TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE NO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0715151-26.2019.8.18.0000
Embargantes: MARIA JOSÉ DE AQUINO MELO e OUTRO
Advogado: José Hélio Lúcio da Silva Filho (OAB/PI nº 4.413) e outra
Embargado: JOÃO BATISTA NUNES DE SOUSA - ME
Advogados: Francisco de Assis Valadares (OAB/PI nº 13.700)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. In casu, verifico que assiste razão à pretensão dos embargantes, na medida em que o acórdão atacado fora omisso quanto à fundamentação para o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado nas razões do recurso. 2. constata-se que os recorrentes fazem prova suficiente e adequada da efetiva necessidade do beneplácito, hipótese que acarreta o deferimento do benefício da gratuidade. 3. Os embargantes comprovaram que auferem, de forma conjunta, rendimentos em torno de três salários mínimos, o que aponta para a impossibilidade dos recorrentes, neste momento, arcarem com as despesas judiciais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, sendo, por certo, inadmissível que a parte tenha que passar por privações de ordem material para socorrer-se da Justiça. 4. Nesse contexto, a situação retratada nos autos evidencia a inexistência de renda suficiente e de recursos líquidos do embargante, razão pela qual se justifica o deferimento do beneplácito.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração interposto por MARIA JOSÉ DE AQUINO MELO e JOSÉ LEONAN DOS SANTOS MELO nos autos do Agravo Interno, em epígrafe, onde figura como embargado o JOÃO BATISTA NUNES DE SOUSA - ME, objetivando sanar A CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE do acordão de id 4532135 que negou provimento ao recurso.
Alega o embargante que no acórdão embargado não foram analisadas todas as matérias pertinentes à demanda.
Requer que sejam acolhidos e providos os presentes embargos declaratórios, para que haja expressa manifestação deste juízo sobre a matéria pré-questionada, bem como a retratação da decisão embargada.
A parte embargada apresentou resposta ao recurso, requerendo que este não seja acolhido.
É o relatório, inclua-se em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
VOTO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposto erro material, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
In casu, verifico que assiste razão à pretensão dos embargantes, a medida que o acórdão atacado fora omisso quanto à fundamentação para o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado nas razões do agravo interno.
A motivação das decisões judiciais reclama do órgão julgador explicitação fundamentada quanto aos temas suscitados, sob pena de nulidade.
Em relação à matéria, cabe trazer a lume o texto dos arts. 165 e 458, II, do CPC, bem como, e – principalmente – o art. 93, inciso IX, da vigente Constituição Federal, in verbis:
“Art. 165. As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso.”
“Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:
.......................................................................................................
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;”
“Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
......................................................................................................
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, (...)”.
Como se vê, a fundamentação das decisões do Poder Judiciário foi elevada a cânone constitucional e é uma das maiores garantias do jurisdicionado, que necessita saber os motivos do convencimento do julgador até para poder apresentar argumentos contra os mesmos e exercer, dessa forma, o contraditório e sua defesa.
Por outro lado, o art. 489 do CPC dispõe sobre a fundamentação das decisões judiciais:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Assim, entendo que o acórdão ora impugnado padece de omissão quanto à fundamentação, uma vez que se limita a afirmar, de forma genérica, que o recurso apresentado não possui elementos que possam modificar a decisão agravada.
Verificada a omissão, passo à análise da questão da gratuidade.
À luz do art. 98 do CPC/15, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, é necessário que o postulante não possua condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.
Igualmente, a Constituição Federal assegurou o beneplácito, mas condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. Assim, para a concessão do aludido benefício, imprescindível a demonstração da carência financeira, cabendo ao juiz, de acordo com o caso concreto, valorar o cabimento da benesse.
No caso dos autos, constata-se que os recorrentes fazem prova suficiente e adequada da efetiva necessidade do beneplácito, hipótese que acarreta o deferimento do benefício da gratuidade.
De fato, constata-se que os embargantes anexaram ao feito os informes de suas remunerações, que atestam que os mesmos percebem, de forma conjunta, remuneração em torno de 3 (três) salários mínimos, o que aponta para a impossibilidade de os recorrentes, neste momento, arcarem com as despesas judiciais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, sendo, por certo, inadmissível que a parte tenha que passar por privações de ordem material para socorrer-se da Justiça.
Nesse contexto, a situação retratada nos autos evidencia a inexistência de renda suficiente e de recursos líquidos dos embargantes, razão pela qual se justifica o deferimento do beneplácito.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento dos embargos opostos para, suprindo a omissão apontada quanto à ausência de fundamentação, conceder aos embargantes o benefício da gratuidade da justiça.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de junho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0715151-26.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorMARIA JOSE DE AQUINO MELO
RéuJOAO BATISTA NUNES DE SOUSA - ME
Publicação29/06/2022