PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0029138-51.2013.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: TERESINA – 8ª VARA CRIMINAL
1º Apelante: HIAGO DOUGLAS DE SOUSA OLIVEIRA
Defensora Pública: Conceição de Maria Silva Negreiros
2º Apelante: NAYRON CARLOS DE OLIVEIRA CRUZ
Defensora Pública: Conceição de Maria Silva Negreiros
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. 1º APELANTE: HIAGO DOUGLAS DE SOUSA OLIVEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. OCORRÊNCIA DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA NO MÍNIMO LEGAL E REDUÇÃO OU PARCELAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 2º APELANTE: NAYRON CARLOS DE OLIVEIRA CRUZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. OCORRÊNCIA DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA NO MÍNIMO LEGAL E REDUÇÃO OU PARCELAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Apelação de Hiago Douglas de Sousa Oliveira
1. Overruling da Súmula 231. É inviável a superação da Súmula nº 231 do STJ, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça, bem como é questão dirimida pelo STF, que reconheceu repercussão geral sobre o tema.
2. Da Majorante do Art. 157, §2º, II do Código Penal: Concurso de Pessoas. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima se reveste de especial relevância, principalmente quando narra os fatos em consonância com as demais provas presentes nos autos. In casu, o depoimento da vítima é claro ao afirmar que, em ambas as oportunidades, havia uma pessoa em uma motocicleta dando suporte à ação criminosa e que ajudou a empreender fuga, fato que corrobora a existência de concurso de agentes.
3. Multa. O estabelecimento de 74 (setenta e quatro) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.
4. O parcelamento da pena de multa deve ser requerido perante o juízo da execução.
5. Recurso conhecido e improvido.
Apelação de Nayron Carlos de Oliveira Cruz
1. Overruling da Súmula 231. É inviável a superação da Súmula nº 231 do STJ, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça, bem como é questão dirimida pelo STF, que reconheceu repercussão geral sobre o tema.
2. Da Majorante do Art. 157, §2º, II do Código Penal: Concurso de Pessoas. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima se reveste de especial relevância, principalmente quando narra os fatos em consonância com as demais provas presentes nos autos. In casu, o depoimento da vítima é claro ao afirmar que, em ambas as oportunidades, havia uma pessoa em uma motocicleta dando suporte à ação criminosa e que ajudou a empreender fuga, fato que corrobora a existência de concurso de agentes.
3. Multa. O estabelecimento de 64 (sessenta e quatro) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.
4. O parcelamento da pena de multa deve ser requerido perante o juízo da execução.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença penal condenatória em todos os seus termos, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (O Relator):
Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por HIAGO DOUGLAS DE SOUSA OLIVEIRA e NAYRON CARLOS DE OLIVEIRA CRUZ, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, requerendo, em síntese, a reforma da decisão que os condenou à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 74 (setenta e quatro) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, §2º, II, c/c o art. 70, caput, ambos do Código Penal.
Consta na denúncia que, no dia 04 de dezembro de 2013, por volta das 12h00min, no bairro Porto Alegre II, próximo à Quadra G1 C-2, nesta Capital, os denunciados, em suposto concurso de pessoas, teriam subtraído, mediante suposta grave ameaça e uso de arma de fogo, bens e objetos pessoais pertencentes às supostas vítimas BRENDA ALICE DA SILVA e VICTOR JONAS DOS SANTOS.
De acordo com a peça investigatória, as supostas vítimas BRENDA e VICTOR caminhavam pela via pública, com destino a uma parada de ônibus, quando os dois denunciados teriam se aproximado numa motocicleta, um estaria com capacete e o outro com a cabeça coberta. Um dos acusados estaria com uma suposta arma de fogo em punho e teria obrigado as vítimas a entregar suas mochilas e sua bolsa tiracolo assim como seus celulares que estavam nos bolsos das roupas, logo após teriam empreendido fuga com os objetos
Em suas razões recursais (id 5772882, fls. 47/56), o Apelante HIAGO DOUGLAS DE SOUSA OLIVEIRA vindica a alteração da sentença condenatória, requerendo a reforma na segunda fase da dosimetria da pena, para que seja afastado o entendimento da Súmula 231 do STJ, com a consequente fixação da pena intermediária em patamar abaixo do mínimo legal. Quanto à terceira fase da dosimetria da pena, pleiteia o afastamento da causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas. Por fim, requer que a pena de multa imposta seja reduzida ao mínimo legal e/ou parcelada, conforme art. 60, caput c/c § 2º, art. 50, todos do Código Penal.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso apelatório, com a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.
