Decisão Terminativa de 2º Grau

Penhora / Depósito/ Avaliação 0713893-78.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0713893-78.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

AGRAVADO: MARIA AMELIA REIS NUNES E NEIVA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA.

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO. Irresignação recursal contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a penhora de valores contra a Fazenda Pública Estadual. Perda do objeto do presente recurso, em razão da decisão judicial superveniente que homologou por sentença os cálculos apresentados pelo Estado do Piauí, ante a concordância expressa do exequente, e determinou a expedição do precatório. Agravo de Instrumento em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.



Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Piauí contra a decisão proferida pelo Juízo do 2ª Vara da Comarca de Oeiras - PI, que ordenou o bloqueio de R$ 40.000,00 das contas do Estado do Piauí devido ao não cumprimento de obrigação de fazer.

 

Em suas razões recursais, aduz que o presente caso não se enquadra nas hipóteses que autorizam o bloqueio de valores da conta do Estado e que tal débito deve ser satisfeito através de precatórios.

 

Proferida decisão monocrática atribuindo efeito suspensivo e afastando a determinação de bloqueio de valores (id 1197206).

 

O agravado declinou de apresentar suas contrarrazões (id 1402758).

 

O Ministério Público aduziu não ter interesse em intervir no feito (id 5472629).

 

Decisão determinando a redistribuição do processo por prevenção (id 6403015).

 

Vieram-me os autos conclusos. Decido

 

O sistema de informação do Tribunal de Justiça do Piauí registra a prolação da sentença, por aquele Juízo de Primeiro Grau, no processo original (0801155-10.2018.8.18.0030), no qual foi homologado por sentença os cálculos apresentados pelo Estado do Piauí, ante a concordância expressa do exequente, e determinou a expedição do precatório. Assim, deve-se reconhecer a perda de objeto do recurso sub examine.

 

Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011).

 

Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.

 

Diante do exposto, nego seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

 

Teresina-PI, 11 de abril de 2022.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0713893-78.2019.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 11/04/2022 )

Detalhes

Processo

0713893-78.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Penhora / Depósito/ Avaliação

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA AMELIA REIS NUNES E NEIVA

Publicação

11/04/2022