TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0754910-26.2021.8.18.0000
RECORRENTE: DAVID CESAR DE AQUINO SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS, DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §2º, II E IV, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CP). IMPRONÚNCIA. NÃO CABIMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS NECANDI. ELEMENTO SUBJETIVO A SER PERQUIRIDO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. CONSERVAÇÃO DAS QUALIFICADORAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) -0754910-26.2021.8.18.0000
Origem:
RECORRENTE: DAVID CESAR DE AQUINO SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: LUCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS - PI3022-A, DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA - PI10039-A
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por DAVID CÉSAR DE AQUINO SILVA, por intermédio de defensor constituído, contra a sentença (Núm. 4152786 – Págs. 515/519) que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Teresina-PI.
Em suas razões recursais (Núm. 4152790 – Págs. 54/81), postula a Defesa pela impronúncia do recorrente, por ausência de indícios suficientes quanto à autoria delitiva. De forma alternativa, pede a desclassificação para o delito de lesão corporal e o decote das qualificadoras.
Contrarrazões ministeriais (Núm. 4152790 – Págs. 83/90) pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Em juízo de retratação, a sentença de pronúncia foi mantida (Núm. 4152790 – Págs. 549/550). Lavrou parecer pela d. Procuradoria Geral de Justiça (Núm. 5308009 – Págs. 01/14), a Exma. Sra. Procuradora Lenir Gomes dos Santos Galvão, manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
MÉRITO
Narra a denúncia que (Núm. 4152786 – Págs. 01/05):
[...]
“No dia 06 de março de 2011 por volta das 02h00 da manhã, a vítima Raimundo Miranda de Paiva Filho encontrava-se no bar STOP 2000, bairro Alto Alegre na companhia de amigos quando em dado momento chega ao local o acusado DAVID CÉSAR DE AQUINO SILVA, vulgo “David da Sucata”, em visível efeito de entorpecentes que aproxima-se da mesa da vítima para cumprimentar todos, não sendo convidado para sentar em razão do estado de alucinação em que se encontrava.
Então o acusado dirigiu-se ao veículo Honda Civic de cor verde e passou diversas vezes em frente ao Stop bar 2000 em baixa velocidade. Em dado momento parou em frente a mesa da vítima e chamou-a para próximo do carro pedindo que Raimundo saísse do local com o acusado, no entanto a vítima negou o convite pois estava em companhia de amigos. Em razão da negativa da vítima, DAVID DA SUCATA sacou a arma de fogo e falou “rapaz eu devia era te matar”, instante em que deflagrou tiros contra a vítima que já estava de costas e caiu ao chão, mesmo assim o Denunciado continuou a atirar contra a vítima. Logo em seguida deixou o local ainda disparando a esmo contra as pessoas que estavam no bar.”
[...]
Pois bem.
Conforme relatado, o recorrente DAVID CÉSAR DE AQUINO SILVA foi pronunciado pela prática do crime de homicídio qualificado tentado, o que ensejou a interposição do presente recurso.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio do auto de apresentação e apreensão (Núm. 4152786 – Pág. 25); relatório de atendimento médico (Núm. 4152786 – Pág. 29); laudo de exame pericial (Núm. 4152786 – Págs. 57/59) e; pelas provas orais colhidas.
Quanto aos indícios de autoria, ao contrário do que argumenta a Defesa, encontram-se suficientemente presentes, razão pela qual o constante dos autos aponta não ser o caso de impronúncia, já que as provas produzidas na fase instrucional indicam o envolvimento do recorrente no crime narrado na denúncia.
O ofendido Raimundo Miranda de Paiva Filho, ouvido tanto na fase policial (Núm. 4152786 – Págs. 15/17) quanto em juízo (mídia audiovisual), afirmou que o recorrente foi o autor dos disparos, tendo esclarecido que fora atingido pelas costas porque recusou a um convite que o acusado de lhe fez.
A testemunha Joel Lopes Mendes, ainda em sede policial (Núm. 4152786 – Pág. 19) afirmou que viu o acusado arrancar com o carro em alta velocidade e efetuar disparos de arma de fogo, sendo que se criou um grande tumulto e quando foi tudo se acalmando, viu a vítima no chão atingida pelos disparos.