Em suas razões recursais (id 5772882, fls. 58/71), o Apelante NAYRON CARLOS DE OLIVEIRA CRUZ vindica a modificação da sentença condenatória, requerendo a reforma na primeira fase da dosimetria da pena, para fixar a pena de multa no mínimo legal de 10 (dez) dias-multa. Quanto à segunda fase da dosimetria da pena, pleiteia que seja afastado o entendimento da Súmula 231 do STJ e aplicada a atenuante referente à confissão espontânea do acusado, com a consequente redução da pena abaixo do mínimo legal. Na terceira fase da dosimetria da pena, pleiteia o afastamento da causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas. Por fim, requer que a pena de multa imposta seja reduzida ao mínimo legal e/ou parcelada conforme art. 60, caput c/c § 2º, art. 50, todos do Código Penal.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso apelatório, com a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos, mantendo inalterados os termos da sentença de piso (id 6242837).
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos Apelantes.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
DA APELAÇÃO DE HIAGO DOUGLAS DE SOUSA OLIVEIRA
I) Da incidência da Súmula nº 231 do STJ
Argumenta o Apelante que há erro na dosimetria da pena a ele aplicada, haja vista que o magistrado de piso, reconhecendo as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa na segunda fase da dosimetria, deveria ter reduzido a pena intermediária aplicada a patamar abaixo do mínimo legal.
Entretanto, tal argumento não recebe acolhimento, visto que não se coaduna com a jurisprudência pacífica nos tribunais superiores.
A tese de superação da Súmula 231 do STJ, também conhecida como overruling, cuja palavra significa em português, “uma mudança de regra”, pede que seja mudada a regra contida na Súmula 231 do STJ, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Com efeito, busca o recorrente uma mudança de regra, para que este Tribunal não aplique o enunciado da Súmula 231 do STJ, e conduza a pena abaixo do mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa.
Sobre o assunto, o professor Eros Grau registra que a interpretação é “atividade que se presta a transformar textos, disposições, preceitos, enunciados – em normas”. E continua, afirmando que “como as normas resultam da interpretação, o ordenamento, no seu valor histórico-concreto, é um conjunto de interpretações”, (GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 4.ª ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 27).
Ocorre que para que haja uma mudança de regra em relação a não aplicabilidade da pena necessário se faz uma evolução histórico-concreto na mudança de entendimento dos tribunais, notadamente dos Tribunais Superiores, o que evidentemente não se verifica, pois a questão foi dirimida pelo STF, que reconheceu repercussão geral sobre o tema. Confira-se:
AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458 ) – grifo nosso.
Assim, inviável a aplicação de atenuante que conduza à fixação da pena abaixo do mínimo legal, situação vedada pela Súmula 231, do STJ, cujo entendimento sumulado foi reconhecido em repercussão geral pelo STF, que continua mantendo o mesmo entendimento em recentes posicionamentos, pois cediço que as agravantes e atenuantes não fazem parte do tipo penal, não podendo ser utilizadas para superar os limites mínimos e máximos, previstos abstratamente pelo legislador.
Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 309 DO CTB. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR GERANDO PERIGO DE DANO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA. TIPICIDADE. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - APL: 00025398620148160046 Arapoti 0002539- 86.2014.8.16.0046 (Acórdão), Relator: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 14/06/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/06/2021)
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO –MATÉRIA PENAL – EXISTÊNCIA DE ATENUANTE – FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 597.270-QO-RG/RS – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF, ARE 1066312 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 09/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 06-04-2018 PUBLIC 09-04-2018) Grifei.
PENAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. APLICAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. Conjunto probatório que ampara a condenação pela contravenção penal de vias de fato em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Não há se falar em absolvição por insuficiência de provas, quando o depoimento da vítima foi corroborado pelas declarações das testemunhas e pela confissão do réu, confirmando a autoria e a materialidade da contravenção penal descrita na denúncia. Reduz-se a pena-base quando utilizado, sem adequada justificativa, critério superior a 1/8 da diferença entre as penas máxima e mínima previstas, para cada circunstância judicial negativa. A atenuante da confissão espontânea não pode reduzir a pena para aquém do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). As informações necessárias ao arbitramento do valor mínimo para o ressarcimento do dano moral à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, estão presentes nos autos. Apelação parcialmente provida para reduzir a pena.
