TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800992-71.2019.8.18.0102
APELANTE: ADELIA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LITISPENDÊNCIA – CONFIGURADA. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – MANTIDA. 1. Pela sentença recorrida foi declara a extinção do processo, sem resolução do mérito, em face da existência de litispendência. 2. Insatisfeita a autora aforou o recurso, alegando que ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica, em face do Banco em razão dos descontos realizados em sua conta bancária. 3. A sentença questionada atentou para a aplicação da regra do CPC, art. 337, § 3º, admitindo a ocorrência de litispendência, cujo instituto tem por objeto evitar que causas idênticas - com as mesmas partes, causa e pedido - sejam analisadas ao mesmo tempo pelo Judiciário. 4. No caso, restou configurada a litispendência “Como demonstrou o requerido, isso porque a numeração representa o contrato e o mês de cobrança da fatura, tendo o autor nas várias cobranças questionadas prestações de uma mesma avença. Sendo assim, somente a demanda em que houve a primeira citação válida é que merece ter o mérito julgado, a teor do art. 240 do Código de Processo Civil, devendo as demais serem extintas sem o julgamento de mérito ante a litispendência”. 5. Restou, portanto, demonstrado que há mais de uma ação com os mesmos elementos: partes, causa de pedir e pedido, de modo que havendo litispendência, legítima é a extinção, sem resolução de mérito, de uma das demandas. 6. Do exposto e considerando o que consta dos autos, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença a quo. O Ministério Público nesta instância não emitiu parecer de mérito.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito negar-lhe provimento, para manter inalterada a sentença a quo. O Ministério Público nesta instância não emitiu parecer de mérito.
Relatório
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ADELIA MARIA DA CONCEICAO, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da Ação Ordinária em que contende com BANCO CETELEM S/A., também qualificado ora apelado.
Na sentença, Id 4455056, foi declarada a extinção do processo com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, c/c o art. 240 do CPC, uma vez que configurada a litispendência, condenando a parte em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, mediante condição suspensiva na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Insatisfeita a autora atravessou o recurso, ID 4455059, destacando que “na inicial, estabeleceu-se como causa de pedir a ausência da contratação de empréstimo mediante consignação em folha” e que “discute-se a legitimidade da cobrança do contrato nº 97-828851415/180818. No entanto, ‘Com a peça defensiva, o recorrido juntou contrato diverso da exordial sob nº 97-828851415/180818, o qual sequer possui prazo final para pagamento, situação que configura cláusula abusiva nula de pleno direito (art. 51, IV c/c art. 52, IV do CDC).
Requer seja o recurso conhecido e provido para, no mérito, anular a sentença, dando-se pela procedência dos pedidos iniciais.
Nas contrarrazões, Id 4455063 o apelado destaca a ocorrência de litispendência, refutar os argumentos expostos pela recorrente e pede seja negado provimento ao apelo, com a manutenção da sentença.
Notificada, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se dizendo não haver interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Voto
Os pressupostos processuais foram atendidos; a parte utilizou o recurso cabível; há interesse e legitimidade para recorrer; houve a dispensa do recolhimento do preparo visto que o recorrente é beneficiário da gratuidade judicial; inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso.
Na espécie, a sentença questionada atentou para a aplicação das regras do CPC, art. 337, § 3º, admitindo a ocorrência de litispendência, cujo instituto tem por objeto evitar que causas idênticas - com as mesmas partes, causa e pedido - sejam analisadas ao mesmo tempo pelo Judiciário. Uma vez identificada, implica extinção do processo antes que se conheça o mérito da demanda.
Seguindo esse parâmetro, o feito na origem foi extinto, visto que configurada a litispendência em relação a diversos outros processos que tratam do mesmo contrato.
A sentença aponta que:
(…)
Clarividente a existência de litispendência quando a origem da pendência diz respeito a contrato de cartão de crédito (cartão consignado-rmc), seja ele lícito ou ilícito, nulo, inexistente ou válido. Como se percebe, o autor apenas contestou cada fatura em demandas diversas, sendo que a origem dessas dívidas é uma só.
Como regra, tais débitos são originados de saques no cartão de crédito, operação que, embora deturpe a finalidade desse, não é ilícita. Dessa forma, o fato é um só, como em qualquer contrato lícito ou ilícito em que há prestações sucessivas (situação diferente seria se cada débito cobrado em fatura tivesse origem diversa, como compras em lojas e estabelecimentos comerciais diversos, em que o autor poderia demandar cada fornecedor).
A despeito de haver vários números de contratos nos processos envolvendo as partes, o certo é que todos eles possuem uma parte comum. Como demonstrou o requerido, isso ocorre porque a numeração representa o contrato e o mês de cobrança da fatura, tendo o autor nas várias cobranças questionadas prestações de uma mesma avença. Sendo assim, somente a demanda em que houve a primeira citação válida é que merece ter o mérito julgado, a teor do art. 240 do Código de Processo Civil, devendo as demais serem extintas sem o julgamento de mérito ante a litispendência.
Havendo demonstração cabal que esta demanda não foi a primeira ajuizada, há de se reconhecer a litispendência.
Como já apontado, versa a demanda sobre declaração de inexistência de relação contratual a justificar os descontos em conta bancária em nome da autora. O questionamento suscitado pela recorrente tem como base o valor dos descontos que se deram em momentos distintos e valores diversos.
Segundo o artigo 485, V, do CPC, o juiz não julgará o mérito quando reconhecer a existência de litispendência. Já o artigo 486, § 1º, afirma que, após a extinção sem resolução de mérito do processo devido à litispendência, o autor somente poderá propor novamente a ação depois de resolver o vício.
Na prática, isso quer dizer que o autor apenas poderia propor novamente a ação se abandonasse a causa no outro processo que está em andamento.
Daniel Amorim Assumpção Neves[1] classifica a litispendência como uma defesa processual peremptória (isso é, que causa a extinção do processo antes mesmo que o magistrado cuide do mérito da demanda), visto que a necessidade da manutenção de apenas um processo está baseado a dois importantes fatores: a economia processual e harmonização dos julgados:
Não há qualquer sentido na manutenção de dois processos idênticos, com realização duplicada de atos e gastos desnecessários de energia. Além disso, a manutenção de processos idênticos poderia levar a decisões contraditórias, o que, além de desprestígio ao Poder Judiciário, poderá gerar no caso concreto problemas sérios de incompatibilidade lógica ou prática dos julgados contrários
No caso in concreto, restou demonstrado que há mais de uma ação com os mesmos elementos: partes, causa de pedir e pedido. Havendo litispendência, legítima é a extinção sem resolução de mérito de uma das demandas.
Do exposto e considerando o que consta dos autos, conheço do recurso para, no mérito negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença a quo.
O Ministério Público nesta instância não emitiu parecer de mérito.
É como o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, de 06 a 13 de maio de 2022.
[1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 585
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 25/05/2022
0800992-71.2019.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorADELIA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação25/05/2022