TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
0001511-95.2019.8.18.0032 - Apelação Criminal
Processo referência: 0001511-95.2019.8.18.0032
Origem: Picos / 4ª Vara
Apelante: JECYANNY BRANDÃO LEAL
Defensora Pública: Ana Patrícia Paes Landim Salha
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. - APELAÇÃO CRIMINAL.- ARTIGO 155, § 4º, II, C/C O ARTIGO 155, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. - REDUÇÃO DAS PENAS-BASES. - DECOTE DO VETOR CONDUTA SOCIAL. - IMPOSSIBILIDADE. - ANÁLISE ACERTADA DA REFERIDA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. - PENAS-BASES ADEQUADAS E PROPORCIONAIS AO CASO CONCRETO. - COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. - IMPOSSIBILIDADE. - MULTIRREINCIDÊNCIA. - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. - INVIABILIDADE. - SANÇÃO APLICADA PROPORCIONALMENTE À REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE E VALOR INDIVIDUAL - FIXADO DE ACORDO COM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DA RÉ. - EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE MULTA E CUSTAS QUE DEVE SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. - PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. - NÃO ACOLHIMENTO. - REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SATISFEITOS. - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. - REITERAÇÃO DELITIVA. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por JECYANNY BRANDÃO LEAL, representada pela Defensoria Pública Estadual, contra a sentença (Núm. 3711810 – Págs. 60/63), proferida pelo Juízo da 4ª Vara Comarca de Picos-PI, que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar a acusada como incursa nas sanções do art. 155, §4º, II c/c o art. 155, caput, ambos do Código Penal, em concurso material, fixando as penas de 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 255 (duzentos e cinquenta e cinco) dias-multa, à razão mínima.
Nas razões recursais (Núm. 3711811 – Págs. 18/32), busca a Defesa: a) valorar positivamente a circunstância judicial da conduta social, tendo em vista não haver motivos idôneos para se considerar negativamente tal circunstância; b) promover a compensação entre a agravante de reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal) e a atenuante de confissão (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal); c) reduzir a pena de multa aplicada; d) conceder o direito de recorrer em liberdade e; por fim, e) isentar a recorrente das custas processuais, em razão da sua hipossuficiência.
Com as contrarrazões, pelo desprovimento do recurso (Núm. 3711811 – Págs. 34/42), ascenderam os autos a este e. Tribunal.
Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Procuradora Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Núm. 4863280 – Págs. 01/14).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Conforme relatado, a denúncia fora julgada parcialmente procedente, sendo a acusada JECYANNY BRANDÃO LEAL condenada como incursa nas sanções do art. 155, §4º, II c/c o art. 155, caput, ambos do Código Penal, em concurso material, fixando as penas de 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 255 (duzentos e cinquenta e cinco) dias-multa, à razão mínima.
Pois bem.
Ao analisar as circunstâncias judiciais do art.59 do CP e fixar a pena-base da acusada, entendeu o Juízo a quo que três circunstâncias restaram negativas, quais sejam: antecedentes, conduta social e consequências do delito.
A Defesa afirma que não houve fundamentação concreta em relação ao vetor conduta social, mostrando-se equivocada a sua desvaloração.
Sem razão.
Quanto à conduta social da apelante no meio em que vive (comunidade, família, trabalho), entendo haver nos autos elementos suficientes para considerar desfavorável referida circunstância. Afinal, o Magistrado a quo demonstrou de forma concreta o desvio comportamental da acusada, esclarecendo que: “(…) conforme as informações prestadas pelas testemunhas a acusada desde menor pratica delitos, não demonstrando empenho em evitar tais práticas, e além disso envolvesse com traficantes de drogas, servindo até como aviãozinho do tráfico.” (Núm. 3711810 – Pág. 61).
Logo, o pleito não merece provimento.
Referente à 2ª fase da dosimetria requer a Defesa a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
Igualmente, sem razão.
In casu, restou comprovada a multirreincidência da apelante. Portanto, há de ser considerada nesta fase da dosimetria a agravante da reincidência.