(TJ-DF 00096924620178070005 DF 0009692-46.2017.8.07.0005, Relator: MARIO MACHADO, Data de Julgamento: 17/12/2020, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 26/01/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
O sentenciante fixou a pena-base do Apelante em 04 anos e 08 meses de reclusão e 56 dias-multa.
Na segunda fase, reconheceu as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, minorando a pena ao limite do patamar mínimo, fixando-a em 04 anos de reclusão e 48 dias-multa.
Por conseguinte, inexiste motivo para alteração da sentença, razão pela qual REJEITO esta tese.
II) Da ocorrência do concurso de pessoas
O Apelante pleiteia, ainda, a exclusão da majorante prevista no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal.
Ocorre que, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima se reveste de especial relevância, principalmente quando narra os fatos em consonância com as demais provas presentes nos autos.
In casu, o depoimento da vítima é claro ao afirmar que, em ambas as oportunidades, havia uma pessoa em uma motocicleta dando suporte à ação criminosa, fato que corrobora a existência de concurso de agentes.
Portanto, havendo concurso de duas ou mais pessoas na empreitada criminosa, é incabível a exclusão da causa de aumento prevista no inciso II do § 2º do art. 157 do Código Penal.
III) Da improcedência dos pedidos de aplicação da pena de multa no mínimo legal e redução ou parcelamento
Pleiteia o Apelante a redução ou o parcelamento da pena de multa, por ser pessoa pobre, conforme demonstrado, havendo, assim, uma consonância ao disposto no art. 60, caput, c/c, § 2º, art. 50, todos do Código Penal.
Inicialmente, destaca-se a impossibilidade de desconsideração da pena de multa imposta ao Apelante, tendo em vista que a multa no delito capitulado no Art. 157, do Código Penal é parte integrante do tipo penal.
A capacidade financeira do acusado, por sua vez, embora seja o mais importante vetor para determinação do valor unitário da pena pecuniária, não é o único.
A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; e 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, do CP).
No caso dos autos, o magistrado condenou o réu a 74 (setenta e quatro) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo. A defesa, por sua vez, entende que esse quantum não corresponde à capacidade econômica do Apelante.
De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.
Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.
No caso dos autos, a pena privativa de liberdade restou fixada em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. O estabelecimento de 74 (setenta e quatro) dias-multa guarda pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.
Portanto, não há que se falar em excesso e em redução dos dias-multa, razão pela qual não prospera esta tese.
Corroborando a compreensão de que a pena de multa deve ser estabelecida com base no critério da proporcionalidade, encontra-se o seguinte precedente:
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE ATIVOS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO APELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SUFRAGADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ILEGALIDADE. NÃO INEXISTÊNCIA. CRIME CONTINUADO. CRITÉRIOS LEGAIS. PENA PECUNIÁRIA. NÚMERO DE DIAS-MULTA E VALOR UNITÁRIO. PROPORCIONALIDADE. ATENDIMENTO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DETRAÇÃO PENAL. VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. NORMA DE CARÁTER HÍBRIDO. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OVERRULING JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - (..).)
XI - Fixado o número de dias-multa com arrimo no critério da proporcionalidade em relação à sanção corpórea e, por outro lado, o respectivo valor unitário, à vista das condições econômicas do acusado, encontram-se atendidos os critérios previstos nos artigos 49 e 60 do Código Penal.
XII - Agravo Regimental conhecido e parcialmente provido.
(AgRg no REsp 1792710/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)
Quanto ao pedido de parcelamento, há que se ressaltar que a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser analisada no juízo da execução.
Nesse sentido, colaciona-se abaixo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CONDENAÇÃO A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
I - Na hipótese, a reforma do entendimento da eg. Corte Federal, de que "o valor da prestação pecuniária deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento, uma vez que não tem relação com o montante fixado na pena privativa de liberdade" (fl. 239), com escopo de reduzir a prestação para 1 (um) salário mínimo, demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fático-probatório, sendo, todavia, vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF). II - Ademais, é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1866787/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020).
Portanto, rejeito esta tese.
