
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0713893-78.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MARIA AMELIA REIS NUNES E NEIVA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO. Irresignação recursal contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a penhora de valores contra a Fazenda Pública Estadual. Perda do objeto do presente recurso, em razão da decisão judicial superveniente que homologou por sentença os cálculos apresentados pelo Estado do Piauí, ante a concordância expressa do exequente, e determinou a expedição do precatório. Agravo de Instrumento em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Piauí contra a decisão proferida pelo Juízo do 2ª Vara da Comarca de Oeiras - PI, que ordenou o bloqueio de R$ 40.000,00 das contas do Estado do Piauí devido ao não cumprimento de obrigação de fazer.
Em suas razões recursais, aduz que o presente caso não se enquadra nas hipóteses que autorizam o bloqueio de valores da conta do Estado e que tal débito deve ser satisfeito através de precatórios.
Proferida decisão monocrática atribuindo efeito suspensivo e afastando a determinação de bloqueio de valores (id 1197206).
O agravado declinou de apresentar suas contrarrazões (id 1402758).
O Ministério Público aduziu não ter interesse em intervir no feito (id 5472629).
Decisão determinando a redistribuição do processo por prevenção (id 6403015).
Vieram-me os autos conclusos. Decido
O sistema de informação do Tribunal de Justiça do Piauí registra a prolação da sentença, por aquele Juízo de Primeiro Grau, no processo original (0801155-10.2018.8.18.0030), no qual foi homologado por sentença os cálculos apresentados pelo Estado do Piauí, ante a concordância expressa do exequente, e determinou a expedição do precatório. Assim, deve-se reconhecer a perda de objeto do recurso sub examine.
Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011).
Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
Diante do exposto, nego seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Teresina-PI, 11 de abril de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
0713893-78.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPenhora / Depósito/ Avaliação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA AMELIA REIS NUNES E NEIVA
Publicação11/04/2022