Isso porque, no caso de multirreincidência não há óbices para que sejam consideradas condenações diversas para exasperar a pena-base e agravar a pena intermediária.
Ainda, não há impedimentos para que haja compensação parcial da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, conforme já decidido pelo STJ. Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS. CRIME DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. 3 CARTUCHOS CALIBRE 9MM. AGENTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DE DELITOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. MULTIRREINCIDÊNCIA. CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO PARCIAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. ATIPICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O princípio da insignificância é parâmetro utilizado para interpretação da norma penal incriminadora, buscando evitar que o instrumento repressivo estatal persiga condutas que gerem lesões inexpressivas ao bem jurídico tutelado ou, ainda, sequer lhe causem ameaça.
2. Nos termos da jurisprudência desta Casa, a reiteração delitiva pode impedir a incidência do princípio da insignificância, visto que o referido postulado não busca resguardar condutas habituais juridicamente desvirtuadas, mas sim impedir que desvios de conduta irrisórios e manifestamente irrelevantes sejam alcançados pelo Direito Penal.
3. Tratando-se de réu multirreincidente, cabível a compensação parcial da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, bem como a fixação de regime inicial imediatamente mais gravoso, o semiaberto.
4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg nos EDcl no HC 569254 / SC) (grifo nosso)
Noutro ponto, pugna a Defesa pela redução do pagamento da multa, em virtude de a recorrente não possuir condições financeiras de arcar com o pagamento.
Razão, novamente, não lhe assiste.
Na espécie, o Juízo a quo acertadamente fixou o número de dias-multa na proporcionalidade legal, bem como limitou o valor de cada dia-multa no patamar mínimo, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, justamente por levar em consideração a situação econômica da apelante.
Portanto, considerando que a quantidade de dias-multa foi corretamente aplicada na sentença hostilizada, guardando proporção com a pena corporal, impõe-se, pois, a sua manutenção.
Ressalta-se, ainda, que cabe ao Juízo da Execução, competente avaliar a capacidade financeira da condenada, apreciar a possibilidade de eventual parcelamento da multa, nos termos do art. 169 da LEP.
Também não há como conceder à recorrente o direito de recorrer em liberdade, uma vez que estão presentes os requisitos da custódia cautelar.
Ora, no presente caso, o fumus comissi delicti é evidente, tendo em vista a confirmação da sentença condenatória. Além disso, verifica-se o periculum libertatis. Afinal, como é sabido, o currículo do agente pode ser utilizado como critério para aferir o risco de reiteração delitiva.
No caso em análise, a simples consulta das folhas de antecedentes criminais da apelante, nesse sentido, é evidência alarmante do risco de reiteração delitiva com a sua soltura, já que é reincidente e possui mau antecedente.
Sobre o assunto, corretos os bem lançados argumentos da Procuradoria de Justiça, que, em parecer (Núm. 4863280 – Pág. 13), ressaltou que:
“No que tange à apontada ausência de quaisquer dos fundamentos previstos no art. 312 do CPP, faço lembrar que a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Na hipótese, ao contrário do que afirmado pela Defesa, são concretos e idôneos os motivos invocados pelo Magistrado a quo para embasar a ordem de prisão da acusada, porquanto o decreto de custódia preventiva salientou que permanecem as razões justificadoras da prisão da recorrente.
Tais circunstâncias evidenciam a real possibilidade de que, solta, a ré volte a delinquir, a ensejar, por conseguinte, a necessidade de manutenção da sua custódia preventiva para a garantia da ordem pública, especialmente para o fim de evitar a reiteração criminosa.”
Por fim, a Defesa busca o afastamento das custas processuais, pelo fato de a acusada ser hipossuficiente.
O pleito, também não merece provimento, haja vista que o art. 804 do CPP determina a condenação do vencido ao pagamento de custas processuais.
Desta forma, com base nos motivos acima expostos, entendo que a sentença a quo não merece ser reformada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a r. sentença proferida em primeiro grau.
É como voto.
Teresina, 06/06/2022
0001511-95.2019.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorJECYANNY BRANDAO LEAL
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação13/06/2022