DA APELAÇÃO DE NAYRON CARLOS DE OLIVEIRA CRUZ
I) Da incidência da Súmula nº 231 do STJ
Argumenta o Apelante que há erro na dosimetria da pena a ele aplicada, haja vista que o magistrado de piso, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria, deveria ter reduzido a pena intermediária aplicada a patamar abaixo do mínimo legal.
Entretanto, tal argumento não recebe acolhimento, visto que não se coaduna com a jurisprudência pacífica nos tribunais superiores.
A tese de superação da Súmula 231 do STJ, também conhecida como overruling, cuja palavra significa em português, “uma mudança de regra”, pede que seja mudada a regra contida na Súmula 231 do STJ, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Com efeito, busca o recorrente uma mudança de regra, para que este Tribunal não aplique o enunciado da Súmula 231 do STJ, e conduza a pena abaixo do mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Sobre o assunto, o professor Eros Grau registra que a interpretação é “atividade que se presta a transformar textos, disposições, preceitos, enunciados – em normas”. E continua, afirmando que “como as normas resultam da interpretação, o ordenamento, no seu valor histórico-concreto, é um conjunto de interpretações”, (GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 4.ª ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 27).
Ocorre que para que haja uma mudança de regra em relação a não aplicabilidade da pena necessário se faz uma evolução histórico-concreto na mudança de entendimento dos tribunais, notadamente dos Tribunais Superiores, o que evidentemente não se verifica, pois a questão foi dirimida pelo STF, que reconheceu repercussão geral sobre o tema. Confira-se:
AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458 ) – grifo nosso.
Assim, inviável a aplicação de atenuante que conduza à fixação da pena abaixo do mínimo legal, situação vedada pela Súmula 231, do STJ, cujo entendimento sumulado foi reconhecido em repercussão geral pelo STF, que continua mantendo o mesmo entendimento em recentes posicionamentos, pois cediço que as agravantes e atenuantes não fazem parte do tipo penal, não podendo ser utilizadas para superar os limites mínimos e máximos, previstos abstratamente pelo legislador.
Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 309 DO CTB. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR GERANDO PERIGO DE DANO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA. TIPICIDADE. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - APL: 00025398620148160046 Arapoti 0002539- 86.2014.8.16.0046 (Acórdão), Relator: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 14/06/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/06/2021)
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO –MATÉRIA PENAL – EXISTÊNCIA DE ATENUANTE – FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 597.270-QO-RG/RS – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF, ARE 1066312 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 09/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 06-04-2018 PUBLIC 09-04-2018) Grifei.
PENAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. APLICAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. Conjunto probatório que ampara a condenação pela contravenção penal de vias de fato em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Não há se falar em absolvição por insuficiência de provas, quando o depoimento da vítima foi corroborado pelas declarações das testemunhas e pela confissão do réu, confirmando a autoria e a materialidade da contravenção penal descrita na denúncia. Reduz-se a pena-base quando utilizado, sem adequada justificativa, critério superior a 1/8 da diferença entre as penas máxima e mínima previstas, para cada circunstância judicial negativa. A atenuante da confissão espontânea não pode reduzir a pena para aquém do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). As informações necessárias ao arbitramento do valor mínimo para o ressarcimento do dano moral à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, estão presentes nos autos. Apelação parcialmente provida para reduzir a pena.
(TJ-DF 00096924620178070005 DF 0009692-46.2017.8.07.0005, Relator: MARIO MACHADO, Data de Julgamento: 17/12/2020, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 26/01/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
O sentenciante fixou a pena-base do Apelante em 04 anos de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa.
Na segunda fase reconheceu a atenuante da confissão espontânea, mas deixou minorar a pena, tendo em vista que a pena de reclusão já havia sido fixada no mínimo legal.
Por conseguinte, inexiste motivo para alteração da sentença neste ponto, razão pela qual REJEITO esta tese.
II) Da ocorrência do concurso de pessoas
O Apelante pleiteia, ainda, a exclusão da majorante prevista no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal.
Ocorre que, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima se reveste de especial relevância, principalmente quando narra os fatos em consonância com as demais provas presentes nos autos.
In casu, o depoimento da vítima é claro ao afirmar que, em ambas as oportunidades, havia uma pessoa em uma motocicleta dando suporte à ação criminosa que ajudou a empreender fuga, fato que corrobora a existência de concurso de agentes.
