Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000071-83.2017.8.18.0113


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do contrato indicado na inicial, sendo portanto, declarada nula a relação contratual entre as partes. 2 - Não se vislumbra a má-fé da instituição financeira demandada na medida em que restou demonstrado nos autos a realização do depósito do valor referente ao contrato na conta bancária da parte autora, motivo pelo qual se afasta a pretensão de repetição do indébito em dobro. 3 – Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000071-83.2017.8.18.0113 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000071-83.2017.8.18.0113

APELANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: FABIO FRASATO CAIRES

APELADO: ELISIO LUSTOSA

Advogado(s) do reclamado: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do contrato indicado na inicial, sendo portanto, declarada nula a relação contratual entre as partes.

2 - Não se vislumbra a má-fé da instituição financeira demandada na medida em que restou demonstrado nos autos a realização do depósito do valor referente ao contrato na conta bancária da parte autora, motivo pelo qual se afasta a pretensão de repetição do indébito em dobro.

3 – Apelação conhecida e parcialmente provida.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BMG S.A., contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO” (Proc. nº 0000071-83.2017.8.18.0113 - Vara Única da Comarca de Santa Cruz do Piauí-PI), ajuizada por ELISIO LUSTOSA, ora apelado.

Na ação originária, a parte autora/apelada alega, em síntese, que é pessoa idosa, e vem sofrendo com a diminuição considerável dos seus proventos mensais, em razão de descontos decorrentes de contrato de empréstimo, que afirma não ter realizado. Sustenta que passou a ser descontado mensalmente sobre a sua aposentadoria o valor de cento e onze reais e sessenta e cinco centavos (R$ 111,65), decorrente do suposto empréstimo. Argui que não firmou qualquer negociação com o banco requerido, devendo ser declarado nulo/inexistente o contrato.

Defende (1) a inversão do ônus da prova, (2) a existência de dano material, (3) o dano moral. Enfim, requer a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido igualmente em custas processuais e honorários advocatícios.

Juntou documentos.

Citado, o banco réu apresentou contestação, Num. 4761901 - Pág. 39 a Num. 4761902 - Pág. 5, alegando a efetiva celebração do contrato referente ao empréstimo consignado, o não cabimento da inversão do ônus da prova, a inexistência de dano moral, que não houve qualquer falha na prestação do serviço, motivo pelo qual não houve dano capaz de ensejar a restituição da quantia. Ao final, requereu a improcedência do pedido inicial.

Deixou de juntar aos autos a cópia do aludido contrato. Juntou comprovante de transferência de valor em favor da requerente (Num. 4761902 - Pág. 6).

Termo de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento (Num. 4761902 - Pág. 19/20).

Por sentença, Num. 4761902 - Pág. 24/29, o d. Magistrado singular julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para declarar nulo o contrato nº 207605624, obrigação de restituir em dobro as parcelas descontadas do beneficio da autora no valor de seis mil, quinhentos e sessenta e três reais e vinte e um centavos (R$ 6.563,21), e condenação em danos morais no valor de um mil reais (R$ 1.000,00).

Irresignada, a parte requerida interpôs o Recurso de Apelação, Num. 4761902 - Pág. 33/36, com fundamento nas mesmas razões contidas na contestação, pugnando pela reforma da sentença a fim de julgar improcedentes os pedidos da inicial.

Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.

Recebido o recurso em ambos os efeitos, os autos foram encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça.

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça devolveu os autos a este eg. Tribunal de Justiça sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção na demanda, Num. 5678860 - Pág. 1.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, o cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.

Assim, conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência do autor/apelado (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

Analisando os autos, verifico que o Banco apelante/requerido não trouxe aos autos, sequer, o instrumento contratual, sendo portanto, inexistente.

Assim, quanto ao acervo probatório, constato que, em que pese a inexistência do contrato, a parte autora/apelada comprovou que fora descontado mensalmente a quantia de cento e onze reais e sessenta e cinco centavos (R$ 111,65), a partir de 03/2010, em razão do Contrato nº 207605624, no valor de três mil, quinhentos e quinze reais e quarenta e três centavos (R$ 3.515,43) entabulado pelo Banco requerido, como se observa no extrato de Num. 540518 - Pág. 7.

Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato de empréstimo inexistente, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

Por este motivo, deverá a parte requerida, ora apelante, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelada.

Quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira apelante, inobstante a inexistência do contrato.

É de se notar que, de fato, houve a transferência do valor de dois mil, cento e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos (R$ 2.145,49), em 03.02.2010, em favor da apelada, conforme comprovante nos autos Num. 540520 - Pág. 5.

Assim, nada mais natural do que o banco credor promover o desconto das parcelas referentes à quantia efetivamente depositada na conta bancária da parte autora/apelante, sob pena de se afrontar o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.

Desse modo, não configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da parte requerente, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos da jurisprudência emanado do eg. STJ, in verbis:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...) omissis (...)

2. A decisão agravada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos em apreço.

3. Decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto ao tema da impossibilidade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se não for comprovada a má-fé do fornecedor.

(...) omissis (...)

7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)

Assim, deve ser reformada a sentença neste ponto, para que o banco apelante proceda a devolução dos valores descontados indevidamente da aposentadoria da parte autora, contudo, de forma simples.

Importante ressaltar, que deve ser descontado do valor a ser devolvido para a requerente, a quantia depositada em seu favor referente ao contrato.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, tão somente para determinar a devolução simples dos valores descontados indevidamente do beneficio da apelada.

É o voto.

 

 

 

 

 

 



Teresina, 18/05/2022

Detalhes

Processo

0000071-83.2017.8.18.0113

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO BMG SA

Réu

ELISIO LUSTOSA

Publicação

20/05/2022