TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752377-94.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSÉ RAFAEL RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: GEANCLECIO DOS ANJOS SILVA
AGRAVADO: JUSTINA SANTOS DE MELO
Advogado(s) do reclamado: NELSON JEREISSAT DA SILVA LIMA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO DE APELAÇÃO, HAJA VISTA SUA DESERÇÃO. PARTE QUE FOI INTIMADA PARA COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUÍTA. PRAZO DECORRIDO SEM A APRESENTAÇÃO DE QUALQUER DOCUMENTO OU MANIFESTAÇÃO
1. Intimado o apelante para comprovar a justiça gratuita ou recolher o preparo, este não apresentou manifestação. A decisão que não conheceu do recurso pela deserção não merece reparos.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0752377-94.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: JOSÉ RAFAEL RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: GEANCLECIO DOS ANJOS SILVA - PI8693-A
AGRAVADO: JUSTINA SANTOS DE MELO
Advogado do(a) AGRAVADO: NELSON JEREISSAT DA SILVA LIMA - PI8686-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO:
Trata-se de AGRAVO DE INTERNO que JOSE RAFAEL RODRIGUES move em face da decisão dos autos da APELAÇÃO CÍVEL de nº07007013-70.2019.8.18.0000.
Em suas razões, o Agravante alega em síntese que em decisão monocrática, não reconheceu do recurso em razão da não comprovação do preparo e nem da comprovação dos requisitos da justiça gratuita. Pede a reconsideração da decisão. Diz que consta declaração de pobreza do apelante nos autos e que não foi impugnado a justiça gratuita. Requer seja conhecido e dado provimento ao presente agravo interno, a fim de admitir e processado o Recurso de Apelação já interposto, por ser de direito.
Intimado, o agravado não apresentou manifestação.
Não houve juízo de retratação.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a votar.
DES.ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o agravo interno tempestivo e devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição, passo à análise do mérito.
Consoante exposto, o presente recurso objetiva, o recebimento do presente recurso, na forma regimental, sendo levado a julgamento pela Egrégia 1ª Câmara de Direito CÍVEL, para reformar a decisão monocrática debatida, com a consequente provimento ao presente agravo interno, a fim de admitir e processado o Recurso de Apelação já interposto
Em que pesem as alegações do agravante, entendo que a decisão deve ser mantida.
Em leitura dos autos originários, nota-se que, de fato, houve a deserção do recurso de apelação. Diante do requerimento da justiça gratuita nas razões recursais apresentadas pelo agravante e a ausência da demonstração do preenchimento dos pressupostos necessários ao deferimento da benese, o agravante foi intimado em 05/08/2019 para apresentar documentos que comprovassem a hipossuficiência alegada. Contudo, o prazo para cumprir com a intimação decorreu sem qualquer manifestação ou petição do agravante, ainda que este tenha sido devidamente intimado da referida decisão.
Desse modo, tendo em vista que o agravante não cumpriu com a intimação para demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita – frisa-se, novamente, que o agravante teve a oportunidade de apresentar qualquer documento que entendia pertinente -, o benefício foi indeferido com a consequente intimação para recolher as custas recursais.
Logo, assim como consta na decisão monocrática aqui guerreada, o prazo para o agravante realizasse o recolhimento das custas recursais decorreu sem o seu devido pagamento, caracterizando, portanto a deserção do recurso de apelação. A propósito:
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO DE APELAÇÃO, HAJA VISTA SUA DESERÇÃO. PARTE QUE FOI INTIMADA PARA COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUÍTA. PRAZO DECORRIDO SEM A APRESENTAÇÃO DE QUALQUER DOCUMENTO OU MANIFESTAÇÃO. PETIÇÃO DE MERO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO APÓS O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM A INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 12ª C. Cível – 0002784.05-2009.8.16.0101
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR DESERÇÃO. INÉRCIA DA RECORRENTE QUANTO AOS COMANDOS JUDICIAIS PARA COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS E HONORÁRIOS DEVIDAMENTE FIXADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, I E ART. 8º DA LEI 18.413/2014 E ENUNCIADO 122 DO FONAGE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. ( TJPR – 1ª Turma Recursal – 0026954-47.2019.8.16.0018)
Não obstante a pretensão de modificação da decisão monocrática que deixou de conhecer o recurso de apelação por sua deserção, ausentes elementos aptos a modificar o entendimento anteriormente consignado.
Conclusão:
Face ao exposto, mantidos os fundamentos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Teresina, 20/05/2022
0752377-94.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalDissolução
AutorJOSÉ RAFAEL RODRIGUES
RéuJUSTINA SANTOS DE MELO
Publicação20/05/2022