp 157373/RJ), elevo os honorários advocatícios sucumbenciais a serem suportados pelo Município de Cocal – PI, in casu, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista o trabalho adicional realizado em sede recursal.

É como voto.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento. Ademais, aplica o § 11 do art. 85 do CPC/2015 à hipótese dos autos e, segundo orientação do STJ (EDcl no AgInt no REsp 157373/RJ), eleva os honorários advocatícios sucumbenciais a serem suportados pelo Município de Cocal – PI, in casu, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista o trabalho adicional realizado em sede recursal.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois (20 a 27/05/2022).

 


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator


Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Detalhes

Processo

0000025-43.2013.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

MUNICIPIO DE COCAL

Réu

FORTED TELECOMUNICACOES LTDA - EPP

Publicação

31/05/2022