Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0814331-17.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS EM DOBRO. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE CONTRATO. ANALFABETO. IMPESSÃO DIGITAL, ASSINATURA A ROGO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES – TED. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. CONTRATO VÁLIDO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As partes não elegeram preliminar. Cinge-se o mérito do apelo à análise da possível responsabilidade da Instituição bancária pelos alegados danos materiais e morais reclamados, bem como em perquirir acerca da possibilidade de repetição de indébito em dobro, além de se estabelecer quantum indenizatório segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade e ocorrência de má-fé da parte autora/apelante. 2. A sentença impugnada deu pala procedência dos pedidos formulados na inicial, declarando inexistente a relação contratual, condenando o banco a restituir em dobro os valores descontados a ser apurado por cálculo aritmético, abatendo dos valores a quantia já paga em favor da requerente, à título de empréstimo no importe de R$ 2.322,48 (dois mil trezentos e vinte e dois reais e quarenta e oito centavos). Condenou, ainda, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. E, por fim, condenou o banco ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 3. No caso, o banco defende a inexistência de vícios no contrato de empréstimo consignado. 4. De fato, a autora não logrou comprovar ser o empréstimo ilegítimo, aliás, contrariamente ao que foi exposto na exordial, consta dos autos cópia do contrato com a aposição da impressão digital e assinatura a rogo, assim como detalhamento do crédito concedido sob a forma de empréstimo consignado, cópia dos documentos pessoais da apelada. 5. Comprovado que o Banco apresentou o contrato, assim como comprovou ter liberado o valor em conta bancária da autora, não se evidencia a ilicitude por ela deduzida. 6. Logo, não se vislumbrando ato ilícito praticado pelo requerido/apelante, não há dano a ser reparado. 7. A sentença mitigada deu pela procedência dos pedidos autorais dada a ausência de procuração pública outorgada pela autora, visto que se trata de pessoa analfabeta. No entanto, essa situação não lhe retira o direito de expressar a sua vontade, eis que “Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes. Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo”. 8. Por todo o exposto, conheço do recurso interposto pela instituição financeira recorrente para DAR-LHE provimento, reformando a sentença atacada, dando-se pela improcedência dos pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, cujas exações ficam suspensas nos moldes do art. 98, § 3º. CPC. Dou por prejudicado o recurso interposto pela autora. 9.O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814331-17.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814331-17.2018.8.18.0140

APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

APELADO: MARIA DO SOCORRO SANTOS DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

 


EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS EM DOBRO. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE CONTRATO. ANALFABETO. IMPESSÃO DIGITAL, ASSINATURA A ROGO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES – TED. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. CONTRATO VÁLIDO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As partes não elegeram preliminar. Cinge-se o mérito do apelo à análise da possível responsabilidade da Instituição bancária pelos alegados danos materiais e morais reclamados, bem como em perquirir acerca da possibilidade de repetição de indébito em dobro, além de se estabelecer quantum indenizatório segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade e ocorrência de má-fé da parte autora/apelante. 2. A sentença impugnada deu pala procedência dos pedidos formulados na inicial, declarando inexistente a relação contratual, condenando o banco a restituir em dobro os valores descontados a ser apurado por cálculo aritmético, abatendo dos valores  a quantia já paga em favor da requerente, à título de empréstimo no importe de R$ 2.322,48 (dois mil trezentos e vinte e dois reais e quarenta e oito centavos). Condenou, ainda, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. E, por fim, condenou o banco ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 3. No caso, o banco defende a inexistência de vícios no contrato de empréstimo consignado. 4. De fato, a autora não logrou comprovar ser o empréstimo ilegítimo, aliás, contrariamente ao que foi exposto na exordial, consta dos autos cópia do contrato com a aposição da impressão digital e assinatura a rogo, assim como detalhamento do crédito concedido sob a forma de empréstimo consignado, cópia dos documentos pessoais da apelada. 5. Comprovado que o Banco apresentou o contrato, assim como comprovou ter liberado o valor em conta bancária da autora, não se evidencia a ilicitude por ela deduzida. 6. Logo, não se vislumbrando ato ilícito praticado pelo requerido/apelante, não há dano a ser reparado. 7. A sentença mitigada deu pela procedência dos pedidos autorais dada a ausência de procuração pública outorgada pela autora, visto que se trata de pessoa analfabeta. No entanto, essa situação não lhe retira o direito de expressar a sua vontade, eis queOs atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes. Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo”. 8. Por todo o exposto, conheço do recurso interposto pela instituição financeira recorrente para DAR-LHE provimento, reformando a sentença atacada, dando-se pela improcedência dos pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, cujas exações ficam suspensas nos moldes do art. 98, § 3º. CPC. Dou por prejudicado o recurso interposto pela autora. 9.O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito.



