TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760623-79.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIO JOSE DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HILO DE ALMEIDA SOUSA SEGUNDO
AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS SOARES DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS. GRATUIDADE DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Preceitua o art. 99, §2º, do CPC/2015 que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
2. Conforme o extrato do INSS acostado aos autos, o agravante percebe uma contribuição de apenas R$ 1.100,00. Tal fato, aliado ao alto valor da causa (R$ 119.000,00), é suficiente no sentido de demonstrar que o requerente/agravante não possui capacidade financeira para arcar com as custas processuais no caso em apreço, impondo-se a concessão da gratuidade da justiça.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTONIO JOSE DA SILVA em face de decisão interlocutória exarada pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba nos autos do Ação de Execução de Título Extrajudicial (Proc. Nº 0804681-74.2021.8.18.0031) ajuizada pela ora agravante em face do FRANCISCO DE ASSIS SOARES DE OLIVEIRA, ora agravado.
Na decisão agravada (Num. 5471122 - Pág. 2), o d. juízo de 1º grau indeferiu o benefício do art. 98 do NCPC às partes autoras.
Nas razões recursais (Num. 5471119 - Pág. 1), o agravante afirma que não tem condições de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio e familiar, uma vez que é aposentado por tempo de contribuição pelo INSS e recebe uma contribuição de apenas R$ 1.100,00 (um mil e cem reais). Alega não ter condições financeiras para efetuar o pagamento das custas processuais no valor de R$ 3.576,87 (três mil, quinhentos e oitenta e seis reais e oitenta e sete centavos). Pleiteia, em sede liminar, pela concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso, concedendo a justiça gratuita pleiteada. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformado o decisum agravado.
Em decisão monocrática, deferi o pedido de efeito suspensivo ativo para conceder os benefícios da justiça gratuita à agravante.
Sem contrarrazões por parte do agravado.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que o recurso é tempestivo e fora interposto forma regular. Portanto, CONHEÇO do instrumental.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do indeferimento da justiça gratuita na origem, que ocorreu nos seguintes termos (Num. 5471122 - Pág. 2):
“Pelo que dos autos consta, hei de indeferir o pedido de justiça gratuita, pois a parte autora não fez prova de sua situação de hipossuficiência econômica de forma que o autor não demonstrou sua miserabilidade a ponto de ter o próprio sustento prejudicado caso tenham que custear as despesas processuais. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, determinando a parte autora proceda ao recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da ação (art. 485, X, c/c art. 290, CPC).”
Primeiramente, destaca-se que em favor da pessoa natural milita a presunção - ainda que relativa - de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do NCPC).
Preceitua o art. 99, §2º, do CPC/2015 que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Em análise dos autos, constato ter fundamento a concessão da justiça gratuita em favor dos agravantes. Isso porque, conforme o extrato do INSS acostado aos autos (Num. 5471121 - Pág. 1), o agravante percebe uma contribuição de apenas R$ 1.100,00 (um mil e cem reais).
Cabe ressaltar, ademais, o alto valor da causa, atribuído em R$ 119.000,00 (cento e dezenove mil reais), do qual decorre custas no montante de R$ 3.576,87 (três mil quinhentos e setenta e seis reais e oitenta e sete centavos).
Dessa forma, a documentação acostada aos autos é suficiente no sentido de demonstrar que o requerente/agravante não possuem capacidade financeira para arcar com as custas processuais no caso em apreço.
Neste contexto, impõe-se o provimento do recurso, com a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
É o quanto basta a relatar.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para cassar os efeitos da decisão hostilizada e conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça.
Oficie-se ao juízo a quo, para ciência e cumprimento da decisão.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
Teresina, 17/05/2022
0760623-79.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorANTONIO JOSE DA SILVA
RéuFRANCISCO DE ASSIS SOARES DE OLIVEIRA
Publicação18/05/2022