Portanto, havendo concurso de duas ou mais pessoas na empreitada criminosa, é incabível a exclusão da causa de aumento prevista no inciso II do § 2º do art. 157 do Código Penal.
II) Da improcedência dos pedidos de aplicação da pena de multa no mínimo legal e redução ou parcelamento
Pleiteia o Apelante a redução ou o parcelamento da pena de multa, por ser pessoa pobre, conforme demonstrado, havendo, assim, uma consonância ao disposto no art. 60, caput, c/c, § 2º, art. 50, todos do Código Penal.
Inicialmente, destaca-se a impossibilidade de desconsideração da pena de multa imposta ao Apelante, tendo em vista que a multa no delito capitulado no Art. 157, é parte integrante do tipo penal.
A capacidade financeira do acusado, por sua vez, embora seja o mais importante vetor para determinação do valor unitário da pena pecuniária, não é o único.
Como observado na sentença condenatória, a pena de multa aplicada foi calculada de forma proporcional à pena privativa de liberdade imposta, vejamos:
“3.4. Em face das circunstâncias judiciais anotadas, fixo a pena-base, no mínimo legal, em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 48 (QUARENTA E OITO) DIAS-MULTA. Quanto à quantidade de dias-multa, a fundamentação se encontra no subitem “3.4.” acima.
(...)
3.4. (...) levando em consideração que o Código Penal estabelece a aplicação de, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, e considerando que 360 (trezentos e sessenta) meses corresponderiam à pena máxima fixada no Código Penal, qual seja, 30 (trinta) anos de reclusão, a pena de multa ora fixada segue a mesma lógica, motivo pelo qual corresponde à quantidade de meses em que o acusado é condenado (1 ano = 12 meses; 4 anos = 48 meses + 8 meses = 56 meses)”
Note-se que a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; e 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, do CP).
No caso dos autos, o magistrado condenou o réu na fixação da primeira fase a 48 (quarenta e oito) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo. A defesa, por sua vez, entende que esse quantum fora fixado de forma desproporcional, tendo em vista que a pena de reclusão fora fixada no mínimo legal.
De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.
Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.
No caso dos autos, a pena privativa de liberdade, na primeira fase dosimétrica da pena, restou fixada em 04 (quatro) anos de reclusão. Nesse sentido, o estabelecimento de 48 (quarenta e oito) dias-multa guarda pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade, como fundamentado pelo juízo de origem.
Portanto, não há que se falar em excesso e em redução dos dias-multa, razão pela qual não prospera esta tese.
Corroborando a compreensão de que a pena de multa deve ser estabelecida com base no critério da proporcionalidade, encontra-se o seguinte precedente:
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE ATIVOS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO APELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SUFRAGADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ILEGALIDADE. NÃO INEXISTÊNCIA. CRIME CONTINUADO. CRITÉRIOS LEGAIS. PENA PECUNIÁRIA. NÚMERO DE DIAS-MULTA E VALOR UNITÁRIO. PROPORCIONALIDADE. ATENDIMENTO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DETRAÇÃO PENAL. VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. NORMA DE CARÁTER HÍBRIDO. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OVERRULING JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - (..).)
XI - Fixado o número de dias-multa com arrimo no critério da proporcionalidade em relação à sanção corpórea e, por outro lado, o respectivo valor unitário, à vista das condições econômicas do acusado, encontram-se atendidos os critérios previstos nos artigos 49 e 60 do Código Penal.
XII - Agravo Regimental conhecido e parcialmente provido.
(AgRg no REsp 1792710/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)
Quanto ao pedido de parcelamento, há que se ressaltar que a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser analisada no juízo da execução.
Nesse sentido, colaciona-se abaixo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CONDENAÇÃO A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
I - Na hipótese, a reforma do entendimento da eg. Corte Federal, de que "o valor da prestação pecuniária deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento, uma vez que não tem relação com o montante fixado na pena privativa de liberdade" (fl. 239), com escopo de reduzir a prestação para 1 (um) salário mínimo, demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fático-probatório, sendo, todavia, vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF). II - Ademais, é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1866787/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020).
Portanto, rejeito esta tese.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença penal condenatória em todos os seus termos, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 31/05/2022
0029138-51.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorHIAGO DOUGLAS DE SOUSA OLIVEIRA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação31/05/2022