 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto pela instituição financeira recorrente para DAR-LHE provimento, para reformar a sentença atacada, dar pela improcedência dos pedidos iniciais, condenar a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, cujas exações ficam suspensas nos moldes do art. 98, § 3º. CPC. Dar por prejudicado o recurso interposto pela autora. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito. 


Relatório

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., regularmente qualificado e representado por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da Ação Ordinária em que contende com MARIA DO SOCORRO SANTOS DE SOUSA, também qualificada, ora apelada.

Pela sentença, Id 4699566, foi dado pela procedência dos pedidos formulados na inicial, declarando inexistente a relação jurídica em relação ao Contrato de nº 230741860; condenando o banco a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da requerente, a ser apurado por cálculo aritmético, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, abatendo dos valores  a quantia já paga em favor da requerente, à título de empréstimo, no importe de R$ 2.322,48 (dois mil trezentos e vinte e dois reais e quarenta e oito centavos). Condenou, ainda, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. E, por fim, condenou o banco ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

A autora, insatisfeita, apresentou recurso, 4699572, defendendo a majoração do quantum indenizatório a título de dano mora e dos honorários advocatícios. Requer a reforma da sentença nesses pontos.

O banco, por sua vez, impugnou o apelo, Id 4699577 e requer seja negado provimento do recurso.

Insatisfeito o Banco, também, aparelhou o recurso, Id 4699598 defendendo a regularidade do contrato, inclusive com o recebimento do valor do empréstimo, cujo instrumento contratual foi assinado pelo filho da recorrida. Sustenta ser indevido a restituição em dobro, dada a ausência de má-fé, assim como a inexistência de responsabilidade civil a configura dano moral.

Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, dando-se pela improcedência dos pedidos iniciais. Todavia, em caso de procedência dos pedidos, requer a minoração do valor da condenação, por não ter havido os alegados danos.

Nas contrarrazões, Id 4699610 a autora rechaça os termos do apelo e pede o seu desprovimento, com a confirmação da sentença.

Notificada, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se dizendo não haver interesse público a justificar a sua intervenção. 

É o relatório. 

Passo ao voto.

Voto

Os pressupostos processuais foram atendidos; os recursos são próprios; há interesse e legitimidade para recorrer; houve o recolhimento do preparo pela instituição bancária; inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer, logo, admissíveis. 

A instituição financeira apelante assegura que a condenação e o cancelamento do contrato se mostra desproporcional, eis que constatada ausência de má-fé e qualquer ilícito praticado, uma vez que os descontos realizados nos proventos do autor se derem em razão do exercício regular do direito, visto que houve a celebração formal do contrato. Sustenta que inexistem danos material e moral a serem reparados.

No caso a autora discute acerca da veracidade do contrato de empréstimo identificado com o nº 230741860, cujo instrumento foi coligido ao processo, Id 4699094 onde se visualiza a aposição da impressão digital e assinado a rogo por José Arnaldo dos Santos Sousa, filho da autora, conforma os documentos anexados.

Os autos, também, atestam a realização da transferência do valor contratado, TED no importe de R$ 2.322,48 (dois mil trezentos e vinte e dois reais e quarenta e oito centavos).

Nota-se que o instrumento indica o detalhamento do crédito concedido sob a forma de empréstimo consignado. Além do mais, foi coligido cópia dos documentos pessoais da autora, além de comprovante de residência.

