TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0014432-58.2016.8.18.0140
APELANTE: LETICIA DE SOUSA LOPES
Advogado(s) do reclamante: MARCIO ANTONIO MONTEIRO NOBRE
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSO CIVEL. APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA MEDIANTE LIMINAR. MÉRITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. AUTENTICAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 05 DO TJPI. I. A recorrente comprovou ter cursado mais que as 2.400 horas-aula necessárias para a conclusão do Ensino Médio, portanto, apta para ingressar no ensino superior, situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo. II. A autenticação do Certificado de Conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, é de inteira responsabilidade do Estado, não podendo o aluno de boa-fé arcar com os prejuízos, já que a Secretaria Estadual de Educação é a única responsável pela fiscalização e funcionamento dos colégios do Estado. III. Aplicação da Teoria do fato consumado. Consumada a situação em apreço, se impõe a aplicação da Teoria do fato consumado consagrada pela jurisprudência maciça do e. STJ. 3. Aplicação da Súmula nº 05 do TJ/PI. 4. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e negar provimento ao recurso.
Relatório
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face da sentença ID nº 4829533, exarada no Mandado de Segurança com Pedido de Liminar “Inaudita Altera Pars” nº 0014432-58.2016.8.18.0140, impetrado por LETÍCIA DE SOUSA LOPES, também qualificada nos autos.
Sentenciando (ID nº 4829533), o MM. Juiz a quo concedeu a segurança, ratificando a decisão liminar, remetendo em seguida os autos ao Tribunal de Justiça, em face do duplo grau de jurisdição conferido pelo art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016, de 07.08.2009.
Inconformado, o Estado do Piauí interpôs apelação (ID nº 4829533), requerendo a integral reforma da sentença, para denegação da segurança pleiteada.
Intimada, a apelada não apresentou contrarrazões.
É, o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento.
Cumpra-se
Voto
Destes autos, verifica-se a presença dos pressupostos de admissibilidade, devidamente cumpridos, portanto, conheço do recurso. Sem preparo, face a isenção legal.
O cerne da demanda, discutida na ação de mandado de Segurança, de onde se originou o presente recurso, refere-se a um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, qual seja, o progresso e desenvolvimento educacional da pessoa humana.
Com esse propósito, dispõe o art. 205, da Carta Política que:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
A seu turno, o art. 208 e inciso V, da Lei Maior, estabelece, verbis:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
...
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
Da exegese dos dispositivos constitucionais suso mencionados, constata-se que o progresso educacional, enquanto meta a ser alcançada pelo Estado se revela como garantia do progressivo crescimento intelectual da pessoa humana enquanto ser inacabado. E dessa garantia é que, tanto o Estado quanto à sociedade como um todo, têm o dever de proporcionar o mais amplo acesso da pessoa aos níveis educacionais, obviamente, considerando a capacidade de cada um.
Nesse contexto, a ninguém é dado o direito de interromper o progresso educacional dos indivíduos, embora essa garantia sofra limitações advindas das normas infraconstitucionais invocadas por leis ou outros regulamentos, os quais estipulam as condições mínimas para se alcançar os níveis mais elevados da educação.
O juízo a quo, deferiu o pedido de liminar, sendo confirmada pela sentença.
Da documentação coligida, nestes autos, a apelante comprova que cumpriu a carga horária mínima para a obtenção do certificado de conclusão do Ensino Médio, quando a exigência legal é de 2.400 horas, ex vi do art. 24, I, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação).
Diante das circunstâncias fáticas jurídicas, comprovadas por meio destes documentos, constata-se que a apelante é titular de direito líquido e certo à obtenção de certificado de conclusão do ensino médio.
Os arts. 24, inc. I, e 35 da Lei nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, determinam que a educação básica no nível médio terá carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas/aulas:
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I- a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias do efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
(…)
Art. 35. O ensino médio final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades: (…).
Portanto, para a conclusão do ensino médio, o aluno deverá cumprir um total de, no mínimo, 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas/aulas, sendo que a cada ano o aluno estará obrigado a cumprir uma carga horária mínima, que corresponde às 800 (oitocentas) horas/aulas.
Observa-se que a Apelante já preencheu a carga horária mínima estabelecida, conforme documentação comprovada pela recorrente, estando de acordo com a exigência legal.
Com efeito, a Apelante, encontra-se em condições de ingressar em Instituição de Ensino Superior, por restar comprovada sua inquestionável aprovação em exame vestibular, bem como o cumprimento de carga horária superior ao mínimo exigido pela conclusão do ensino médio, segundo a Lei Federal nº 9.394/1996.
Neste sentido a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça na forma do aresto seguinte:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA MEDIANTE LIMINAR. EDUCAÇÃO INFANTIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PREVALÊNCIA E RELEVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA SOBRE O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. 1) Ressalte-se, de início, a fragilidade da prejudicial de incompetência levantada pelo Estado do Piauí, haja vista que, conforme o próprio entendimento do Ministério Público Superior, a circunstância aqui discutida não caracteriza transferência de competência, pois o enfoque do art. 109 da Constituição Federal não guarda pertinência com a situação esboçada. Este pensamento generalizado desembocaria em muitas ações na Justiça Federal, pois muitas leis e resoluções estaduais têm por alicerce leis e resoluções federais, motivo pelo qual afasta-se a preliminar de incompetência da justiça estadual. 2) No mérito, observou-se que a menor(impetrante), mediante determinação judicial (liminar) foi matriculada no Jardim I do Educandário Santa Maria Goretti, tendo sido aprovada com empenho e êxito, para a série seguinte. Na verdade, a concessão da medida se deu pelo fato de que a própria Constituição da República garante a todos o direito à educação, não estabelecendo qualquer óbice, pois o objetivo é fazer com que todos os cidadãos brasileiros tenham fácil e imediato acesso a esse direito fundamental. 3) No entanto, a demora da prestação jurisdicional acabou constituindo uma situação de fato, que não pode ser desprezada. 4) Assim, deve o Estado respeitar a situação consolidada e irreversível, sob pena de afronta aos Princípios da Dignidade da Pessoa humana, da Boa-fé e da Segurança Jurídica. 5) Concessão da Segurança em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça 6) Decisão Unânime. Mandado de Segurança nº 2011000100001221. Rel. Des. José James Gomes Pereira. Jul. 15.03.12. Órgão: Tribunal Pleno. Pub. Em 04.04.12. DJe nº 7.013/12.
Assim, é o entendimento, no sentido de aplicar a teoria do fato consumado à situação fática consolidada por meio de liminar concedida pelo Poder Judiciário, é seguido por esse E. TJPI, que inclusive, editou a Súmula nº 05 sobre o tema: “aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, estejam cursando, por tempo razoável, o ensino superior”.
Do exposto e do mais que dos autos consta, em harmonia com o parecer Ministerial Superior, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, face a perda do objeto, extinguindo-se o feito, sem resolução do mérito.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 13 de maio de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 17/05/2022
0014432-58.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorLETICIA DE SOUSA LOPES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação17/05/2022