TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000071-83.2017.8.18.0113
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: FABIO FRASATO CAIRES
APELADO: ELISIO LUSTOSA
Advogado(s) do reclamado: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do contrato indicado na inicial, sendo portanto, declarada nula a relação contratual entre as partes.
2 - Não se vislumbra a má-fé da instituição financeira demandada na medida em que restou demonstrado nos autos a realização do depósito do valor referente ao contrato na conta bancária da parte autora, motivo pelo qual se afasta a pretensão de repetição do indébito em dobro.
3 – Apelação conhecida e parcialmente provida.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BMG S.A., contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO” (Proc. nº 0000071-83.2017.8.18.0113 - Vara Única da Comarca de Santa Cruz do Piauí-PI), ajuizada por ELISIO LUSTOSA, ora apelado.
Na ação originária, a parte autora/apelada alega, em síntese, que é pessoa idosa, e vem sofrendo com a diminuição considerável dos seus proventos mensais, em razão de descontos decorrentes de contrato de empréstimo, que afirma não ter realizado. Sustenta que passou a ser descontado mensalmente sobre a sua aposentadoria o valor de cento e onze reais e sessenta e cinco centavos (R$ 111,65), decorrente do suposto empréstimo. Argui que não firmou qualquer negociação com o banco requerido, devendo ser declarado nulo/inexistente o contrato.
Defende (1) a inversão do ônus da prova, (2) a existência de dano material, (3) o dano moral. Enfim, requer a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido igualmente em custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Citado, o banco réu apresentou contestação, Num. 4761901 - Pág. 39 a Num. 4761902 - Pág. 5, alegando a efetiva celebração do contrato referente ao empréstimo consignado, o não cabimento da inversão do ônus da prova, a inexistência de dano moral, que não houve qualquer falha na prestação do serviço, motivo pelo qual não houve dano capaz de ensejar a restituição da quantia. Ao final, requereu a improcedência do pedido inicial.
Deixou de juntar aos autos a cópia do aludido contrato. Juntou comprovante de transferência de valor em favor da requerente (Num. 4761902 - Pág. 6).
Termo de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento (Num. 4761902 - Pág. 19/20).
Por sentença, Num. 4761902 - Pág. 24/29, o d. Magistrado singular julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para declarar nulo o contrato nº 207605624, obrigação de restituir em dobro as parcelas descontadas do beneficio da autora no valor de seis mil, quinhentos e sessenta e três reais e vinte e um centavos (R$ 6.563,21), e condenação em danos morais no valor de um mil reais (R$ 1.000,00).
Irresignada, a parte requerida interpôs o Recurso de Apelação, Num. 4761902 - Pág. 33/36, com fundamento nas mesmas razões contidas na contestação, pugnando pela reforma da sentença a fim de julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.
Recebido o recurso em ambos os efeitos, os autos foram encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça.
Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça devolveu os autos a este eg. Tribunal de Justiça sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção na demanda, Num. 5678860 - Pág. 1.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, o cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.
Assim, conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência do autor/apelado (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Analisando os autos, verifico que o Banco apelante/requerido não trouxe aos autos, sequer, o instrumento contratual, sendo portanto, inexistente.
Assim, quanto ao acervo probatório, constato que, em que pese a inexistência do contrato, a parte autora/apelada comprovou que fora descontado mensalmente a quantia de cento e onze reais e sessenta e cinco centavos (R$ 111,65), a partir de 03/2010, em razão do Contrato nº 207605624, no valor de três mil, quinhentos e quinze reais e quarenta e três centavos (R$ 3.515,43) entabulado pelo Banco requerido, como se observa no extrato de Num. 540518 - Pág. 7.
Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato de empréstimo inexistente, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deverá a parte requerida, ora apelante, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelada.
Quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira apelante, inobstante a inexistência do contrato.
É de se notar que, de fato, houve a transferência do valor de dois mil, cento e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos (R$ 2.145,49), em 03.02.2010, em favor da apelada, conforme comprovante nos autos Num. 540520 - Pág. 5.
Assim, nada mais natural do que o banco credor promover o desconto das parcelas referentes à quantia efetivamente depositada na conta bancária da parte autora/apelante, sob pena de se afrontar o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.
Desse modo, não configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da parte requerente, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos da jurisprudência emanado do eg. STJ, in verbis:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...) omissis (...)
2. A decisão agravada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos em apreço.
3. Decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto ao tema da impossibilidade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se não for comprovada a má-fé do fornecedor.
(...) omissis (...)
7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)”
Assim, deve ser reformada a sentença neste ponto, para que o banco apelante proceda a devolução dos valores descontados indevidamente da aposentadoria da parte autora, contudo, de forma simples.
Importante ressaltar, que deve ser descontado do valor a ser devolvido para a requerente, a quantia depositada em seu favor referente ao contrato.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, tão somente para determinar a devolução simples dos valores descontados indevidamente do beneficio da apelada.
É o voto.
Teresina, 18/05/2022
0000071-83.2017.8.18.0113
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BMG SA
RéuELISIO LUSTOSA
Publicação20/05/2022