Percebe-se a instituição financeira foi bastante minudente ao apontar os detalhes do instrumento contratual e a transferência do valor contratado, comprovando que foi creditado na conta da autora o valor do empréstimo que foi liberação de valor em favor da recorrida em sua conta bancária.

Registre-se que em momento algum, a apelante negou a realização do pacto, limitando-se a apontar, sem comprovar, defeitos na formação do negócio jurídico.

É certo que nessa modalidade de transação a lei exige o preenchimento de determinados requisitos, no particular ser agente capaz, objeto lícios, forma prescrita ou não defesa em lei.

Nesse passo, a jurisprudência em nosso tribunal assim se expressa:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Negócio jurídico celebrado com analfabeto. AUSÊNCIA DE procuração pública. Contrato nulo. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. COMPENSAÇÃO com os valores repassados pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada apenas sobre o saldo credor. Danos morais concedidos. Recurso conhecido e provido. 1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei. 2. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil. 3. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato. 4. Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586. 5. Desse modo, verifico que o objeto é lítico, possível e determinado. 6. No tocante à formalização do contrato, reafirmo o entendimento já consolidado pela Súmula 297 do STJ de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 7. O art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que \"os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.\" 8. Isso nos leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores. 9. Assim vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido se mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, e torna nulo o negócio jurídico se descumprida tal solenidade, nos termos do art. 166, V, do CC. 10. In casu, verifico através da cópia do contrato acostada pelo Banco, que se trata de contrato de empréstimo, no qual não consta a assinatura da autora, uma vez que se trata de pessoa não alfabetizada, mas tão somente a suposta impressão digital da parte autora, com assinatura a rogo e de duas testemunhas, o que não é suficiente para validar a celebração do contrato. 11. Portanto, o referido contrato é nulo, razão pela qual deverá o banco apelado devolver em dobro o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 12. Em contrapartida, diante da informação de que foi realizado o repasse do valor do empréstimo através de TED, na conta de titularidade do apelante, deve ocorrer a devida compensação, nos moldes do art. 368 do CC, e, em havendo saldo em favor do credor, sobre este que será aplicado a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito. 13. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar. 14. A verba indenizatória, por sua vez, deve ser fixada, levando-se em consideração dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. 15. Assim, considerando as particularidades do caso concreto fixo os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária, na forma do julgado. 17. apelação conhecida e provida. (2015.0001.002259-0. Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Classe: Apelação Cível. Julgamento: 12/09/2018. Órgão: 3ª Câmara Especializada Cível).

 

A sentença mitigada deu pela procedência dos pedidos autorais dada a ausência de procuração pública outorgada pela requerente, visto que se trata de pessoa analfabeta. No entanto, essa situação não lhe retira o direito de expressar a sua vontade. No ponto, o e, Tribunal de Justiça deste estado vem se posicionando nos termos do julgado seguinte:

 

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – ANALFABETISMO – DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DO CONTRATO - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – RECURSO IMPROVIDO. 1. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 2. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes. Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade. 3. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 4. Sentença mantida, à unanimidade. (TJ/PI. ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000446-96.2016.8.18.0088. RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR. Julgado em: 16.03.2021).[n. g.]

 

Inexiste, pois, plausibilidade jurídica no argumento de nulidade do Contrato por descumprimento de pressuposto formal de validade, reputando-se plenamente válida a avença, já que a autora não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC.

Regire-se que não há desapreço ao enunciado da Súmula 18, deste tribunal, vez que, como dito alhures, restou comprovada a transferência do valor pactuado.

Por todo o exposto, conheço do recurso interposto pela instituição financeira recorrente para DAR-LHE provimento, reformando a sentença atacada, dando-se pela improcedência dos pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, cujas exações ficam suspensas nos moldes do art. 98, § 3º. CPC. Dou por prejudicado o recurso interposto pela autora.

 O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito.

É como o voto.


 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, de 06 a 13 de maio de 2022.






Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 25/05/2022

Detalhes

Processo

0814331-17.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.

Réu

MARIA DO SOCORRO SANTOS DE SOUSA

Publicação

25/05/2022