Em juízo, referida testemunha afirmou “(…) que se passaram muitos anos, mas lembra que era carnaval, tinha saído do bar e quando voltou, ouviu disparos; que tinha uma muvuca, carro arrancando, a vítima caída no chão; que conhece a vítima e o acusado, pois moram no mesmo bairro.” (mídia audiovisual.
Sabe-se que a sentença de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação e para que se sustente não é necessário prova incontroversa nessa fase processual, mas apenas a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade a respaldar a incriminação contida na denúncia.
Acerca do tema, ensina Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal Comentado, 2011, p. 802):
Indícios suficientes de autoria: como já expusemos em nota anterior, é imperiosa a verificação acerca da autoria ou participação. Logicamente, cuidando-se de um juízo de mera admissibilidade da imputação, não se demanda certeza, mas elementos suficientes para gerar dúvida razoável no espírito do julgador. Porém, ausente essa suficiência, o melhor caminho é a impronúncia, vedando-se a remessa do caso à apreciação do Tribunal do Júri.
Com efeito, no caso dos autos, a impronúncia requerida pela Defesa somente seria possível se realmente não existisse qualquer indício da autoria delitiva, o que não é o caso, pois as provas produzidas durante a fase sumariante mostram-se suficientes à pronúncia do recorrente, tanto no que diz respeito à materialidade quanto à autoria da conduta narrada, o que autoriza a manutenção da sentença para que o recorrente seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Do mesmo modo, julgo ser inviável o pedido de desclassificação para o delito de lesão corporal.
Isso porque, na incerteza sobre o animus necandi, basta ao Juiz Sumariante convencer-se da existência do fato típico que, no presente caso, foi comprovado pelos elementos carreados aos autos.
Nota-se, portanto, que o modus operandi do acusado revela, a princípio, a sua intenção de ceifar a vida do ofendido ou, ao menos, de assumir o risco de produzir tal resultado, sendo despiciendo o dolo direto para a configuração do homicídio tentado.
Outrossim, o meio utilizado (arma de fogo) e a região atingida (costas), também denotam o intento do recorrente em matar o ofendido, reforçando a prova oral colhida.
Ainda, no que diz respeito à desclassificação pretendida ao argumento de que o réu desistiu voluntariamente do seu intento criminoso também não merece prosperar.
Cumpre esclarecer que a diferença entre o delito tentado e a desistência voluntária reside na vontade do agente. Se a consumação do delito não ocorre por vontade do agente, está caracterizada a desistência voluntária. Mas, caso a consumação do crime não ocorra por circunstâncias alheias à sua vontade, está caracterizada a tentativa, como no caso em exame.
Na espécie, a figura da desistência voluntária foi criada unicamente pelo réu, sem qualquer amparo nos elementos constantes dos autos, ficando nítida a ideia de que o delito somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, pois a vítima foi atingida em área não vital.
De igual forma, também não há se falar no decote das qualificadoras por manifesta improcedência.
Como é cediço, para que se inclua na pronúncia uma qualificadora descrita na denúncia, basta que, sob o aspecto fático, as circunstâncias narradas encontrem suporte na prova colhida e, sob o aspecto jurídico, que configurem, ao menos em tese, a qualificadora apontada pela acusação.
Partindo dessa premissa, extrai-se da prova produzida que, em tese, o crime teria sido motivado por motivo fútil.
Ademais, a princípio, revela-se dos autos que o crime foi cometido mediante recurso que impossibilitou a de defesa da vítima, já que o ofendido foi atingido pelas costas.
Assim sendo, havendo indícios suficientes da incidência das referidas qualificadoras, produzidos pela prova judicial, incabível, nesta fase recursal, o seu decote, uma vez que incumbe ao Conselho de Sentença averiguar a procedência da versão acusatória.
DISPOSITIVO
Pelo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO e mantenho a sentença recorrida em sua integralidade.
É como voto.
Teresina, 17/05/2022
0754910-26.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorDAVID CESAR DE AQUINO SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/05/2022